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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1033439-82.2026.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : L. G. T. D. C. e outros ADVOGADO : ELISANGELA SANTOS PEREIRA - GO55411 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de amparo social ao deficiente. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família. Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo. Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la. Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social. Passo ao caso concreto. A parte autora está regularmente cadastrada no CadÚnico. Observo, ainda, que não houve alteração da composição do grupo familiar após o requerimento administrativo. Quanto ao requisito da miserabilidade, infere-se do estudo socioeconômico que o demandante não se encontra em situação de penúria econômica, vez que a renda mensal per capita é superior a meio salário mínimo. Reside com a mãe e um irmão em casa cedida simples, mas em bom estado de habitação, localizada em bairro provido de infraestrutura básica (energia elétrica, água tratada, asfalto, saneamento). O orçamento mensal familiar é composto pela pensão por morte recebida pela genitora, no valor de um salário mínimo (ID 2282921683), pela renda obtida com bicos no valor de R$600,00, acrescido de R$600,00 referente ao bolsa família. É de ter presente que o BPC foi concebido com índole marcantemente subsidiária. Daí a impropriedade em compreendê-lo como complemento de renda invocável por famílias que enfrentam algum tipo de arrocho financeiro ou por pessoas que possuem parentes com obrigação legal de prestar alimentos e em condições de fazê-lo sem risco concreto à própria subsistência. Proceder sob essa óptica de generalização seria desvirtuar a finalidade do benefício em comento. Impõe-se, ao contrário, vê-lo como prestação excepcional reservada a pessoas efetivamente imersas num contexto de acentuada miserabilidade econômica, sem nenhuma perspectiva de reversão em curto ou médio prazo. A ponto de caracterizar um panorama de desolação severa, o que decerto não restou evidenciado no caso ora submetido ao crivo de exame judicial. Assim, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade, exigido como condição constitucional para a concessão do benefício pretendido. Não satisfeito o fator atinente à da miserabilidade econômica, fica prejudicada a análise do requisito fator deficiência em grau impeditivo ao desempenho das atividades próprias da idade e à fruição de uma vida independente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO