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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Processo 1033437-15.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Michael Lucas Benigno da Silva Oliveira - Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de fls. 274/282, opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 288/290), por meio dos quais alega que a sentença foi contraditória aplicar a EC 136/2025, na medida em que se deveria aplicar os índices nela previstos também na fase processual e não somente após a expedição do ofício requisitório. A embargada se manifestou a fls. 298/302. Conheço dos presentes embargos de declaração porque tempestivos. Entretanto, quanto à tese exposta nos presentes embargos, entende-se que a sentença atacada não contém o defeito acima descrito. A EC 136/2025 é clara ao estabelecer que "A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios" (art. 97, §16, ADCT). Dessa maneira, os índices da EC 136/2025 só se aplicam aos requisitórios, e não necessariamente a partir de 01/08/2025 ao crédito ainda não requisitado. Assim, estando a referida sentença devidamente fundamentada em todos os seus aspectos decisórios e de acordo a livre convicção do magistrado, bem como que a tese exposta não se consubstancia em nenhuma das hipóteses do art. 1022, do CPC, verifica-se que o pedido formulado pelo embargante nos presentes embargos de declaração trata-se na verdade de pedido de reconsideração, inadmissível em sede de embargos de declaração. Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração de fls. 288/290, porque tempestivos, mas REJEITAM-SE tais embargos, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a sentença tal como está lançada. Intimem-se. - ADV: NELSON ANTONIO GAGLIARDI (OAB 157208/SP)