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TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033429-62.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005144-18.2000.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DECIO SOARES MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO SOARES MOTA - PI3018 POLO PASSIVO:MARIA ASSUNCAO RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DECIO SOARES MOTA, MARIA ASSUNCAO RIBEIRO DE OLIVEIRA, JANDIRA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ISAIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA e EDVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: 466376797 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033429-62.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: DECIO SOARES MOTA Advogado do(a) AGRAVANTE: DECIO SOARES MOTA - PI3018 AGRAVADO: MARIA ASSUNCAO RIBEIRO DE OLIVEIRA, JANDIRA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ISAIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA, EDVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DÉCIO SOARES MOTA contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de 30% do crédito referente aos honorários advocatícios contratuais. Alega o agravante que: i) atuou como patrono de Izabel Maria de Oliveira nos autos da ação previdenciária nº 0005144-18.2000.4.01.4000, por mais de 15 anos, obtendo êxito no restabelecimento do benefício de aposentadoria rural; ii) após o falecimento da cliente, os herdeiros habilitados (ora Agravados) constituíram novo advogado e recusaram-se a pagar os honorários contratuais, o que motivou a propor ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios perante a 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (Processo nº 0805268-72.2025.8.18.0026), obtendo tutela de urgência para reserva de 30% dos valores das RPVs expedidas, o que foi cumprido pelo Juízo Federal; iii) sobreveio sentença proferida pelo Juízo Estadual que julgou procedente o pedido de arbitramento e fixou os honorários contratuais em 30% sobre o valor principal do crédito; iv) a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, CPC), não impedindo a produção imediata dos efeitos da sentença; v) possui múltiplos créditos autônomos, líquido, certos e sob a mesma jurisdição que garantem amplamente a reversibilidade; vi) na remota hipótese de a sentença estadual ser reformada e os valores liberados terem que ser restituídos, o agravante possui outros créditos perante o mesmo Juízo que garantem com folga a recomposição integral. É o relatório. Decido. Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais (art. 85, §3º, CPC). Portanto, fica dispensado o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais do presente agravo de instrumento. No mérito, não merece reforma a decisão agravada. Para que seja concedida a tutela provisória, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora. Embora tenha sido proferida sentença nos autos 0805268-72.2025.8.18.0026, julgando procedente o pedido do agravante de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, em consulta ao andamento processual do Tribunal de Justiça do Piauí constata-se que foi interposta apelação contra a referida sentença, ainda pendente de julgamento. Como bem consignou o juízo a quo na decisão agravada, "a sentença estadual reforça o fundamento da reserva, mas, enquanto não houver definição acerca do recurso noticiado ou comprovação do trânsito em julgado, não se mostra adequado antecipar a satisfação definitiva do crédito honorário mediante levantamento de numerário que permanece submetido à controvérsia entre as partes. A própria destinação indicada pelo requerente evidencia dificuldade concreta de reversão da medida. Os documentos médicos e os orçamentos apresentados demonstram preparação para tratamento oftalmológico e custo relevante das lentes intraoculares. Tais elementos merecem consideração e revelam situação pessoal relevante, mas, ao mesmo tempo, indicam que o numerário, uma vez liberado, seria prontamente utilizado para custeio do tratamento. Em eventual modificação da sentença estadual, a recomposição do estado anterior dependeria de restituição posterior, aumentando sensivelmente o risco de irreversibilidade prática". Comungo do mesmo entendimento, que ora adoto como razão de decidir. A alegação do agravante de que possui créditos em outras ações que possam garantir a reversibilidade do levantamento não merece prosperar. Embora tenham sidas expedidas requisições de pagamento, não houve o efetivo pagamento e levantamentos de valores. Assim, ainda é incerto, no mínimo, o momento em que haverá o efetivo pagamento desses créditos ao ora agravante. Ademais, até o levantamento do montante pode haver alteração da situação fática (p. ex.: penhora de valores). Como se vê, a decisão agravada merece ser confirmada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. A presente decisão não altera a reserva de valores já determinada (30% dos créditos reservados). Nada obsta que o juízo de origem, em momento oportuno, possa reapreciar a tutela antecipada diante do surgimento de novo cenário fático-jurídico. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso, dê-se baixa. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033429-62.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005144-18.2000.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DECIO SOARES MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO SOARES MOTA - PI3018 POLO PASSIVO:MARIA ASSUNCAO RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DECIO SOARES MOTA, MARIA ASSUNCAO RIBEIRO DE OLIVEIRA, JANDIRA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ISAIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA e EDVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: 466376797 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033429-62.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: DECIO SOARES MOTA Advogado do(a) AGRAVANTE: DECIO SOARES MOTA - PI3018 AGRAVADO: MARIA ASSUNCAO RIBEIRO DE OLIVEIRA, JANDIRA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ISAIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA, EDVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DÉCIO SOARES MOTA contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de 30% do crédito referente aos honorários advocatícios contratuais. Alega o agravante que: i) atuou como patrono de Izabel Maria de Oliveira nos autos da ação previdenciária nº 0005144-18.2000.4.01.4000, por mais de 15 anos, obtendo êxito no restabelecimento do benefício de aposentadoria rural; ii) após o falecimento da cliente, os herdeiros habilitados (ora Agravados) constituíram novo advogado e recusaram-se a pagar os honorários contratuais, o que motivou a propor ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios perante a 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (Processo nº 0805268-72.2025.8.18.0026), obtendo tutela de urgência para reserva de 30% dos valores das RPVs expedidas, o que foi cumprido pelo Juízo Federal; iii) sobreveio sentença proferida pelo Juízo Estadual que julgou procedente o pedido de arbitramento e fixou os honorários contratuais em 30% sobre o valor principal do crédito; iv) a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, CPC), não impedindo a produção imediata dos efeitos da sentença; v) possui múltiplos créditos autônomos, líquido, certos e sob a mesma jurisdição que garantem amplamente a reversibilidade; vi) na remota hipótese de a sentença estadual ser reformada e os valores liberados terem que ser restituídos, o agravante possui outros créditos perante o mesmo Juízo que garantem com folga a recomposição integral. É o relatório. Decido. Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais (art. 85, §3º, CPC). Portanto, fica dispensado o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais do presente agravo de instrumento. No mérito, não merece reforma a decisão agravada. Para que seja concedida a tutela provisória, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora. Embora tenha sido proferida sentença nos autos 0805268-72.2025.8.18.0026, julgando procedente o pedido do agravante de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, em consulta ao andamento processual do Tribunal de Justiça do Piauí constata-se que foi interposta apelação contra a referida sentença, ainda pendente de julgamento. Como bem consignou o juízo a quo na decisão agravada, "a sentença estadual reforça o fundamento da reserva, mas, enquanto não houver definição acerca do recurso noticiado ou comprovação do trânsito em julgado, não se mostra adequado antecipar a satisfação definitiva do crédito honorário mediante levantamento de numerário que permanece submetido à controvérsia entre as partes. A própria destinação indicada pelo requerente evidencia dificuldade concreta de reversão da medida. Os documentos médicos e os orçamentos apresentados demonstram preparação para tratamento oftalmológico e custo relevante das lentes intraoculares. Tais elementos merecem consideração e revelam situação pessoal relevante, mas, ao mesmo tempo, indicam que o numerário, uma vez liberado, seria prontamente utilizado para custeio do tratamento. Em eventual modificação da sentença estadual, a recomposição do estado anterior dependeria de restituição posterior, aumentando sensivelmente o risco de irreversibilidade prática". Comungo do mesmo entendimento, que ora adoto como razão de decidir. A alegação do agravante de que possui créditos em outras ações que possam garantir a reversibilidade do levantamento não merece prosperar. Embora tenham sidas expedidas requisições de pagamento, não houve o efetivo pagamento e levantamentos de valores. Assim, ainda é incerto, no mínimo, o momento em que haverá o efetivo pagamento desses créditos ao ora agravante. Ademais, até o levantamento do montante pode haver alteração da situação fática (p. ex.: penhora de valores). Como se vê, a decisão agravada merece ser confirmada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. A presente decisão não altera a reserva de valores já determinada (30% dos créditos reservados). Nada obsta que o juízo de origem, em momento oportuno, possa reapreciar a tutela antecipada diante do surgimento de novo cenário fático-jurídico. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso, dê-se baixa. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. 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