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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033427-77.2026.8.11.0001. AUTOR: LUCIO CHAVES PEREIRA REU: SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIO CHAVES PEREIRA em face de SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, objetivando, em sede liminar, a expedição de ofício ao DETRAN/MT para promover o bloqueio administrativo do veículo RENAULT/DUSTER INT 16, placa RRV-9G80, até que seja realizada a regular transferência da propriedade. No mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em promover a efetiva transferência do veículo e de todos os débitos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte promovente, em síntese, que em dezembro/2025 vendeu à parte promovida o veículo RENAULT/DUSTER INT 16, ano/modelo 2022/2023, dando-o como entrada na aquisição de outro automóvel junto à concessionária requerida, ocasião em que outorgou procuração pública com amplos poderes para a transferência do bem. Sustenta que, mesmo após a tradição do veículo, este permaneceu registrado em seu nome perante o DETRAN/MT, tendo inclusive recebido notificação de multa de trânsito relativa ao automóvel em data posterior à venda. Afirma que trabalha como motorista de aplicativo e que a situação pode lhe gerar prejuízos. Ainda, informa que realizou diversas tentativas de solução extrajudicial, sem sucesso, permanecendo sujeito ao lançamento de novas multas, tributos e demais restrições vinculadas ao veículo. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio administrativo do veículo perante o DETRAN/MT, e, no mérito, a condenação da parte promovida na obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade do veículo e de todos os débitos incidentes desde dezembro de 2025, além de indenização por danos morais, no patamar de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Realizada audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A parte promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que estaria diligenciando na via administrativa para a solução da controvérsia, não havendo pretensão resistida. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil, por entender que a pendência junto ao DETRAN configurava mero trâmite administrativo, e não conduta negligente, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Em impugnação à contestação, a parte promovente reiterou os termos da inicial, destacando que a inércia da promovida perdurava havia mais de seis meses desde a entrega do veículo, e que as providências alegadas pela ré somente teriam sido iniciadas após o ajuizamento da ação, o que evidenciaria a necessidade da tutela jurisdicional e o dano moral sofrido. Após a impugnação, a parte promovida apresentou manifestação noticiando fato superveniente e juntando documentação complementar, consistente em extrato cadastral, ficha de alteração cadastral, autorização de transferência, relatório de inspeção veicular, certificado de segurança veicular e CRLV Digital, sustentando que a propriedade do veículo havia sido transferida à terceira adquirente e que as multas vinculadas ao automóvel haviam sido quitadas. Em razão da juntada de documentos novos, o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de intimação da parte promovente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimado, o promovente apresentou manifestação em 27/08/2026, na qual reconheceu a regularização posterior da titularidade, mas sustentou que esta ocorreu somente após o ajuizamento da demanda, reiterando, ao final, o pedido de indenização por danos morais. É o relatório. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida sustenta a ausência de interesse de agir do promovente, ao fundamento de que estaria diligenciando administrativamente para a solução da controvérsia, inexistindo pretensão resistida. Sem razão, contudo. Verifica-se que o veículo foi entregue à promovida em dezembro de 2025, mediante procuração pública outorgada no mesmo período, conferindo-lhe amplos poderes para promover, por si só, a transferência do bem perante o órgão de trânsito. Não obstante, a presente ação somente foi ajuizada em junho/2026, e as providências concretas que a própria promovida indica como demonstrativas de sua diligência administrativa, a saber, a ficha de alteração cadastral, a autorização de transferência assinada pelo promovente e a inspeção do sistema de GNV, todas indicam datas posteriores ao ajuizamento da demanda. Tal circunstância evidencia que as providências para a regularização da situação somente foram adotadas no curso da demanda, após o ajuizamento da ação, o que não afasta o interesse de agir, especialmente por contar pedido de indenização por danos morais na inicial, que deve ser oportunamente analisado, no mérito. Assim, OPINO pela rejeição da preliminar arguida. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é predominantemente de direito e os fatos encontram-se documentalmente comprovados, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a demora da parte promovida em promover a transferência de propriedade do veículo, apesar de deter, desde dezembro/2025, procuração com poderes amplos e irrestritos para tanto, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a obrigação de fazer e o dever de indenizar. Pois bem. De início, quanto à obrigação de fazer relativa à transferência de propriedade, verifica-se que a própria promovida trouxe aos autos, no curso da demanda, documentação apta a demonstrar que o veículo se encontra atualmente registrado em nome de terceira adquirente. A ficha de alteração cadastral emitida pelo DETRAN/MT indica a nova proprietária, enquanto o CRLV Digital igualmente registra a alteração da titularidade. Inclusive, verifica-se que a parte promovida informou, e comprovou minimamente, a quitação dos débitos em aberto. Tal fato se deve especialmente ao fato de que, em decorrência da experiência da vida cotidiana, sabe-se que não é possível a formalização de transferência antes da quitação de débitos em aberto. Ademais, a parte promovente não apresentou provas em sentido contrário. Trata-se, portanto, de fato superveniente que tornou desnecessária a tutela jurisdicional especificamente quanto à obrigação de transferência do veículo e dos débitos em aberto, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto nesse particular, nos termos do artigo 493, do Código de Processo Civil. Isso, contudo, não prejudica a análise dos efeitos decorrentes da conduta anterior da promovida, especialmente porque a regularização ocorreu somente após o ajuizamento da demanda. Com efeito, é incontroverso que o promovente entregou o veículo à requerida em dezembro/2025, mediante procuração com poderes para a transferência, mas o automóvel permaneceu registrado em seu nome por período superior a seis meses, sobrevindo, nesse intervalo, multa de trânsito relativa a infração posterior à tradição. Tal situação demonstra que a manutenção indevida do registro do veículo em nome do promovente produziu repercussão concreta, e não apenas risco hipotético. No que se refere aos danos morais, portanto, entendo que a situação vivenciada pelo promovente ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual ou do simples aborrecimento cotidiano. Deve-se considerar, inclusive, que o promovente exerce atividade como motorista de aplicativo - conforme informações e provas colacionadas na inicial -, de modo que a regularidade de sua situação perante os órgãos de trânsito assume especial relevância para o exercício de sua atividade profissional. A permanência indevida do veículo em seu cadastro, nessa circunstância, não representava apenas uma irregularidade documental abstrata, mas situação capaz de gerar transtornos e consequências administrativas alheias à sua vontade, decorrentes da utilização de veículo que já não se encontrava sob sua posse. No caso, restou demonstrado que o veículo foi entregue à promovida em dezembro/2025, mas permaneceu formalmente registrado em nome do promovente por período superior a seis meses, ensejando o ajuizamento da presente ação em junho/2026. Somente no curso da demanda, em agosto/2026, é que houve efetiva transferência do bem e regularização dos débitos, conforme documentos acostados. Assim, embora tenha solucionado a obrigação de fazer, tal situação não afasta os efeitos lesivos já produzidos durante o período em que o autor permaneceu indevidamente vinculado ao veículo. Assim, consideradas conjuntamente a demora prolongada na regularização, a efetiva ocorrência de multa após a entrega do veículo, a exposição do promovente a consequências administrativas relativas a bem que já não estava sob sua posse e a sua condição de motorista de aplicativo, resta caracterizada situação que excede o mero descumprimento contratual e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo devida a compensação por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias concretas do caso, o período de manutenção indevida do registro e, de outro lado, a posterior regularização da situação no curso do processo. A indenização deve ser suficiente para compensar o abalo experimentado e, simultaneamente, cumprir função pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. À vista das peculiaridades do caso, mostra-se adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Assim sendo, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, proponho a rejeição da preliminar arguida e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte promovida a pagar à parte promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), contados a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à Magistrada Togada, para os fins do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Camila Migueis Alves Juíza Leiga __________________________________________________________________________ Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
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