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1033426-68.2021.4.01.3400

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033426-68.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR - AR/MA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR - AR/MA EDVALDO NILO DE ALMEIDA - (OAB: DF29502-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465957279) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033426-68.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033426-68.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR - AR/MA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033426-68.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033426-68.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR/AR-MA. Na origem, o autor pretendeu a declaração de nulidade do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos constituído no Processo Administrativo 0320.726448/2021-21, no valor de R$ 3.518.787,48, relativo a débitos de contribuições previdenciárias patronais, contribuições destinadas a terceiros e contribuição para o PIS. Sustentou, em síntese, que, na condição de serviço social autônomo integrante do denominado Sistema “S”, goza da ampla isenção fiscal prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955, bem como da imunidade tributária assegurada às entidades beneficentes de assistência social, razão pela qual seriam inexigíveis os débitos que deram origem ao arrolamento. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos constituído no Processo 0320.726448/2021-21 e cancelar os débitos fiscais nele indicados, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a União quanto às contribuições incidentes sobre a folha de salários, às destinadas a terceiros e ao PIS. O Juízo de origem considerou que a ampla isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 é aplicável às entidades integrantes do Sistema “S” e alcança tanto impostos como contribuições, sendo desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou o atendimento aos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor final da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Em suas razões de apelação (ID 224222502), a União sustenta que os arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, por instituírem benefício fiscal amplo e irrestrito, incompatível com os arts. 150, § 6º, e 151, III, da Constituição Federal. Afirma que as entidades integrantes do Sistema “S”, por serem pessoas jurídicas de direito privado, somente podem usufruir da imunidade prevista nos arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º, da Constituição mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, inclusive a obtenção da certificação de entidade beneficente. Alega, ainda, que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente a tese de não recepção da Lei 2.613/1955 e que, mesmo que se reconhecesse a vigência dos seus arts. 12 e 13, a referência aos “serviços e bens” das entidades não abrangeria contribuições incidentes sobre a folha de remuneração de seus empregados. Requer, ao final, o provimento da apelação para que os pedidos formulados pelo autor sejam julgados improcedentes. Em contrarrazões, o SENAR/AR-MA defende a manutenção da sentença. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a recepção dos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 e a extensão da ampla isenção tributária aos serviços sociais autônomos integrantes do Sistema “S”, inclusive ao SENAR. Afirma ser desnecessária a apresentação do CEBAS ou o atendimento aos requisitos gerais exigidos das entidades beneficentes, uma vez que sua natureza assistencial decorre da própria legislação que o instituiu. Requer o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033426-68.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033426-68.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR da ampla isenção tributária prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 e, consequentemente, à validade do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos constituído no Processo Administrativo 0320.726448/2021-21, relativo a débitos de contribuições previdenciárias patronais, contribuições destinadas a terceiros e contribuição para o PIS, no valor de R$ 3.518.787,48. Discute-se, ainda, a alegação da União de que os arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 não teriam sido recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e de que a fruição do benefício dependeria da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS e do atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação de regência. A Constituição Federal estabelece: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Por sua vez, a Lei 2.613/1955 dispõe: Art. 12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fossem da própria União. Art. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). Embora o SENAR não esteja nominalmente relacionado no art. 13 da Lei 2.613/1955, trata-se de serviço social autônomo instituído pela Lei 8.315/1991, com a finalidade de organizar, administrar e executar a formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, possuindo natureza e finalidade equivalentes às entidades expressamente enumeradas no referido dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais integrantes do Sistema “S”, abrangendo tanto impostos como contribuições. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N . 9.424/96. ART. 1º, § 3, DA LEI N . 9.766/98. ARTIGOS 966 E 982 DO CC E ART. 110 DO CTN . CONCEITO DE EMPRESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO I - Considerando que a parte embargante comprovou a destinação das custas judiciais a esta Corte, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material do acórdão embargado e passo a analisar o recurso especial.II - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se postula a declaração de inexistência de relação jurídica para o pagamento de contribuição do salário educação. Na sentença, concluiu-se pela improcedência do pedido (art . 269, 1, do CPC) já que, as Lei n. 9.424/96 e 9.766/98 disciplinaram como sujeito passivo da referida contribuição as "empresas", elas teriam encontrado - na própria ordem jurídica - a noção de empresa como "atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços" independente da natureza ou finalidade do ente . No Tribunal a sentença foi mantida.III - Quanto a considerar-se a parte recorrente como empresa ou não, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria, é o que se percebe do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial:"Este entendimento foi confirmado em momento posterior pela Primeira Seção do mesmo Tribunal, ao reafirmar como requisito à sujeição passiva [do Salário Educação] um"conceito amplo de empresa", independente de possuir ou não fins lucrativos, bastando assumir o risco da atividade econômica. Estendendo, inclusive, às" demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público (...) ainda que não se classifique como empresas em sentido estrito ". (STJ, Primeira Seção, REsp n. 200902075526, Rei.: Min . Luiz Fux, DJE data 3.12.2010".IV - Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n . 7 da Súmula do STJ. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. V - Todavia, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a regra prevista nos arts . 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC - , seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Nesse sentido: AgInt no REsp n . 1.589.030/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016; STJ, REsp n . 552.089/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 23/5/2005; AgRg no REsp n. 1 .303.483/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe de 18/11/2015; AgRg no REsp n. 1 .417.601/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 73 .797/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; REsp n. 220.625/SC, Rel . Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 20/6/2005.VI - Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e nesta parte dar-lhe provimento para fins de reconhecer a isenção da parte recorrente. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1633581 BA 2016/0278200-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). No âmbito deste Tribunal, a Décima Terceira Turma já examinou controvérsia substancialmente idêntica, envolvendo o próprio SENAR e a exigibilidade de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros: TRIBUTÁRIO. SENAR. ENTIDADE DO SISTEMA S. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS E DE TERCEIROS. IMUNIDADE. CF, ARTS. 150, VI, C, E 195, § 7º. LEI 2.613/1955. AMPLA ISENÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As regras previstas nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 c/c arts. 150, VI, c, e 195, § 7º, da Constituição Federal conferem ampla isenção e imunidade tributária às entidades assistenciais do sistema S, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. 2. O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR integra as entidades do sistema S e tem natureza de entidade beneficente decorrente da própria legislação. Assim, é dispensável a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, como também o cumprimento de outros requisitos legais, para que possa gozar da imunidade tributária. 3. São inexigíveis as contribuições previdenciárias e/ou de terceiros pelo SENAR. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4. Apelação da União e remessa necessária não providas. 5. Apelação da parte autora provida para que a verba honorária seja fixada nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, com acréscimo de mais 1% (um por cento) de tal referencial, a título de honorários advocatícios recursais, a teor do §11 do art. 85 do CPC. (AC 1058222-26.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG). Em julgamento da Sétima Turma deste Tribunal reafirmou-se a extensão da isenção ao SENAR e a desnecessidade de apresentação do CEBAS: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. SENAR. EQUIPARAÇÃO ÀS ENTIDADES DO SISTEMA "S". ISENÇÃO. ARTS. 12 E 13 DA LEI N. 2.613/1955. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º DA CF/1988. EXTENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ entende que "a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AGRESP 1.417.601, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015). 2. "O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR é definido, pela própria legislação que o instituiu - ADCT, art. 62; Lei 8.315/1991 e Decreto 566/92 - como entidade de assistência social, sendo, assim, destinatário da imunidade tributária de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 2. A isenção fiscal ampla concedida às entidades do denominado sistema "S", pelos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55, também é estendida SENAR, dada a natureza do serviço social por ele realizado" (AC 0039364-65.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/04/2018 PAG.). 3. Nesse contexto, "desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS ou o atendimento aos requisitos do art. 55 da Lei n. 8.212/1991" (AC 1058539-58.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.). 4. Apelação desprovida. (AC 1033024-21.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2024 PAG). A jurisprudência deste Tribunal também reconhece que a Lei 2.613/1955 é norma específica sobre a ampla isenção conferida aos serviços sociais autônomos e que não há incompatibilidade material com o art. 150, § 6º, da Constituição Federal: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ PROCESSO: 1015441-57.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015441-57.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/SC REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289-S, EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A e BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF37277-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS ------------------------------------------------------------------------ TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. EQUIPARAÇÃO COMO ENTIDADE DO SISTEMA "S". IOF E IRPJ. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. 1. A Lei 2.613/1955 estabeleceu "ampla isenção fiscal" para a autarquia denominada Serviço Social Rural - S.S.R. (art. 1º), posteriormente estendida para entidades do "sistema "S" (art. 13) por força da Lei 8.706/1993. Essa lei é "especifica" sobre ampla isenção tributária, sendo assim compatível com a Constituição, art. 150, § 6º - acrescentado pela Emenda Constitucional 3/1993. 2. O Senar/autor é um serviço social autônomo instituído pelo Poder Executivo nos termos da Lei 8.315 de 23.12.1991, art. 1º - com a mesma finalidade das entidade do sistema "S" - Sesi, Sesc, Senai, Senac, que tem o benefício da "ampla isenção fiscal", conforme os arts. 12-3 da Lei 2.613/1955. 3. O STF no RE 235.737-SP decidiu que o Senac (e demais entidades do Sistema "S") são instituições de educação sem fins lucrativos com imunidade tributária. 4. A criação, por lei, de entidade para prestar serviços socais visando à melhoria das condições de vida do trabalhador, supre o certificado de entidade beneficente e outras exigência previstas na Lei Complementar 187/2021. E isenta a entidade de impostos e contribuições porque é ampla a "isenção fiscal" ou tributária conforme o art. 12 da Lei 2.613/1955. 5. Apelação da União/ré e remessa necessária desprovidas. (AC 1015441-57.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/04/2025 PAG). Diante desse quadro, não prospera a alegação da União de que os arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 não teriam sido recepcionados pela Constituição Federal de 1988. A Lei 2.613/1955 veicula disciplina específica acerca da isenção tributária dos serviços sociais autônomos, sendo materialmente compatível com o sistema constitucional vigente. A exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da Constituição não impede a subsistência do benefício. Também não procede a invocação da vedação à isenção heterônoma prevista no art. 151, III, da Constituição Federal. A controvérsia concreta limita-se a contribuições de competência da União, não abrangendo tributos instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Igualmente, não merece acolhida a interpretação segundo a qual a expressão “serviços e bens”, constante do art. 12 da Lei 2.613/1955, impediria a aplicação do benefício às contribuições incidentes sobre a folha de salários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece expressamente que a ampla isenção alcança contribuições previdenciárias patronais, contribuições destinadas a terceiros e outras contribuições sociais. A isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 decorre diretamente da natureza jurídica e das finalidades institucionais das entidades integrantes do Sistema “S”. Por essa razão, não se exige do SENAR a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou o atendimento aos requisitos gerais estabelecidos para as entidades beneficentes em geral. Embora alguns precedentes também façam referência à imunidade prevista nos arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º, da Constituição Federal, a solução da controvérsia encontra fundamento autônomo e suficiente na ampla isenção legal conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955. A contribuição para o PIS também está abrangida pela ampla isenção reconhecida aos serviços sociais autônomos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que não limita o benefício aos impostos e reconhece sua incidência sobre as contribuições discutidas na espécie. Consequentemente, são inexigíveis as contribuições previdenciárias patronais, as contribuições destinadas a terceiros e a contribuição para o PIS indicadas no Processo Administrativo 0320.726448/2021-21. O arrolamento de bens constitui medida administrativa de acompanhamento patrimonial fundada na existência dos débitos fiscais atribuídos ao sujeito passivo. Reconhecida a inexigibilidade dos créditos que lhe serviram de fundamento, deve ser mantida a declaração de nulidade do correspondente Termo de Arrolamento de Bens e Direitos. Dos honorários advocatícios: A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor final da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora a apelação da União não contenha impugnação específica ao critério de fixação da verba sucumbencial, a matéria está abrangida pela remessa necessária, que devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 325 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o proveito econômico obtido pelo SENAR é mensurável e corresponde ao valor dos débitos fiscais afastados, que fundamentaram o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos lavrado no Processo Administrativo 0320.726448/2021-21, no montante de R$ 3.518.787,48. Embora o proveito econômico seja mensurável, a aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC sobre esse montante resultaria em verba honorária excessiva e desproporcional às peculiaridades da demanda. Trata-se de ação ordinária de baixa complexidade, cuja controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de instrução probatória, resolvida a partir da interpretação da legislação aplicável e da jurisprudência sobre a ampla isenção tributária das entidades integrantes do Sistema “S”. Além disso, o valor atribuído à causa, correspondente aos débitos indicados no Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, é elevado, de modo que a incidência percentual sobre a integralidade do proveito econômico produziria quantia incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, em hipóteses excepcionais envolvendo a Fazenda Pública, tem admitido a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando a aplicação dos percentuais legais puder gerar condenação desproporcional e injusta. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Segundos Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento aos primeiros embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em razão da condenação desproporcional e injusta da parte sucumbente. 2. Alegação de omissões e contradições no julgado quanto à aplicabilidade do art. 85, e parágrafos, do CPC. 3. O caso concreto apresenta peculiaridades que justificam a quantificação da verba honorária por equidade, seja à luz do art. 85, § 8º, do CPC, seja em razão do princípio da proporcionalidade. Isso porque a presente demanda, por força do art. 102, I, “f”, da CF, consubstancia um (i) conflito federativo, economicamente inestimável; (ii) traduz condenação em obrigação de fazer – e não de pagar – e, por fim, (iii) é patrocinada por advogados públicos em ambos os polos da demanda, cujo regime jurídico de remuneração – ao contrário dos advogados privados – submete-se ao teto constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ACO 2988 ED-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-10-2023 PUBLIC 05-10-2023). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO SENTENCIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NORMATIVO PROCESSUAL APLICÁVEL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Esta CORTE possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios deverão ser fixados observando o disposto no Código de Processo Civil vigente quando da prolação da sentença meritória. Precedente: AR 2.355, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/06/2018. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Precedentes: ACO 3039-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020; ACO 2.988-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/03/2022. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. (ACO 868 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024). Embora a matéria esteja submetida ao Tema 1.255 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não há determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual é possível o julgamento do presente feito, observada a orientação que vem sendo adotada por esta Turma. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, da baixa complexidade da demanda, da ausência de instrução probatória, do trabalho processual desenvolvido em primeiro grau e do elevado proveito econômico discutido, correspondente a R$ 3.518.787,48, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A possibilidade de reexame e redução da verba honorária em sede de remessa necessária, ainda que a apelação da Fazenda Pública seja integralmente desprovida, foi recentemente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM LINHA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COOBRIGADO. REMESSA NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA . TEMA Nº 1.265, STJ. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1265 de que, nos casos de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, devido à impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. O decidido no EREsp 1 .880.560/RN também se aplica à exclusão de coexecutado efetivada pelo deferimento de embargos à execução. Na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade). [ ...]" (REsp n. 2.230.651/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) . 2. Não comprovada a relevância da omissão alegada para alteração do resultado do julgamento. A remessa necessária foi provida para reduzir o valor da condenação em honorários sucumbenciais. "Não se aplica o art . 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, Tema nº 1 .059, STJ). O desprovimento integral da apelação fazendária é irrelevante, dado que esta apelação, quando não aborda todas as teses recursais possíveis, é absorvida pela remessa necessária, nos termos da Súmula nº 325, STJ. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003062397 RJ 2025/0375595-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/05/2026). Desse modo, a remessa necessária deve ser parcialmente provida exclusivamente para reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 10.000,00. Não é cabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Embora a apelação da União seja integralmente desprovida, esse resultado não pode ser considerado de forma isolada, pois, estando a sentença sujeita à remessa necessária, esta devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública e absorve a apelação quanto às matérias nela não impugnadas, nos termos da Súmula 325 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o parcial provimento da remessa necessária para reduzir os honorários sucumbenciais representa alteração do resultado do julgamento em favor da União, afastando o requisito de desprovimento integral necessário à majoração dos honorários recursais, conforme a orientação firmada no Tema 1.059 do STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à remessa necessária, exclusivamente para reduzir os honorários advocatícios, fixando-os, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantida a sentença nos demais termos. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033426-68.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033426-68.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR - AR/MA Advogado(s) do reclamado: EDVALDO NILO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO NILO DE ALMEIDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA “S”. AMPLA ISENÇÃO FISCAL. ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/1955. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA. REEXAME DA VERBA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A sentença declarou a nulidade do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos constituído no Processo Administrativo 0320.726448/2021-21. Também cancelou os débitos de contribuições previdenciárias patronais, contribuições destinadas a terceiros e contribuição para o Programa de Integração Social. O valor dos créditos correspondia a R$ 3.518.787,48. O Juízo reconheceu a aplicação da ampla isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955. A sentença ainda condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor final da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) saber se os arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988; ii) saber se a ampla isenção fiscal prevista nesses dispositivos alcança o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural e abrange contribuições previdenciárias patronais, contribuições destinadas a terceiros e contribuição para o Programa de Integração Social; iii) saber se a fruição do benefício depende da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ou do atendimento aos requisitos gerais previstos para as entidades beneficentes; e iv) saber se os honorários advocatícios podem ser revistos em remessa necessária e fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural é serviço social autônomo instituído pela Lei 8.315/1991. Sua finalidade consiste em organizar, administrar e executar a formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural. Sua natureza e suas finalidades correspondem às das entidades integrantes do Sistema “S” indicadas no art. 13 da Lei 2.613/1955. 4. Os arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 estabelecem ampla isenção fiscal em favor dos serviços sociais autônomos. A Lei 2.613/1955 constitui disciplina específica sobre o benefício tributário. Não há incompatibilidade material entre essa disciplina e o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. 5. A vedação à isenção heterônoma prevista no art. 151, III, da Constituição Federal não incide no caso. A controvérsia limita-se a contribuições de competência da União. Não há discussão sobre tributos instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ampla isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 alcança impostos e contribuições devidos pelas entidades assistenciais integrantes do Sistema “S”. Esse entendimento foi reafirmado no EDcl no AgInt no REsp 1.633.581/BA, julgado em 21/02/2019. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a extensão do benefício ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. A Décima Terceira Turma assentou que a natureza beneficente da entidade decorre da legislação que a instituiu. Também reconheceu a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros no julgamento da AC 1058222-26.2021.4.01.3400. 8. A Sétima Turma deste Tribunal também reconheceu que a ampla isenção fiscal alcança o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. O precedente dispensou a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e o atendimento aos requisitos gerais do art. 55 da Lei 8.212/1991, conforme decidido na AC 1033024-21.2020.4.01.3400. 9. A expressão “serviços e bens”, constante do art. 12 da Lei 2.613/1955, não restringe o benefício aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. A ampla isenção alcança as contribuições previdenciárias patronais, as contribuições destinadas a terceiros e a contribuição para o Programa de Integração Social. 10.O benefício decorre diretamente da natureza jurídica e das finalidades institucionais das entidades integrantes do Sistema “S”. Não se exige a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Também não se exige o atendimento aos requisitos gerais estabelecidos para outras entidades beneficentes. 11. A inexigibilidade das contribuições indicadas no Processo Administrativo 0320.726448/2021-21 retira o fundamento do arrolamento patrimonial. O Termo de Arrolamento de Bens e Direitos deve permanecer anulado. 12. A remessa necessária devolve ao Tribunal o exame das parcelas da condenação impostas à Fazenda Pública. Essa devolução abrange os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 325 do Superior Tribunal de Justiça. 13. O proveito econômico corresponde ao valor dos débitos fiscais afastados. Esse montante alcança R$ 3.518.787,48. A demanda apresenta controvérsia jurídica e não exigiu instrução probatória. A incidência dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil produziria verba desproporcional às circunstâncias do processo. 14. As peculiaridades do caso autorizam a fixação dos honorários por apreciação equitativa. A matéria submetida ao Tema 1.255 da repercussão geral não ocasionou a suspensão nacional dos processos. Aplica-se o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Os honorários devem ser reduzidos para R$ 10.000,00. 15. O parcial provimento da remessa necessária altera a condenação em favor da União. Não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme a orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 16. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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