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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1033423-43.2024.8.26.0405/SPAUTOR: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA ADVOGADO(A): KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB SP125972) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.137,00 (dois mil, cento e trinta e sete reais). Os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária conta a partir do efetivo prejuízo, que corresponde à data do orçamento (Súmula 43 do STJ). Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Sucumbente, arcará, ainda, a requerida com o pagamento das custas e honorários que fixo por equidade em R$ 1.500,00, diante do baixo valor da causa. Deverá o vencedor iniciar o cumprimento de sentença apresentando o requerimento necessário, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC. Posteriormente, arquivem-se os autos.
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