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1033410-03.2024.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1033410-03.2024.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEUSA CAETANO MILHOMEM Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CORREIA DE MIRANDA - GO23997, CAROLINA MADEIRA MEDEIRO - GO30316 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de autos em fase de cumprimento de sentença em que a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, intimada a cumprir a obrigação de fazer consistente na retificação do CNIS e na revisão da RMI do benefício NB 200.748.950-8, manifestou-se (ID 2279898581) alegando não ter identificado todos os parâmetros necessários ao cumprimento e requerendo que se indique "o período e os valores que devem ser considerados mês a mês para fins de revisão". O período está definido no título executivo: 10/2005 a 03/2010 (ID 2164169767). Os valores, por sua vez, constam do cálculo de liquidação da Coordenadoria de Cálculos Judiciais do TRT da 18ª Região, elaborado na reclamatória nº 0002046-75.2010.5.18.0004 e já juntado aos autos no ID 2141285352, que discrimina, competência a competência e rubrica a rubrica, as verbas remuneratórias sobre as quais incidiram as contribuições previdenciárias. Contudo, tais dados estão distribuídos ao longo de documento digitalizado de vinte e uma páginas, sem quadro que consolide, por competência, o valor a ser acrescido ao salário de contribuição já registrado no CNIS. Para viabilizar o cumprimento sem novas idas e vindas, cabe à parte autora, a quem aproveita a execução, apresentar essa consolidação. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar quadro consolidado indicando, mês a mês, de 10/2005 a 03/2010, o valor a ser acrescido ao salário de contribuição, com indicação expressa da página do ID 2141285352 de onde extraído cada valor, vedada a apresentação de valores estranhos àquele documento. Apresentado o quadro, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, ou transcorrido o prazo para a autarquia em branco, intime-se a CEAB/INSS para, no prazo de 5 (cinco) dias, considerar os valores do quadro como salários de contribuição das respectivas competências e cumprir integralmente a obrigação de fazer, retificando o CNIS e revisando a RMI do benefício NB 200.748.950-8, comprovando-o nos autos. Fica sobrestada a exigibilidade da multa fixada no ID 2273771878 até o decurso do prazo assinalado acima para a CEAB implantar a revisão. Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL

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