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1033409-04.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível

    Processo 1033409-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marilia de Moraes Lessa - Banco do Brasil S/A e outros - Vistos. Chamo o feito à ordem. Em reanálise dos autos, verifico a necessidade de prévia conferência acerca da regular cientificação dos corréus para a audiência de conciliação realizada em 06/03/2025, cuja ausência fundamentou a aplicação das consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor na decisão de fls. 197/200. Considerando que a incidência das referidas sanções pressupõe a demonstração do não comparecimento injustificado de credor regularmente intimado, determino à z. Serventia que certifique: a) se consta dos autos comprovação da efetiva intimação/citação dos corréus Banco do Brasil S.A., Banco BMG S.A. e Banco Master S.A. para a audiência conciliatória realizada em 06/03/2025; b) qual o meio de comunicação utilizado para a convocação dos credores; c) se há comprovação do recebimento da comunicação pelos destinatários; d) se da comunicação encaminhada constou a advertência prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC. Em exame preliminar, verifica-se a existência de elementos indicativos de que a convocação para a audiência foi realizada por meio de comunicação eletrônica encaminhada aos endereços eletrônicos informados pela própria parte autora, não se identificando, por ora, prova inequívoca da efetiva ciência dos credores acerca da audiência designada. Assim, por cautela e até o esclarecimento da questão, suspendo os efeitos da decisão de fls. 197/200, exclusivamente no que se refere à aplicação das consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Fica igualmente diferida a análise dos requerimentos formulados às fls. 240/245 e 254/255, bem como das demais postulações pendentes que pressuponham a manutenção da decisão de fls. 197/200, até a certificação determinada e ulterior deliberação deste Juízo. À z. Serventia, para cumprimento. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CARINA GOMES DAL MOLIM (OAB 208339/SP), SILVIO JOSE RAMOS JACOPETTI (OAB 87375/SP), ESTELA LESSA MANSUR (OAB 271209/SP), GABRIELLA VAZ DE AZEVEDO CUNHA (OAB 419103/SP)

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