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TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1033398-98.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LEONARDO HENRIQUES DAS NEVES E SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB MG245251) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos etc... Dispensado o relatório, à luz do artigo 38, da Lei n° 9.099/95, esta a suma do relevante: LEONARDO HENRIQUES DAS NEVES E SILVA ajuizou ação em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., narrando, em síntese, que atua profissionalmente como gestor de tráfego pago e utiliza sua conta pessoal na plataforma do Facebook (leo_henriques@live.com) como credencial principal de acesso ao ecossistema Meta Business para gerenciar campanhas e ativos comerciais, notadamente da empresa GO PLANE, da qual é sócio e administrador. Relata, no entanto, que em 28 de fevereiro de 2026, teve sua conta injustificada e repentinamente desativada sob a alegação genérica de descumprimento dos "Padrões da Comunidade". Alega que realizou os procedimentos de verificação e buscou contato com o suporte da ré para tentar resolver o problema, mas não obteve êxito, o que paralisou a gestão de suas campanhas. Informa que as contas de anúncios continuaram ativas gerando cobranças sem que pudesse ter qualquer acesso para gerenciá-las ou pausá-las, sofrendo graves prejuízos profissionais e financeiros. Requer a reativação da conta, indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 e indenização por danos materiais a serem apurados. Deferida em parte a liminar para determinar à requerida que se abstivesse de desativar permanentemente o perfil do autor da plataforma. Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Inserindo-se a questão no universo atinente ao artigo 355, I, CPC, vieram os autos conclusos para sentença. Brevemente relatado, decido. Rejeito a preliminar de perda do objeto, visto que o alegado desbloqueio da conta se deu após a propositura da ação e da decisão que deferiu a liminar para determinar ao réu que se abstivesse de desativar o perfil de forma definitiva. Ademais, o autor comprovou que tentou acessar a conta após a juntada da contestação e que seu acesso permanecia bloqueado. Não há nulidade a ser sanada, nem preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, o réu alega que a conta do autor foi desativada porque houve violação dos termos de uso e dos padrões da comunidade. Sustenta que a suspensão de contas é exercício regular de direito decorrente da liberdade contratual e que inexiste dever de indenizar. Requer, ao fim, a improcedência dos pedidos. Passo ao mérito da questão posta. É incontroverso que houve a desativação da conta do autor. O cerne do litígio está em verificar a legalidade desse bloqueio, de modo a se determinar, ou não, a reativação da conta, bem como verificar se danos materiais e morais indenizáveis foram causados ao requerente. Examinando os documentos carreados aos autos, verifico que, em que pesem as argumentações do réu sobre seus termos de serviço e padrões da comunidade, o requerido não apresentou um documento sequer que comprove que o autor tenha infringido qualquer regra de uso. Não foi apresentada nenhuma razão concreta para a desativação da conta. Ademais, se houve alguma violação dos termos por parte do autor, cabia ao réu comunicá-lo, indicando exatamente a conduta que teria causado sua exclusão da plataforma, além de oportunizar a ampla defesa e o contraditório antes da desativação da conta, nos termos do art. 20 da Lei 12.965/2014, o que não foi feito. Não há nenhuma prova de que em algum momento durante a utilização da conta, o autor tenha sido notificado acerca de conteúdos indevidos. Assim, o promovido não conseguiu apresentar nenhuma prova que justifique a exclusão do promovente de suas plataformas e que afaste seu direito de ter sua conta restabelecida. É cediço que ninguém é obrigado a permanecer em contratação que não mais deseja, entretanto, além da autonomia da vontade e da livre contratação, devem ser observados outros princípios que regem os contratos, como a boa-fé objetiva. É público e notório que as pessoas utilizam das redes sociais para as mais diversas atividades, inclusive, como é o caso do autor, para fins profissionais. Em razão disso, há uma função social neste contrato que deve prevalecer sobre a livre contratação. Se o réu entendia que alguma conduta irregular estava sendo cometida pelo autor, ou que havia algum conteúdo irregular, deveria tê-lo disso notificado. Mas, sem qualquer prova de conduta irregular, não pode o requerido simples e arbitrariamente banir a conta. Desse modo, uma vez que não comprovada a infração de qualquer regra pelo promovente, confirmo a medida liminar e determino ao réu que reative a conta do autor no Facebook (perfil @leonardo.dasneves.5, vinculado ao e-mail leo_henriques@live.com), somente podendo haver novo bloqueio em casos devidamente comprovados de violação de termos e condições de uso, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Os danos morais reclamados são claros e devem ser reparados, decorrem da falha na prestação do serviço e da arbitrariedade do réu. O promovente perdeu, ainda que temporariamente, um de seus instrumentos de trabalho sem justificativa e sem a observância das devidas cautelas para uma suspensão. Agrava os danos do autor o fato de que possuía valores inseridos para publicidade, cujas cobranças não foram interrompidas, e sequer podia acessar a conta para fazer a gestão de suas campanhas. Além desse transtorno, o autor foi submetido a grande perda de tempo útil e desgastes para tentar contatos para recuperar a conta, sem sucesso, além do constrangimento que o bloqueio da conta ensejou perante seus clientes, pelo que merece, com a devida adequação, uma reparação. Considerando o porte econômico da empresa ré, as consequências vivenciadas pelo autor e os fins a que se destina o instituto dos danos morais, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação do valor indenizatório, concluo que é justo e de direito fixar os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este não pode prosperar. O requerente não indicou especificamente o valor que entende lhe ser devido, nem demonstrou efetivamente o valor do prejuízo suportado. O dano material deve ser certo, específico e estar cabalmente demonstrado nos autos, o que não acontece no presente caso. A prolação de sentença ilíquida é vedada nos Juizados Especiais pelo parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, exatamente porque não existe fase de liquidação de sentença no rito sumaríssimo. Caso se ignorasse essa especificidade do rito, haveria o risco, inclusive, de ser deferido pedido que extrapola o valor de alçada do Juizado Especial Cível, o que não pode ser permitido. Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vindicados na exordial para: 1 - DETERMINAR ao réu que reative a conta do autor no Facebook (perfil @leonardo.dasneves.5, vinculado ao e-mail leo_henriques@live.com), somente podendo haver novo bloqueio em casos devidamente comprovados de violação de termos e condições de uso, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença. 2 - CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, desde a citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, ao arquivo, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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