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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Monitória Nº 1033398-25.2023.8.26.0224/SPAUTOR: WAGNER JOSE LINDOLFO GONCALVES ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE CAMPOS RAMOS (OAB SP394695) RÉU: ALPHAVILLE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): MAURÍCIO FELIPE BARROS VIEIRA (OAB SP460000) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho em parte os embargos monitórios, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor principal remanescente de R$ 34.969,90 (sendo R$ 12.484,95 referente à parcela vencida em 04/09/2022 e R$ 22.484,95 referente à parcela vencida em 04/10/2022), acrescido da multa contratual de 2% sobre o valor de cada parcela inadimplida, corrigido monetariamente e com juros de mora, ambos a contar de cada vencimento. Até 29/08/2024, a atualização monetária será apurada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, em razão do advento da Lei 14.905/24, a atualização monetária e os juros de mora serão apurados conjuntamente apenas pela Taxa SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, ao patrono do autor, em 10% sobre o valor atualizado da condenação líquida, e, ao patrono do réu, em 10% sobre o valor do excesso de cálculo reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão aos advogados eventualmente nomeados nos termos do Convênio OAB/DPE e arquivem-se os autos. P.I.C. Guarulhos, 03/09/2026.
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