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1033395-46.2022.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível

    Processo 1033395-46.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Renata Helena Gomes - Banco BMG S/A - Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato de cartão consignado sob nº 16411513; B) condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores debitados do benefício previdenciário, com a incidência, a partir da data do contrato,de correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic com a dedução do IPCA; C) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença ejuros pela taxa Selic com a dedução do IPCAa partir da data do contrato. Por força do princípio da causalidade, e por ter a parte autora sucumbido com relação a parte mínima da pretensão globalmente considerada, a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação. Tendo em vista que a parte autora obteve os benefícios da justiça gratuita e ante o que dispõe o artigo 1098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino que, no prazo de quinze dias, a parte ré comprove o pagamento da taxa judiciária. Findo o prazo, e na inércia, intime-se pessoalmente a parte ré, por carta, para comprovar o recolhimento da taxa judiciária no prazo de sessenta dias corridos, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa do estado. Transcorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a serventia a conferência dos dados do formulário apresentado e, se o caso, a intimação do perito para eventual regularização. Caso estejam corretos os dados do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários em favor do perito, com correção monetária. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Campinas, 09 de setembro de 2026. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)

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