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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1033389-71.2024.8.26.0016/SPAUTOR: RAFAELLA PAULUCCI DE ALBUQUERQUE MARANHAO ADVOGADO(A): VINICIUS TOMAZINI MARTINS (OAB SP225918) ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO (OAB SP196043) AUTOR: TIAGO DE CASTRO COSTA ADVOGADO(A): VINICIUS TOMAZINI MARTINS (OAB SP225918) ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO (OAB SP196043) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de levantamento do sobrestamento comporta acolhimento. A controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ) cinge-se à verificação da prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a responsabilidade civil do transportador aéreo nas hipóteses estritas de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior. Ao julgar os embargos de declaração no paradigma representativo da controvérsia, o Ministro Relator Dias Toffoli explicitou expressamente que a ordem de paralisação não abrange os litígios fundados em fortuito interno, restringindo-se às hipóteses legais taxativas de caso fortuito ou força maior previstas no artigo 256, parágrafo 3º, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). No caso concreto, a causa de pedir remota repousa no cancelamento unilateral do voo internacional de retorno adquirido junto à requerida, sob a justificativa formal de "problemas logísticos" comunicados aos passageiros por correio eletrônico, circunstância fática que configura contingência operacional e fortuito interno da atividade de transporte aéreo. Não se verificando alegação subsistente de restrições meteorológicas severas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinação da autoridade de aviação civil ou qualquer dos eventos do rol taxativo do artigo 256, parágrafo 3º, da Lei nº 7.565/1986, resta configurada a distinção fática e jurídica (distinguishing) em relação ao precedente paradigma, autorizando a imediata retomada da marcha processual. Ressalte-se que a audiência de conciliação restou infrutífera e ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide diante da suficiência da prova documental acostada Não havendo outras preliminares a deliberar, nem nulidades a sanar ou outras provas a produzir, tornem os autos conclusos para a sentença. Intime-se.
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