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TJSP · Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Processo 1033381-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elisa de Araújo Marden - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a restabelecer integralmente, no prazo de 10 dias, o perfil @aureacreatiohm_ na plataforma Instagram, com as publicações, seguidores e funcionalidades existentes antes da desativação, ressalvada a possibilidade de futura moderação de conteúdos concretamente identificados como violadores, mediante informação adequada à usuária. Na hipótese de impossibilidade técnica de reativação da conta, deverá a autora ser intimada a apresentar pedidos e provas de perdas e danos experimentados. Fica advertida a requerida de que o descumprimento da ordem judicial caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV e § 2º, do CPC, sujeitando-a à aplicação de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo da adoção das demais medidas coercitivas necessárias à efetivação do comando, inclusive bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD para satisfação da penalidade eventualmente imposta, independentemente de eventual pedido de perdas e danos formulado pela requerente. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e a autora ao pagamento de honorários ao patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado, vedada a compensação, com atualização pela taxa SELIC, incidindo a partir desta sentença, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/08/2023). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: JOÃO NASCIMENTO CORRAL (OAB 475012/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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