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1033377-23.2024.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível

    Processo 1033377-23.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Victor de Lima Silva - Airton Natal Mazzetto - - Francisco Raimundo Lobo Neto - Vistos. MARCELO VICTOR DE LIMA SILVA opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da demanda, concluindo que não houve comprovação do prejuízo patrimonial alegado pelo autor, uma vez que o veículo envolvido no acidente pertence a terceira pessoa e não foi produzida prova de que o demandante suportou ou assumiu a obrigação de suportar os custos de reparação do bem. A análise pormenorizada da responsabilidade pelo acidente mostrou-se desnecessária diante do fundamento adotado para a improcedência, consistente na ausência de demonstração de dano indenizável suportado pelo autor. Não há omissão pelo simples fato de a decisão não acolher a tese defendida pela parte ou deixar de examinar argumentos incapazes de alterar a conclusão alcançada. Também não se verifica contradição entre o reconhecimento da legitimidade ativa e a improcedência do pedido. A legitimidade para demandar constitui questão distinta da comprovação do direito material afirmado, de modo que o reconhecimento daquela não implica, por si só, procedência da pretensão indenizatória. Além disso, a pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos não comportam acolhimento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Int. - ADV: ARIANE DA COSTA MANÇO JOAQUIM (OAB 371589/SP), LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB 288336/SP), LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB 288336/SP)

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