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1033373-59.2024.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P

    Processo 1033373-59.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SKL Contabilidade Ltda - EPP - Atineleh Desenvolvimento de Artigos do Vestiário Ltda - Vistos. No tocante ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilização solidária direta das sociedades empresárias terceiras (Harmonia Confecção e Comércio de Roupas EIRELI e Noga Comércio de Roupas Sociedade Unipessoal Ltda.), o pleito deduzido pela exequente nos próprios autos principais não comporta acolhimento direto. Com efeito, no âmbito das relações de direito civil e empresarial, a inclusão de pessoas jurídicas distintas do título executivo e a extensão da responsabilidade patrimonial por eventual confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade pressupõem a observância do procedimento legal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse diapasão, a simples existência de vínculos societários ou laços familiares entre sócios de distintas empresas não autoriza a constrição sumária de bens de terceiros sem a garantia do contraditório, da ampla defesa e da devida instauração do referido incidente. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONOMICO. INDEFERIMENTO LIMINAR. DESCABIMENTO. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Primado dos artigos 133 a 137 do CPC Prova de eventual irregularidade que se verificará no curso do incidente, com a devida instauração do contraditório e ampla defesa. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095874-41.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2024; Data de Registro: 20/07/2024) Desse modo, indefiro a pretendida extensão direta da responsabilidade patrimonial nestes autos principais, facultando à exequente a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos próprios autos, com a demonstração específica dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e o cumprimento do contraditório preconizado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de reunião deste feito com os processos nº 1033368-37.2024.8.26.0003 e nº 1033369-22.2024.8.26.0003 por suposta conexão (artigo 55 do CPC) (fls. 171/172), o pleito igualmente não prospera. Em primeiro lugar, cada demanda executiva funda-se em obrigações contratuais autônomas, relativas a créditos e instrumentos distintos, inexistindo identidade de pedido ou causa de pedir que imponha o processamento conjunto obrigatório. Tratando-se de títulos executivos extrajudiciais independentes, não se verifica a hipótese de conexão compulsória do artigo 55, § 2º, inciso II, do CPC. Em segundo lugar, a reunião de ações executivas individuais fundadas em títulos autônomos contraria a organicidade e a celeridade do rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995, artigo 2º), gerando tumulto processual desnecessário e prejuízo à tramitação célere dos atos executórios singulares. Por todo o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento direto de grupo econômico formulado nos próprios autos da execução (fls. 166/175). Do mesmo modo, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão e reunião deste processo às ações nº 1033368-37.2024.8.26.0003 e nº 1033369-22.2024.8.26.0003 (fls. 174/175). Por derradeiro, diante do resultado infrutífero de todas as buscas patrimoniais realizadas até o momento (SISBAJUD e SNIPER), INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens concretos e passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), FERNANDO DOS SANTOS MOSQUITO (OAB 228039/SP)

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