Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P
Processo 1033373-59.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SKL Contabilidade Ltda - EPP - Atineleh Desenvolvimento de Artigos do Vestiário Ltda - Vistos. No tocante ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilização solidária direta das sociedades empresárias terceiras (Harmonia Confecção e Comércio de Roupas EIRELI e Noga Comércio de Roupas Sociedade Unipessoal Ltda.), o pleito deduzido pela exequente nos próprios autos principais não comporta acolhimento direto. Com efeito, no âmbito das relações de direito civil e empresarial, a inclusão de pessoas jurídicas distintas do título executivo e a extensão da responsabilidade patrimonial por eventual confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade pressupõem a observância do procedimento legal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse diapasão, a simples existência de vínculos societários ou laços familiares entre sócios de distintas empresas não autoriza a constrição sumária de bens de terceiros sem a garantia do contraditório, da ampla defesa e da devida instauração do referido incidente. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONOMICO. INDEFERIMENTO LIMINAR. DESCABIMENTO. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Primado dos artigos 133 a 137 do CPC Prova de eventual irregularidade que se verificará no curso do incidente, com a devida instauração do contraditório e ampla defesa. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095874-41.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2024; Data de Registro: 20/07/2024) Desse modo, indefiro a pretendida extensão direta da responsabilidade patrimonial nestes autos principais, facultando à exequente a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos próprios autos, com a demonstração específica dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e o cumprimento do contraditório preconizado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de reunião deste feito com os processos nº 1033368-37.2024.8.26.0003 e nº 1033369-22.2024.8.26.0003 por suposta conexão (artigo 55 do CPC) (fls. 171/172), o pleito igualmente não prospera. Em primeiro lugar, cada demanda executiva funda-se em obrigações contratuais autônomas, relativas a créditos e instrumentos distintos, inexistindo identidade de pedido ou causa de pedir que imponha o processamento conjunto obrigatório. Tratando-se de títulos executivos extrajudiciais independentes, não se verifica a hipótese de conexão compulsória do artigo 55, § 2º, inciso II, do CPC. Em segundo lugar, a reunião de ações executivas individuais fundadas em títulos autônomos contraria a organicidade e a celeridade do rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995, artigo 2º), gerando tumulto processual desnecessário e prejuízo à tramitação célere dos atos executórios singulares. Por todo o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento direto de grupo econômico formulado nos próprios autos da execução (fls. 166/175). Do mesmo modo, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão e reunião deste processo às ações nº 1033368-37.2024.8.26.0003 e nº 1033369-22.2024.8.26.0003 (fls. 174/175). Por derradeiro, diante do resultado infrutífero de todas as buscas patrimoniais realizadas até o momento (SISBAJUD e SNIPER), INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens concretos e passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), FERNANDO DOS SANTOS MOSQUITO (OAB 228039/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.