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1033321-27.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033321-27.2026.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OZILEIDE MOREIRA CUNHA PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PESSOA DE CARVALHO - BA39161 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A DESTINATÁRIO(S): PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO ANDRE DA COSTA NUNES - (OAB: BA52362-A) FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - (OAB: BA50551-A) JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - (OAB: BA77342-A) OZILEIDE MOREIRA CUNHA PESSOA THIAGO PESSOA DE CARVALHO - (OAB: BA39161) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466056736) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033321-27.2026.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033321-27.2026.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OZILEIDE MOREIRA CUNHA PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PESSOA DE CARVALHO - BA39161 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033321-27.2026.4.01.3300 APELANTE(S): OZILEIDE MOREIRA CUNHA PESSOA APELADO(S): CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA e outros RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO (CREF13/BA) e pelo seu PRESIDENTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1033321-27.2026.4.01.3300, concedeu a segurança para determinar que as autoridades impetradas procedam ao registro profissional da impetrante, OZILEIDE MOREIRA CUNHA PESSOA, no quadro de licenciados do conselho. A impetrante narra que concluiu o curso de Segunda Licenciatura em Educação Física no Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI), instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Afirma que, após ser aprovada em 3º lugar em processo seletivo do Município de Jacobina/BA para o cargo de Professora de Educação Física, teve seu pedido de inscrição profissional negado pelo CREF13/BA em 09/04/2026. A negativa baseou-se em dois fundamentos: (i) a suposta falta de autorização específica do MEC para que a UNIASSELVI ofertasse o curso de Segunda Licenciatura; e (ii) a existência de uma deliberação do CONFEF para suspender o registro de profissionais dessa modalidade de formação. O Juízo a quo concedeu a segurança, entendendo que os conselhos profissionais não têm competência para fiscalizar o ensino superior ou negar validade a diplomas de cursos reconhecidos pelo MEC. Ressaltou, ainda, que a deliberação de suspensão do CONFEF já havia perdido sua validade na data do indeferimento administrativo. Em suas razões de apelação, o CREF13/BA reitera os argumentos da via administrativa, defendendo sua competência para fiscalizar a formação profissional e a irregularidade do curso da impetrante. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033321-27.2026.4.01.3300 APELANTE(S): OZILEIDE MOREIRA CUNHA PESSOA APELADO(S): CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA e outros VOTO A questão em análise cinge-se à legalidade do ato do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA) que negou a inscrição profissional à impetrante, graduada em curso de Segunda Licenciatura em Educação Física pela UNIASSELVI. A apelação não merece provimento. A competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior é exclusiva da União, por intermédio do Ministério da Educação (MEC), nos termos do art. 209 da Constituição Federal e do art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Aos conselhos profissionais, por sua vez, cabe a fiscalização do exercício da profissão, conforme as atribuições fixadas em suas respectivas leis de regência. A Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a profissão de Educação Física, não outorga ao CONFEF ou aos CREFs a prerrogativa de se imiscuir na esfera de competência do MEC para questionar a validade de diplomas ou a regularidade de cursos por ele reconhecidos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre o tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ATO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior [...]. 2. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3 . Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1453336 RS 2014/0107527-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2014) Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região alinha-se ao mesmo entendimento, como se observa no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 21ª REGIÃO. CURSO SUPERIOR AUTORIZADO PELO MEC. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. [...] 3. Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 4. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2º, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior [...]. (TRF-1 - AMS: 10036589820204013702, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/05/2022) No caso dos autos, a impetrante apresentou diploma de conclusão de curso de Segunda Licenciatura em Educação Física emitido pela UNIASSELVI, instituição de ensino superior devidamente credenciada e com o curso reconhecido pelo MEC, conforme consta na própria sentença e nos documentos do processo. A alegação do apelante de que o curso carece de "autorização específica" para a modalidade de segunda licenciatura representa uma tentativa indevida de reavaliar o ato administrativo do MEC, extrapolando sua competência legal. Como bem apontado nas contrarrazões, a Resolução CNE/CP nº 4/2024, em seu art. 16, § 10, dispensa a emissão de novos atos autorizativos para a oferta de segunda licenciatura por instituições que já possuam o curso de licenciatura na mesma habilitação devidamente reconhecido, o que reforça a regularidade da formação da apelada. Ademais, o segundo fundamento da recusa — uma suposta deliberação do CONFEF — também se mostra insubsistente, pois, como verificado pelo juízo de primeiro grau, a referida suspensão de registros era temporária e seu prazo de vigência já havia se esgotado quando da análise do pedido da impetrante. Dessa forma, ao apresentar diploma de curso reconhecido pelo MEC, a impetrante preencheu o requisito legal para a inscrição, previsto no art. 2º, I, da Lei nº 9.696/1998. A recusa do CREF13/BA constitui ato ilegal que viola o direito líquido e certo da profissional ao livre exercício de sua profissão, garantido pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, para manter integralmente a sentença que concedeu a segurança. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033321-27.2026.4.01.3300 APELANTE(S): OZILEIDE MOREIRA CUNHA PESSOA APELADO(S): CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREF. NEGATIVA DE REGISTRO. DIPLOMA DE SEGUNDA LICENCIATURA RECONHECIDO PELO MEC. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PARA FISCALIZAR CURSO SUPERIOR. LEI Nº 9.696/1998. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1- Apelação e remessa necessária, tida por interposta, de sentença que concedeu a segurança para determinar ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA) que procedesse ao registro profissional de impetrante graduada em curso de Segunda Licenciatura em Educação Física pela UNIASSELVI. A negativa administrativa baseou-se na suposta irregularidade do curso e na falta de autorização específica do MEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se o conselho de fiscalização profissional possui competência para, no ato do pedido de inscrição, questionar a validade de diploma emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e, com base nisso, negar o registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos de nível superior é exclusiva da União, exercida pelo Ministério da Educação, conforme o art. 9º, IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). 4- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) estabelece que a atribuição dos conselhos profissionais se restringe à fiscalização do exercício da profissão, não lhes cabendo imiscuir-se na análise da formação acadêmica ou na regularidade de cursos e diplomas chancelados pelo MEC. 5- Incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ, não havendo que se falar em majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança. Tese de julgamento: "1. A competência para autorizar, reconhecer e fiscalizar cursos de ensino superior é exclusiva do Ministério da Educação (MEC), não cabendo aos conselhos de fiscalização profissional reavaliar a validade de diplomas ou a regularidade de cursos por ele reconhecidos. 2. A apresentação de diploma de curso superior reconhecido pelo MEC é requisito suficiente para a inscrição profissional, sendo ilegal a recusa do conselho baseada em questionamentos sobre a estrutura ou autorização específica do curso." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.696/1998, art. 2º, I; Lei nº 9.394/1996, art. 9º, IX; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.453.336/RS; TRF-1 - AMS 10036589820204013702. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033321-27.2026.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OZILEIDE MOREIRA CUNHA PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PESSOA DE CARVALHO - BA39161 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A DESTINATÁRIO(S): PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO ANDRE DA COSTA NUNES - (OAB: BA52362-A) FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - (OAB: BA50551-A) JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - (OAB: BA77342-A) OZILEIDE MOREIRA CUNHA PESSOA THIAGO PESSOA DE CARVALHO - (OAB: BA39161) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466056736) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033321-27.2026.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033321-27.2026.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OZILEIDE MOREIRA CUNHA PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PESSOA DE CARVALHO - BA39161 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033321-27.2026.4.01.3300 APELANTE(S): OZILEIDE MOREIRA CUNHA PESSOA APELADO(S): CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA e outros RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO (CREF13/BA) e pelo seu PRESIDENTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1033321-27.2026.4.01.3300, concedeu a segurança para determinar que as autoridades impetradas procedam ao registro profissional da impetrante, OZILEIDE MOREIRA CUNHA PESSOA, no quadro de licenciados do conselho. A impetrante narra que concluiu o curso de Segunda Licenciatura em Educação Física no Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI), instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Afirma que, após ser aprovada em 3º lugar em processo seletivo do Município de Jacobina/BA para o cargo de Professora de Educação Física, teve seu pedido de inscrição profissional negado pelo CREF13/BA em 09/04/2026. A negativa baseou-se em dois fundamentos: (i) a suposta falta de autorização específica do MEC para que a UNIASSELVI ofertasse o curso de Segunda Licenciatura; e (ii) a existência de uma deliberação do CONFEF para suspender o registro de profissionais dessa modalidade de formação. O Juízo a quo concedeu a segurança, entendendo que os conselhos profissionais não têm competência para fiscalizar o ensino superior ou negar validade a diplomas de cursos reconhecidos pelo MEC. Ressaltou, ainda, que a deliberação de suspensão do CONFEF já havia perdido sua validade na data do indeferimento administrativo. Em suas razões de apelação, o CREF13/BA reitera os argumentos da via administrativa, defendendo sua competência para fiscalizar a formação profissional e a irregularidade do curso da impetrante. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033321-27.2026.4.01.3300 APELANTE(S): OZILEIDE MOREIRA CUNHA PESSOA APELADO(S): CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA e outros VOTO A questão em análise cinge-se à legalidade do ato do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA) que negou a inscrição profissional à impetrante, graduada em curso de Segunda Licenciatura em Educação Física pela UNIASSELVI. A apelação não merece provimento. A competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior é exclusiva da União, por intermédio do Ministério da Educação (MEC), nos termos do art. 209 da Constituição Federal e do art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Aos conselhos profissionais, por sua vez, cabe a fiscalização do exercício da profissão, conforme as atribuições fixadas em suas respectivas leis de regência. A Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a profissão de Educação Física, não outorga ao CONFEF ou aos CREFs a prerrogativa de se imiscuir na esfera de competência do MEC para questionar a validade de diplomas ou a regularidade de cursos por ele reconhecidos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre o tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ATO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior [...]. 2. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3 . Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1453336 RS 2014/0107527-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2014) Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região alinha-se ao mesmo entendimento, como se observa no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 21ª REGIÃO. CURSO SUPERIOR AUTORIZADO PELO MEC. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. [...] 3. Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 4. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2º, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior [...]. (TRF-1 - AMS: 10036589820204013702, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/05/2022) No caso dos autos, a impetrante apresentou diploma de conclusão de curso de Segunda Licenciatura em Educação Física emitido pela UNIASSELVI, instituição de ensino superior devidamente credenciada e com o curso reconhecido pelo MEC, conforme consta na própria sentença e nos documentos do processo. A alegação do apelante de que o curso carece de "autorização específica" para a modalidade de segunda licenciatura representa uma tentativa indevida de reavaliar o ato administrativo do MEC, extrapolando sua competência legal. Como bem apontado nas contrarrazões, a Resolução CNE/CP nº 4/2024, em seu art. 16, § 10, dispensa a emissão de novos atos autorizativos para a oferta de segunda licenciatura por instituições que já possuam o curso de licenciatura na mesma habilitação devidamente reconhecido, o que reforça a regularidade da formação da apelada. Ademais, o segundo fundamento da recusa — uma suposta deliberação do CONFEF — também se mostra insubsistente, pois, como verificado pelo juízo de primeiro grau, a referida suspensão de registros era temporária e seu prazo de vigência já havia se esgotado quando da análise do pedido da impetrante. Dessa forma, ao apresentar diploma de curso reconhecido pelo MEC, a impetrante preencheu o requisito legal para a inscrição, previsto no art. 2º, I, da Lei nº 9.696/1998. A recusa do CREF13/BA constitui ato ilegal que viola o direito líquido e certo da profissional ao livre exercício de sua profissão, garantido pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, para manter integralmente a sentença que concedeu a segurança. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033321-27.2026.4.01.3300 APELANTE(S): OZILEIDE MOREIRA CUNHA PESSOA APELADO(S): CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREF. NEGATIVA DE REGISTRO. DIPLOMA DE SEGUNDA LICENCIATURA RECONHECIDO PELO MEC. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PARA FISCALIZAR CURSO SUPERIOR. LEI Nº 9.696/1998. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1- Apelação e remessa necessária, tida por interposta, de sentença que concedeu a segurança para determinar ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA) que procedesse ao registro profissional de impetrante graduada em curso de Segunda Licenciatura em Educação Física pela UNIASSELVI. A negativa administrativa baseou-se na suposta irregularidade do curso e na falta de autorização específica do MEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se o conselho de fiscalização profissional possui competência para, no ato do pedido de inscrição, questionar a validade de diploma emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e, com base nisso, negar o registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos de nível superior é exclusiva da União, exercida pelo Ministério da Educação, conforme o art. 9º, IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). 4- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) estabelece que a atribuição dos conselhos profissionais se restringe à fiscalização do exercício da profissão, não lhes cabendo imiscuir-se na análise da formação acadêmica ou na regularidade de cursos e diplomas chancelados pelo MEC. 5- Incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ, não havendo que se falar em majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança. Tese de julgamento: "1. A competência para autorizar, reconhecer e fiscalizar cursos de ensino superior é exclusiva do Ministério da Educação (MEC), não cabendo aos conselhos de fiscalização profissional reavaliar a validade de diplomas ou a regularidade de cursos por ele reconhecidos. 2. A apresentação de diploma de curso superior reconhecido pelo MEC é requisito suficiente para a inscrição profissional, sendo ilegal a recusa do conselho baseada em questionamentos sobre a estrutura ou autorização específica do curso." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.696/1998, art. 2º, I; Lei nº 9.394/1996, art. 9º, IX; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.453.336/RS; TRF-1 - AMS 10036589820204013702. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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