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1033314-60.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1033314-60.2025.8.11.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: IVAN CARLOS DA SILVA MUNER Visto e bem examinado. Trato de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA – Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61 –, com denúncia já ofertada pelo Ministério Público, redistribuído a esta 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães para apurar a suposta prática do crime de receptação culposa, "em tese" por IVAN CARLOS DA SILVA MUNER, tipificado no CP, art. 180, § 3º. Consigno, em síntese, que o Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cuiabá acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar e reconheceu que os fatos se deram nesta Comarca de Chapada dos Guimarães, determinando a redistribuição ao Núcleo dos Juizados Especiais respectivo; sobrevindo, contudo, a distribuição do feito a esta Vara comum. O crime imputado – receptação culposa, apenado com detenção de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas – constitui infração de menor potencial ofensivo, na dicção do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, de sorte que o seu processo e julgamento competem, em razão da matéria, ao Juizado Especial Criminal – CRFB/1988, art. 98, I, c/c Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61. Nesse contexto, cuidando-se de competência absoluta e improrrogável, esta 2ª Vara comum não detém atribuição para conduzir o feito. Isso posto e porque há incompetência absoluta do magistrado subscrevente para processar e julgar infração de menor potencial ofensivo, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Criminal da Comarca de Chapada dos Guimarães – Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE) – e, após a renúncia expressa ou o decurso de eventual prazo recursal in albis, DETERMINO a redistribuição ao Núcleo adequado. Cientifique o(a) representante do Ministério Público e da Defensoria Pública de forma pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico – Lei n. 8.625/1993, art. 41, IV, LC n. 80/1990, art. 128, I c/c CPP, art. 370, § 4º c/c CPC, arts. 180, caput, e 186, § 1º –, assim como o(a) advogado(a) constituído(a) pelos meios mais comuns. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

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