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1033313-08.2021.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO: 1033313-08.2021.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA EXECUTADA: TECNOMETAL TANQUES LTDA ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal com as partes acima indicadas. Intimada para comprovar o integral pagamento da dívida exequenda, nos termos da Decisão de ID 2252277531, a parte executada, por meio da peça Num. 2256721793, voltou a destacar o documento de ID 2185971252 (GRU e respectivo comprovante de pagamento). Argumenta, ainda, o que o valor foi debitado em sua conta bancária, conforme extratos bancários. Ao final, requereu: 1) “...seja reconhecido e declarado o efetivo pagamento da obrigação, conquanto debitado na conta corrente da com a consequente extinção do processo e destinação dos recursos ao credor…”; e 2) “Para o caso de esse em. juízo decidir que a forma de pagar foi indevida, ou que por qualquer motivo o pagamento não tenha atingido o seu objetivo, a executada requer a restituição da quantia comprovadamente paga, com a concessão de prazo para pagar com o valor a ser restituído”. Com vista da supracitada peça, a parte exequente manifestou que a controvérsia acerca da quitação da dívida ainda demanda apreciação judicial, razão pela qual informou os dados bancários para o efetivo recebimento da quantia que lhe é devida e pugnou pelo indeferimento de quaisquer pedidos de restituição, formulados pela parte executada (ID 2258117745). É o relatório. DECIDO. Pois bem, malgrado as alegações da parte executada, não há como acolher os fundamentos lançados na peça Num. 2256721793, uma vez que há efetiva controvérsia quanto ao alegado pagamento da dívida exequenda. Em primeiro lugar, cumpre registrar que, via de regra, o cumprimento de obrigações devidas aos Conselhos não se dá por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), mas por meio de depósito judicial vinculado, o qual é posteriormente transferido para conta bancária do Conselho exequente. Ressalte-se ainda que, conforme restou destacado pelo Conselho na peça Num. 2193441363, o código preenchido na GRU de ID 2185971252 indica que o pagamento se deu a título de custas processuais ou emolumentos. Assim, considerando que o entrave verificado nos autos se refere a questão de responsabilidade exclusiva do devedor, que assumiu, por sua conta e risco, o pagamento anteriormente efetuado, entendo que o presente feito deve ter o seu regular seguimento. Assim, caberá à própria parte executada diligenciar, por meios próprios, a restituição da quantia anteriormente paga, de modo a viabilizar o integral e adequado pagamento da dívida cobrada nesta execução fiscal. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pela parte executada na peça Num. 2256721793. Intimem-se as partes desta decisão, bem como a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Se nada for requerido, suspenda-se a tramitação do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Transcorrido o prazo de 1 ano de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, nos termos do §2º do supracitado dispositivo. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO

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