2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1033310-17.2025.8.11.0003. AUTOR(A): PEDRO HIGOR DA SILVA SOUZA FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos. A execução foi proposta visando a cobrança de valores em face da Fazenda Pública. Intimada, a executada NÃO manifestou discordância quanto ao cumprimento de sentença e a planilha de cálculos. Ainda, constata-se o cumprimento da obrigação de fazer. Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem, sem mais delongas, considerando a concordância quanto aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO por sentença, os valores - id. 244613306 e 242262922 . EXPEÇA-SE o competente RPV e/ou Precatório, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 8º - Provimento 20/2020-CM). Para tanto, ENCAMINHE-SE o feito à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para atualização de cálculo e expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso, atentando-se ao teto estabelecido pelo ente público. Caso de decorrido o prazo e não realizado o pagamento do RPV, VOLTEM os autos na tarefa de bloqueio. No caso de se expedir Precatório, EXPEÇA-SE pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal, ARQUIVANDO-SE os autos, ao fim. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.