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1033307-26.2025.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1033307-26.2025.8.11.0015. Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA por danos morais c.c. rescisão contratual e devolução de valores proposta por ANTENOR SOARES DA COSTA em desfavor de FERREIRA SOBRINHO & GARCIA LTDA e MARIA APARECIDA DE SOUZA. Aduz o autor que adquiriu dois lotes de chácara de n.º 44 e 46 da Quadra 02 no empreendimento Morada Nova, contudo, diante do atraso na entrega das obras de infraestrutura prometidas, solicitou administrativamente a rescisão com restituição das quantias pagas, o que foi negado pelas rés, motivo pelo qual requer a resolução dos contratos, a devolução integral do montante desembolsado e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido. Embora devidamente citadas (Ids. 229879526 e 229869105), as demandadas deixaram de comparecer à audiência de conciliação e não apresentaram defesa, operando-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na exordial, a teor do art. 20 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte requerente figura como destinatária final do bem e as requeridas como fornecedoras de serviços imobiliários, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Diante do inadimplemento contratual das requeridas, respaldado pela presunção de veracidade da revelia e pelos documentos juntados (Id. 217191233), resta evidenciada a ausência de execução das obras de infraestrutura básica prometidas no loteamento, fato que autoriza a resolução dos negócios jurídicos por culpa exclusiva das vendedoras, com fulcro no art. 475 do Código Civil. A resolução do contrato por inadimplemento do fornecedor impõe o retorno das partes ao estado anterior, garantindo-se ao consumidor a restituição integral das parcelas pagas no montante comprovado de R$ 3.360,64, com esteio no art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao dano moral, a conduta ilícita das rés ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, violando a boa-fé objetiva e a justa expectativa do consumidor (art. 422 do Código Civil), pois a inércia injustificada e a recusa na devolução dos valores obrigaram o requerente a buscar o PROCON e posteriormente o Poder Judiciário. Essa falha na prestação do serviço impingiu ao autor expressivo desvio de seu tempo útil, submetendo-o a um desgaste emocional e sentimento de impotência que perdurou por meses, configurando lesão aos seus direitos da personalidade passível de reparação, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Para a fixação da indenização, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, considero razoável o montante de R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar o sofrimento experimentado sem gerar enriquecimento sem causa. A responsabilidade das demandadas é solidária, tendo em vista a participação conjunta na cadeia de fornecimento e intermediação do negócio imobiliário, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindidos os contratos de cessão de direito de uso n.º 0077 e n.º 0078 celebrados entre as partes, bem como CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.360,64 a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) desde cada desembolso, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar desta data e juros de mora pela taxa legal a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Primeiro Juizado Especial de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Yara da Silva Santos Bezerra Juíza Leiga ____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Uma vez que o presente projeto de sentença, elaborado pela Juíza Leiga no exercício regular do seu mister, sob minha orientação e supervisão, se encontra em consonância com os ditames legais, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável desta decisão, para que surta os seus efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cássio Luis Furim Juiz de Direito

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