Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1033304-88.2023.5.02.0000 REQUERENTE: ADOLORATA APARECIDA BIANCO CARVALHO REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e0356a proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0212400-02.2004.5.02.0015 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1033304-88.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: ADOLORATA APARECIDA BIANCO CARVALHO EXECUTADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO DESPACHO - Ciência às partes: juntada da guia de FGTS e do comprovante de recolhimento (via SISCONDJ). Vistos, etc. O pagamento do presente precatório implicou o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada da parte credora, em cumprimento à Recomendação nº 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme determinado na Ata Correcional realizada neste Regional no período de 2 a 6 de dezembro de 2024. O FGTS foi apurado, retido e recolhido com as devidas atualizações bancárias. A guia emitida pela CEF, com base nas informações da parte credora, foi paga por esta Secretaria via SisconDJ, conforme certidão e guia anexadas. A liberação dos valores do FGTS em favor do beneficiário compete ao Juízo da Execução. A parte credora deverá apresentar requerimento perante aquele Juízo, acompanhado dos documentos acima mencionados (guia e certidão de pagamento), que deliberará sobre a liberação ou não dos valores. A competência desta Presidência restringe-se ao depósito na conta vinculada do trabalhador, conforme as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. À SEFP: havendo eventual valor remanescente na conta judicial, decorrente de atualização bancária residual e de valor ínfimo, fica autorizada a transferência à conta bancária indicada pela parte credora originária, a fim de viabilizar a baixa integral do saldo da conta judicial. Em se tratando de precatório/RPV em que tenha ocorrido a quitação integral, a transferência supracitada também visa ao regular arquivamento destes autos (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024). Não sendo o caso, os autos permanecerão ativos até a quitação total do precatório. Ficam as partes cientes. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- A.A.B.C.