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1033292-32.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3330484/MG (2026/0307322-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MARIA DA PENHA LIMA PEIXOTO ADVOGADO:JULGACY JOSÉ GONÇALVES - MG093576 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MARIA DA PENHA LIMA PEIXOTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A PARTE AUTORA AJUIZOU AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO INSS POSTULANDO A REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA EM 21/10/1988, COM FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991, QUE DETERMINA A READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDOS ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991, PERÍODO CONHECIDO COMO “BURACO NEGRO”. O INSS APRESENTOU CONTESTAÇÃO ARGUINDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. A SENTENÇA RECONHECEU A DECADÊNCIA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. A PARTE AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO, SUSTENTANDO A INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA E REQUERENDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É POSSÍVEL A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE DA PARTE AUTORA COM FUNDAMENTO NO ART. 144 DA LEI 8.213/1991, À LUZ DA SUA CONCESSÃO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991, INTRODUZIDO PELA MP 1.523-9/1997 E POSTERIORMENTE CONVERTIDO NA LEI 9.528/1997, INCIDE SOBRE O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM TERMO INICIAL EM 01/08/1997 PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. 4. NÃO SE APLICA O PRAZO DECADENCIAL ÀS REVISÕES FUNDADAS NO ART. 144 DA LEI 8.213/1991, POR NÃO SE REFERIREM AO ATO DE CONCESSÃO PROPRIAMENTE DITO, MAS SIM À ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL CONFORME OS PARÂMETROS LEGAIS SUPERVENIENTES. 5. O ART. 144 DA LEI 8.213/1991 DETERMINA A REAVALIAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991, DEVENDO OBSERVAR-SE, PARA TANTO, OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 29 E 144 DA MESMA NORMA. 6. A PARTE AUTORA SUSTENTA SER TITULAR DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA EM 21/10/1988, DENTRO DO INTERREGNO MENCIONADO, E PLEITEIA A REVISÃO NOS MOLDES DO ART. 144. TODAVIA, NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DA PRETENSÃO REVISIONAL, TAIS COMO CARTA DE CONCESSÃO, MEMÓRIA DE CÁLCULO OU DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM OS CRITÉRIOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. 7. TAMBÉM NÃO COMPROVOU SE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE FOI CONCEDIDO DE FORMA ORIGINÁRIA OU DERIVADA DE APOSENTADORIA ANTERIORMENTE DEFERIDA AO INSTITUIDOR, FATO QUE PODERIA INFLUENCIAR NA DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. 8. ASSIM, NÃO TENDO A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015, A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 9. COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §11, DO CPC/2015, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), CONSIDERANDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 144 da Lei 8.213/1991, no que tange ao reconhecimento da necessidade de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, em razão de o benefício ter sido concedido dentro do período denominado “buraco negro”. Argumenta a parte recorrente que: No caso, há que ser aplicado a incidência do artigo 144 da Lei 8.213/91, na medida que não houve interpretação no julgamento do feito com tal incidência. Ora, tendo sido o benefício concedido na vigência do buraco negro, a pretensão, portanto, merece acolhimento, não havendo que se falar, portanto, na negativa do pedido. Na espécie, a questão a ser dirimida é exclusivamente de direito, vez que o critério de interpretação utilizado pelo e. TRF6 não seguiu os parâmetros adequados na apreciação da causa. [...] A decisão proferida, violou o disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91, da qual determina a revisão pretendida, bem como há divergência jurisprudencial do STJ, na medida que a revisão que a autora requer está devidamente pacificada pelas instâncias superiores, vez que o benefício teve a concessão durante a vigência do buraco negro. [...] Ínclitos Ministros, vejamos que a legislação estabelece um critério para reconhecer a aplicação da revisão requerida pela autora. Ora, tendo o seu benefício sido concedido no período previsto na legislação, não há razões legais e nem lógicas que pudessem ser utilizadas para negar vigência à aplicação do dispositivo federal mencionado. Posto isso, deve ser reformada a decisão do TRF .6, a fim de que sejam as decisões proferidas anuladas e os autos sejam remetidos a origem para que profiram novo julgamento, reconhecendo o direito da autora na revisão requerida (fls. 174-176). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A parte autora alega que é titular de pensão por morte, concedida em 21/10/1988. Sustenta, por se tratar de benefício deferido no período de “buraco negro”, que tem direito à revisão nos termos do art. 144 da Lei 8.213/1991. A postulante, contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Apesar de haver prova da DIB em 21/10/1988, não há nos autos carta de concessão a indicar os critérios utilizados na correção dos salários de contribuição ou a forma de cálculo da RMI. Não há, também, informação se a pensão por morte foi concedida de forma originária ou se ela foi precedida de aposentadoria do instituidor, hipótese na qual seria necessário investigar-se também os critérios de concessão de tal benefício. Dessa forma, conclui-se que os autos não apresentam suficientes para acolhimento da pretensão. Inexistem informações acerca do cálculo da RMI da pensão por morte ou mesmo esclarecimento se a revisão ora postulada foi concedida posteriormente (fl. 102). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.) Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio" ;(AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025). Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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