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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1033266-49.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORI LUIZ BINOTTI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Flori Luiz Binotti contra a União Federal (Fazenda Nacional), objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário de R$ 8.347.260,62 consolidado no Auto de Infração nº 0130100.2016.00026 (Processo Administrativo nº 14098.720054/2017-14). Relata o autor que, na condição de produtor rural, foi autuado por suposta omissão de receitas da atividade rural nos anos-calendário de 2012 e 2013, decorrente da glosa de despesas operacionais registradas em seu Livro Caixa. Após o exaurimento da via administrativa, marcado pelo julgamento do recurso voluntário pelo CARF através do Acórdão nº 2101-002.986 e subsequente rejeição definitiva de recursos na CSRF, o autor foi intimado para pagamento, ensejando a propositura da presente demanda. Insurge-se contra o formalismo do Fisco, sustentando que a legislação tributária e as normas de regência admitem contratos, recibos particulares e escrituras públicas como documentação idônea para comprovar investimentos rurais, sendo ilegal a exigência estrita de notas fiscais sob um regime de prova tarifada. Defende, sob a ótica da verdade material, a validade de despesas específicas glosadas, como a compra de maquinário comprovada por recibo, a aquisição de imóveis rurais quitados mediante dação em pagamento de grãos e cessão de crédito operacional via pessoa jurídica, bem como o pagamento de royalties biotecnológicos comprovados por contratos e boletos bancários. Sustenta a configuração dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, apontando a probabilidade do direito diante das provas pré-constituídas. O perigo de dano estaria consubstanciado no risco de inscrição em dívida ativa, restrições cadastrais no CADIN e consequente impossibilidade de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, circunstâncias que inviabilizariam o acesso a linhas de crédito de safra e financiamentos agrícolas essenciais para a continuidade de sua atividade econômica. Requer, assim, a suspensão liminar da exigibilidade do débito fiscal, obstando atos de cobrança pela ré, e, ao final, a declaração de nulidade do auto de infração e a produção de prova pericial contábil e agronômica. É o relatório. Decido Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a reversibilidade da medida. I. Da cognição sumária e da presunção de legitimidade do ato administrativo Ao juízo, nesta quadra processual, é vedado substituir-se à instrução que ainda não se realizou. Cognição não exauriente é o que se tem nos autos, e nela não se decide com a mesma segurança de quem já ouviu as duas partes e examinou a integralidade da prova. O deferimento de tutela de urgência inaudita altera parte em desfavor da Fazenda Pública, notadamente quando em lide crédito tributário de expressiva monta (R$ 8.347.260,62), reclama elemento probatório de tal contundência que dispense, desde logo, o contraditório, o que não é o caso destes autos. Os atos administrativos, e o lançamento tributário em particular, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Tal presunção somente cede, em juízo liminar, ante prova literal e inequívoca, hábil a evidenciar, de plano, ilegalidade flagrante ou vício formal insanável, não bastando controvérsia que reclame exame técnico-contábil ou valoração jurídica mais aprofundada, tarefas próprias da cognição exauriente. É exatamente essa a lição desse precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DO MONTANTE INTEGRAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência. Para sua concessão a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Quanto à tutela de evidência, o artigo 311 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas por meio de documentos, com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 3. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, cabe ao Juiz, condutor do processo, analisar a presença dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC; os quais devem estar presentes de forma simultânea (AgInt no AREsp n. 2.191.421/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt na TutPrv no REsp n. 1.924.756/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgInt nos EDcl na TutPrv no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.319.232/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020), não sendo este o caso dos autos. 4. Considerando-se as especificidades do caso concreto, temerária seria a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto do feito de origem, sem que antes se oportunizasse a manifestação da ré sobre, com a devida formação do contraditório. 5. É mister considerar que vigora a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pela agravada que, embora seja relativa, não foi afastada pela agravante. 6. A ação anulatória de crédito já constituído, desacompanhada do depósito integral, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nem inibe o credor de ajuizar a execução fiscal. Precedentes do C. STJ e desta Turma Julgadora. 7. Agravo de instrumento não provido." (TRF-3 - AI: 50154007020254030000, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, 6ª Turma, j. 12/09/2025, DJe 17/09/2025) II. Da ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) apta à concessão liminar Compulsando os elementos trazidos com a inicial, penso que a controvérsia posta não comporta solução unilateral e imediata, por depender de exame que, a rigor, transcende a mera verificação documental prima facie. Quanto à alegada nulidade por ausência de motivação, o que se percebe, a um primeiro exame, é que o auto de infração e as decisões das instâncias administrativas (DRJ e CARF) não deixaram de enfrentar as teses do contribuinte, ao contrário, indicaram, item a item, as razões pelas quais reputaram insuficiente a comprovação de cada despesa glosada, como ausência de nota fiscal de saída dos grãos dados em pagamento, pagamento por pessoa jurídica distinta sem demonstração contábil da cessão de crédito, ausência de apresentação do contrato de royalties na fase fiscal. Motivação existente, ainda que se possa dela discordar quanto ao mérito, não se confunde com motivação inexistente ou insanavelmente contraditória. A verificação de que a fundamentação seria "genérica" ou "contraditória" ao ponto de configurar nulidade, tal como articulado na inicial, é tese que reclama debate e não salta aos olhos a partir da leitura isolada dos trechos colacionados. Quanto à tese de primazia da verdade material e de prova não tarifada, tenho que a controvérsia central não reside em saber se o rol do art. 10 da IN SRF nº 83/2001 é exemplificativo, mas em saber se a documentação apresentada pelo autor efetivamente comprova o fato gerador da dedutibilidade sob a ótica fiscal, o que é questão distinta da mera validade civil do negócio jurídico subjacente. Em suma, o que se descortina na leitura conjunta da inicial e da própria síntese fática que a acompanha é a existência de legítima controvérsia sobre a suficiência probatória de cada rubrica glosada, controvérsia que não se resolve, com a segurança que a excepcionalidade da medida inaudita altera parte exige, apenas com os documentos unilateralmente selecionados e interpretados pelo autor. A validade civil de um negócio jurídico (escritura, recibo, cessão, dação) é premissa, no caso, aparentemente não contestada; o que se discute é sua repercussão tributária específica, tema que, em relação ao art. 110 do CTN, não autoriza a conclusão apressada de que o Fisco teria "reconceituado" institutos privados. III. Da inexistência de garantia do juízo Anoto, ainda, que a pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito não vem acompanhada de depósito do montante integral (art. 151, II, do CTN) ou de qualquer outra garantia, circunstância que reforça a inadequação da medida liminar incondicionada em hipóteses como a presente, na qual a probabilidade do direito não se apresenta de forma segura e imediata. IV. Da necessidade do contraditório Nesse sentido, tenho que a matéria, tal como posta, reclama a formação do contraditório pleno. A Fazenda Nacional deve ser regularmente citada para apresentar contestação, viabilizando a este juízo o exame percuciente das glosas impugnadas, exame que, repito, não comporta solução liminar sem que se ouça a parte contrária e, possivelmente, sem produção de prova pericial contábil, tal como a própria inicial antecipa ao requerer, subsidiariamente, tal diligência. Não se trata de negar, desde logo, o direito do autor, mas de reconhecer que, nesta fase de cognição sumária, os elementos dos autos não autorizam, com a segurança exigida, a suspensão de exigibilidade de crédito tributário de tal expressividade sem que a Fazenda Nacional tenha oportunidade de se manifestar e de trazer, em sua inteireza, as considerações sobre o processo administrativo fiscal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter inaudita altera parte, por ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) apta a infirmar, nesta fase de cognição sumária, a presunção de legitimidade e veracidade do Auto de Infração nº 0130100.2016.00026. Cite-se a ré para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, de forma fundamentada, indicar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 336 do mesmo diploma. Concluída a fase de apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados e as alegações formuladas pela ré, bem como indique, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, as provas que pretende produzir para a instrução do feito, justificando sua pertinência e necessidade. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Vanessa Curti Perenha Gasques Juíza Federal Titular da 2ª Vara-MT
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