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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1033250-18.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILEIDE FERREIRA DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARILEIDE FERREIRA DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega que padece de graves problemas de saúde, especificamente síndrome do túnel do carpo em grau severo, o que a impossibilita de exercer sua atividade habitual de tapeceira. Informa que o pedido administrativo foi indeferido sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa. O INSS apresentou contestação arguindo, no mérito, a ausência de incapacidade com base no laudo pericial administrativo. Questionou, ainda, a validade das contribuições recolhidas na condição de Microempreendedor Individual (MEI), sustentando a falta de comprovação do registro formal e do exercício da atividade econômica. O processo seguiu seu trâmite regular com a realização de perícia médica judicial. A parte autora manifestou-se sobre o laudo e colacionou documentos complementares para comprovar sua regularidade perante o fisco e a previdência. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a existência de incapacidade para o trabalho. No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Lei nº 8.213/91 e das atualizações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, exige-se que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. Quanto à qualidade de segurado e à carência, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram que a parte autora verteu contribuições em diversos períodos, sendo o último bloco de recolhimentos efetuado entre janeiro de 2021 e agosto de 2023. Embora a autarquia previdenciária tenha questionado a regularidade dos recolhimentos como MEI, a requerente logrou êxito em juntar aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, que atesta a abertura da empresa individual em 10/02/2011 e sua situação ativa. Assim, considerando que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 27/10/2023, a autora detinha a qualidade de segurada, encontrando-se no período de graça, além de ter cumprido a carência mínima exigida por lei. No que tange à incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao diagnosticar a parte autora como portadora de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0). O exame físico e a análise da eletroneuromiografia acostada aos autos revelaram neuropatia focal do nervo mediano de grau severo bilateralmente, com presença de hipotrofia tenar. O perito judicial afirmou que a incapacidade é permanente e parcial, afetando diretamente a atividade habitual de tapeceira, que exige força manual e movimentos repetitivos. Apesar de o perito ter indicado a possibilidade teórica de reabilitação para outras funções, o juízo não está adstrito estritamente ao teor literal do laudo médico, devendo analisar as condições biopsicossociais da segurada. No caso em tela, a parte autora conta atualmente com 59 anos de idade e exerceu durante os últimos 15 anos a profissão de tapeceira, atividade eminentemente braçal. A gravidade da patologia nas mãos, aliada à idade avançada e ao histórico profissional limitado a funções manuais, torna a reabilitação profissional para o mercado de trabalho extremamente improvável e ineficaz na prática. A jurisprudência e a doutrina pátria consolidaram o entendimento de que, quando a limitação funcional impede o desempenho da atividade habitual e as condições pessoais do segurado indicam a impossibilidade de inserção em nova profissão, a incapacidade deve ser considerada total e permanente. Portanto, o quadro clínico apresentado, somado ao prognóstico reservado e à severidade da lesão axonal constatada em exames, justifica a conversão do pedido em aposentadoria por incapacidade permanente. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (27/10/2023), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão e em que a incapacidade já estava configurada, conforme os documentos médicos contemporâneos ao pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Aposentadoria Por Incapacidade Permanente (Lei nº 8.213/1991) Tipo: Concessão (NB 646.285.875-7) DIP: 01/07/2026 DIB(na DER): 27/10/2023 Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 Antecipação de tutela: Sim Valor: R$ 59.073,85 Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados acima, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam consolidadas em R$ 59.073,85, nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de…) Antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a AJG. Sem custas/honorários em primeiro grau. Intimar. Com o trânsito em julgado, expedir requisição de pagamento, intimar as partes, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação da requisição diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação, exceto se atermação, e arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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