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1033249-31.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    Processo nº 1033249-31.2026.8.11.0001 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por AILSON DA SILVA MODESTO e WASHINGTON LUIZ CORADO SOUSA contra o ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a conversão em pecúnia de férias proporcionais e terço constitucional proporcional e licença-prêmio, não gozados antes da transferência para inatividade. Citado, o demandado apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em relação à prescrição, tem-se que o prazo prescricional quinquenal é a partir da data da violação ao direito. A respeito, eis o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO - PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – BASE DE CÁLCULO DEVERÁ OBSERVAR O SALÁRIO PERCEBIDO À ÉPOCA DA LESÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O início da contagem do prazo da prescrição quinquenal é a data da violação ao direito (actio nata). No caso, ao verificar que o objetivo da Recorrente é auferir a diferença entre o valor pago pelo Estado, concernente às férias não usufruídas, e o que entende ser o devido, o prazo prescricional começa a fluir a partir do pagamento da indenização. As férias não gozadas devem ser indenizadas tendo como base de cálculo a remuneração percebida no período aquisitivo, acrescida do terço constitucional, não se efetuando cálculo pelo salário atual como pretendido pela parte apelante. (N.U 0504965-33.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019) MÉRITO Os requerentes carrearam os autos, documentos em que a própria administração discrimina a verbas que não foram usufruídas, nem convertidas em espécie. É imperiosa a necessidade de indenizar as férias não gozadas pelo Requerente, sob pena de enriquecimento ilícito do estado e ofensa ao direito do requerido. Inclusive, consta nos autos, documentos em que a própria Administração Pública, discrimina quais verbas não foram usufruídas, nem convertidas em espécie. É dever da administração converter em pecúnia as férias não gozadas no momento em que o servidor público se aposenta ou se torna inativo por outro motivo, conforme preceitua a Lei Complementar número 555/2014. Nesse sentido: "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).” Desse modo, conforme documento apresentado pelo autor AILSON DA SILVA MODESTO, id. 235067107, faz jus à percepção em espécie por não ter usufruído de férias (07/12 avos de férias proporcionais – 03/07/2020 a 07/02/2021), sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que se trata de direito adquirido. Desse modo, conforme documento apresentado pelo autor WASHINGTON LUIZ CORADO SOUSA, id. 235067116, faz jus à percepção em espécie por não ter usufruído de férias (04/12 avos de férias proporcionais – 04/04/2025 a 03/08/2025), sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que se trata de direito adquirido. A respeito, eis o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO - PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – BASE DE CÁLCULO DEVERÁ OBSERVAR O SALÁRIO PERCEBIDO À ÉPOCA DA LESÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O início da contagem do prazo da prescrição quinquenal é a data da violação ao direito (actio nata). No caso, ao verificar que o objetivo da Recorrente é auferir a diferença entre o valor pago pelo Estado, concernente às férias não usufruídas, e o que entende ser o devido, o prazo prescricional começa a fluir a partir do pagamento da indenização. As férias não gozadas devem ser indenizadas tendo como base de cálculo a remuneração percebida no período aquisitivo, acrescida do terço constitucional, não se efetuando cálculo pelo salário atual como pretendido pela parte apelante. (N.U 0504965-33.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019) Novamente, destaca-se: "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).” Em relação à prescrição, o mesmo entendimento aplica-se à licença-prêmio, portanto, tem-se que o prazo prescricional quinquenal é a partir da data da violação ao direito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3. Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1926038 RS 2021/0066579-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (grifei). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA – LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 8011769-43.2015.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) (grifei). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o Estado de Mato Grosso a pagar aos requerentes: AILSON DA SILVA MODESTO, id. 235067107, faz jus à percepção em espécie por não ter usufruído de férias (07/12 avos de férias proporcionais – 03/07/2020 a 07/02/2021), acrescidos do terço constitucional, e WASHINGTON LUIZ CORADO SOUSA, id. 235067116, faz jus à percepção em espécie por não ter usufruído de férias (04/12 avos de férias proporcionais – 04/04/2025 a 03/08/2025), acrescidos do terço constitucional, não atingidos pela prescrição quinquenal, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, com as atualizações na forma dos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito

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