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1033248-48.2023.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033248-48.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURENICE SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-D POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por LAURENICE SOUZA LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária, desde a DER de 20/03/2023 (NB 643.002.573-3). A autora alega ser segurada especial rural e estar incapacitada para o trabalho em razão de cegueira bilateral. O INSS contestou o pedido e impugnou o laudo judicial, sustentando a preexistência da deficiência visual e a ausência de incapacidade nas avaliações administrativas, além de formular quesitos complementares. Fundamentação A condição de segurada especial encontra respaldo no conjunto documental. Além da DAP (Id 1964425687), da autodeclaração de segurada especial rural (Id 1964455182) e do CadÚnico (Id 1964384667), o histórico previdenciário juntado pelo INSS (Id 2153401333) registra a concessão de dois salários-maternidade rurais, com DIB em 21/07/2009 e 01/09/2017, constando, quanto ao segundo, expressamente a filiação como segurada especial rural. Quanto à incapacidade, a preexistência da doença não impede a concessão do benefício quando a incapacidade resulta de sua progressão ou agravamento, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. O laudo judicial (Id 2140772539) constatou cegueira em ambos os olhos (CID H54.0), com acuidade visual severamente reduzida e sem melhora com correção, concluindo pela incapacidade total para o trabalho e consignando que esta decorreu da progressão ou agravamento da enfermidade. As perícias administrativas anteriores, inclusive a de 19/07/2023, haviam concluído pela ausência de incapacidade, evidenciando a distinção entre doença preexistente e incapacidade superveniente. Embora o expert tenha qualificado a incapacidade como temporária, por prazo mínimo de três meses, as condições pessoais e profissionais da autora autorizam conclusão diversa quanto à reabilitação. Trata-se de trabalhadora rural, com escolaridade até o 4º ano do ensino fundamental, cuja atividade envolve plantio, carpina e destoca. Diante da cegueira bilateral e da natureza braçal de sua experiência profissional, mostra-se inviável a reinserção laboral, caracterizando-se incapacidade total e permanente, conforme as condições registradas no próprio laudo judicial (Id 2140772539). O benefício, contudo, não é devido desde a DER. A perícia administrativa de 19/07/2023 concluiu pela inexistência de incapacidade, enquanto o perito judicial fixou a DII em 23/05/2024, data em que constatado o agravamento incapacitante. Ausentes elementos suficientes para retroagir esse marco, a DIB deve ser fixada em 23/05/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: Condenar o réu a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB decorrente do NB 643.002.573-3), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 23/05/2024. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência dos juros e correção, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso ou concessão de tutela de urgência (Lei 9.099/95, art. 43). Determinar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, que ficam desde já liquidados nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana): Valor principal R$ 43.318,33 Juros R$ 5.996,70 Valor total atualizado R$ 49.315,03 Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Não havendo recurso e expeça-se Requisição de Pagamento, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal

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