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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1033238-64.2024.8.11.0003 REQUERENTE: BELMIRO SERRANO SIMOES, POSTO RIO BRANCO LTDA REQUERIDO: LAIS LORRAINNY GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ISAQUIEL DA SILVA SOARES, POSTO RIO BRANCO LTDA, BELMIRO SERRANO SIMOES I. Relatório BELMIRO SERRANO SIMÕES ajuizou ação em face de COMERCIAL RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA., pretendendo a desconstituição do negócio jurídico envolvendo o caminhão DAF/XF105 FTT 510 A, RENAVAM 01132546386, placa QI05I68, bem como sua restituição e o pagamento de lucros cessantes. Alega que anunciou o veículo para venda e foi contatado por terceiro que se identificou como “Paulo”, o qual passou a intermediar simultaneamente as tratativas mantidas entre ele e a requerida. Sustenta que o intermediador apresentou informações distintas às partes e as induziu a acreditar na existência de negócio diverso daquele efetivamente realizado. Afirma que entregou o caminhão acreditando tê-lo negociado pelo valor de R$ 355.000,00, enquanto a requerida acreditava adquiri-lo por valor substancialmente inferior, tendo efetuado pagamentos a terceiros indicados pelo fraudador. Aduz que não recebeu qualquer quantia pela venda e que o comprovante de transferência que lhe foi apresentado era falso. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição do caminhão e o pagamento de lucros cessantes (id. 183487003). A petição identifica expressamente a demanda como ação declaratória de nulidade cumulada com reintegração de posse e lucros cessantes. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido no id. 180253021. Interposto o Agravo de Instrumento nº 1003352-92.2025.8.11.0000, foi determinada a busca e apreensão do caminhão, com entrega ao autor na condição de fiel depositário e inclusão de restrição de venda pelo sistema RENAJUD. A medida foi cumprida em 21/02/2025, com a restituição do veículo ao autor. Citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção no id. 185154781. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico e sua boa-fé, alegando que o autor anuiu à intermediação e à forma de pagamento. Em reconvenção, requereu o reconhecimento da validade da compra e venda e a transferência do veículo para seu nome ou, subsidiariamente, a condenação do autor ao ressarcimento de R$ 200.000,00 pagos a terceiros e das despesas realizadas com a manutenção do caminhão, além do reconhecimento de culpa concorrente. Houve impugnação à contestação e resposta à reconvenção no id. 192848212. Intimadas para especificação de provas, o autor requereu o depoimento pessoal do representante da requerida e a possibilidade de juntada de documentos supervenientes, enquanto a requerida requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e prova documental. A reconvenção foi recebida no id. 210235116. Embora tenha sido posteriormente certificado o não recolhimento das custas reconvencionais, verifica-se que a requerida havia comprovado o pagamento de R$ 7.200,00 em 27/02/2025. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões processuais pendentes O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham requerido a produção de prova oral, os elementos necessários à solução da controvérsia estão suficientemente demonstrados pela documentação juntada aos autos. A existência da negociação, a atuação do terceiro intermediador, os valores considerados pelas partes, a entrega do caminhão, os pagamentos realizados a terceiros e a ausência de recebimento do preço pelo autor são fatos comprovados documentalmente. A prova oral pretendida recairia sobre circunstâncias das tratativas já suficientemente retratadas nos autos e não se mostra necessária para a solução das questões jurídicas controvertidas. Assim, indefiro a produção de prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Do Mérito 2.1. Da validade do negócio jurídico A propriedade originária do caminhão DAF/XF105 FTT 510 A, placa QI05I68, não é controvertida. Também não há dúvida de que a negociação foi intermediada por terceiro que se apresentou como “Paulo” e transmitiu informações distintas ao autor e à requerida. O ponto controvertido consiste em verificar se, apesar da fraude praticada pelo intermediador, houve negócio jurídico válido entre as partes. Nos termos do art. 482 do Código Civil, a compra e venda torna-se obrigatória e perfeita quando as partes acordam quanto ao objeto e ao preço. No caso concreto, embora houvesse identidade quanto ao caminhão negociado, não houve convergência de vontades em relação ao preço. O autor acreditava negociar o veículo pelo valor de R$ 355.000,00, enquanto a requerida afirma ter recebido oferta substancialmente inferior. Essa divergência decorreu justamente da atuação do terceiro, que manteve tratativas simultâneas e transmitiu versões distintas a comprador e vendedor. A própria decisão que inicialmente examinou a tutela registrou que o caminhão havia sido anunciado pelo autor por R$ 360.000,00, enquanto o fraudador publicou oferta no valor de R$ 240.000,00. Não houve, portanto, consenso entre os verdadeiros contratantes acerca de elemento essencial da compra e venda. Além disso, o autor não recebeu o preço do veículo. Os valores desembolsados pela requerida foram transferidos a Isaquiel da Silva Soares e Lais Lorrainny Gomes do Nascimento Oliveira, pessoas estranhas à propriedade do bem e que não possuíam poderes para receber o pagamento em nome do vendedor. Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de somente produzir efeitos após ratificação ou na medida em que reverta em proveito daquele. Não há prova de que o autor tenha autorizado os terceiros a receber o preço em seu nome, tampouco de que os valores tenham revertido em seu benefício. A boa-fé alegada pela requerida não modifica essa conclusão. Ainda que se reconheça que também tenha sido vítima do intermediador, sua boa-fé não supre a inexistência de consenso quanto ao preço nem atribui eficácia liberatória ao pagamento realizado a pessoa que não era credora. Ademais, mesmo que superado o plano da existência, o negócio é anulável, uma vez que pelas circunstâncias do negócio, não era razoável confiar no intermediador. Isso porque, a aquisição por valor inferior ao de mercado e os pagamentos a terceiros estranhos à negociação sem prova de autorização do proprietário, deveriam despertar suspeita da fraude, o que torna anulável a avença nos termos do artigo 148 do Código Civil. A expressão “devesse ter conhecimento”, prevista no art. 148 do Código Civil, não exige prova de ciência efetiva da fraude, bastando que as circunstâncias objetivas do negócio fossem aptas a despertar fundada suspeita sobre a atuação do terceiro, impondo à parte beneficiada dever mínimo de cautela. No caso, a aquisição por preço significativamente inferior ao valor de mercado e a realização de pagamentos a pessoas estranhas à titularidade do veículo, sem comprovação de autorização do proprietário, constituíam sinais suficientes para exigir maior diligência da adquirente. Impõe-se, portanto, a desconstituição do negócio e a manutenção definitiva do veículo na posse do autor. 2.2 Dos lucros cessantes O autor requer a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes pelo período em que permaneceu privado do caminhão, sustentando que exerce a atividade de caminhoneiro autônomo e que o veículo constitui seu instrumento de trabalho. Alega que ficou impossibilitado de realizar transporte de cargas desde 17/12/2024, postulando a apuração do prejuízo em liquidação de sentença. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que o credor razoavelmente deixou de lucrar em consequência direta e imediata do evento danoso. Sua configuração, portanto, não decorre automaticamente da indisponibilidade do bem, exigindo demonstração objetiva de que a privação ocasionou efetiva perda de rendimentos. Embora seja plausível que o caminhão fosse utilizado profissionalmente pelo autor, a mera afirmação de que constituía sua fonte de renda não basta para demonstrar a existência dos lucros cessantes. Era necessário comprovar, ainda na fase de conhecimento, a atividade econômica efetivamente desenvolvida e a perda de receitas durante o período de indisponibilidade do veículo, mediante contratos de frete, conhecimentos de transporte, notas fiscais, comprovantes de recebimentos ou outros elementos capazes de evidenciar os ganhos frustrados. A liquidação de sentença destina-se à apuração do quantum debeatur, não podendo ser utilizada para suprir a ausência de prova do próprio an debeatur. A propósito, o precedente invocado pelo próprio autor refere-se a situação em que foram apresentados documentos comprobatórios dos recebimentos e gastos vinculados à atividade de transporte nos doze meses anteriores ao evento, permitindo a apuração da média dos ganhos líquidos. Ausente prova suficiente do efetivo prejuízo patrimonial, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser rejeitado. 2.3. Da reconvenção A requerida pretende o reconhecimento da validade do negócio jurídico e a transferência definitiva do caminhão para seu patrimônio. O pedido não procede pelas razões anteriormente expostas, tornando prejudicado o pedido pelo acolhimento do pedido inicial. Também não procede a pretensão de reconhecimento de culpa concorrente do autor. É certo que o autor adotou cautelas insuficientes ao conduzir a negociação por intermédio de pessoa que não conhecia pessoalmente, chegando a comparecer ao cartório, assinar o documento de transferência e entregar o veículo antes da confirmação definitiva do crédito. Essa circunstância, contudo, não estabelece nexo causal suficiente entre sua conduta e o prejuízo de R$ 200.000,00 suportado pela requerida. A requerida, por sua vez, realizou pagamentos de elevado valor diretamente a pessoas estranhas à titularidade do caminhão, sem comprovação de que possuíam poderes para receber em nome do proprietário. O próprio Tribunal, ao apreciar o agravo de instrumento, destacou que o valor inferior ao de mercado constituía circunstância apta a despertar suspeita e que os pagamentos foram realizados a terceiros sem prova de autorização do proprietário. Desse modo, embora ambos tenham contribuído, por falta de cautela, para que o fraudador pudesse executar o ardil, não se verifica que a conduta do autor tenha determinado ou autorizado os pagamentos efetuados pela requerida. Não se aplica, portanto, o art. 945 do Código Civil para impor ao autor obrigação de participar do prejuízo decorrente dos valores transferidos aos fraudadores. A requerida pretende, ainda, o ressarcimento das despesas realizadas com manutenção do caminhão. Após perceber que o valor da venda não havia sido creditado, o autor comunicou o representante da requerida acerca da irregularidade e solicitou que não fossem iniciados ou prosseguidos os serviços mecânicos, pois pretendia reaver o veículo. Há documento especificamente juntado aos autos relativo a essa comunicação. A própria impugnação à reconvenção relata que, tão logo constatada a ausência do pagamento, o autor comunicou Anísio e solicitou o cancelamento dos serviços, mas a requerida optou por prosseguir com os reparos. A partir da ciência da controvérsia acerca da validade da aquisição, eventual realização de despesas no veículo ocorreu por conta e risco da própria requerida, que já tinha conhecimento de que o proprietário não reconhecia a regularidade da negociação e pretendia retomar o bem. Além disso, a mera comprovação do desembolso não é suficiente para impor ao proprietário o ressarcimento integral das despesas. Seria necessária a demonstração de que se tratavam de benfeitorias indenizáveis, necessárias à conservação do bem e realizadas enquanto presente a boa-fé, bem como do efetivo proveito econômico incorporado ao patrimônio do autor. A reconvenção deve, portanto, ser julgada improcedente. Iii. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para confirmar a tutela concedida e DECLARAR inválido o negócio jurídico de compra e venda envolvendo o caminhão DAF/XF105 FTT 510 A, RENAVAM 01132546386, placa QI05I68, ano 2017/2018, tornando definitiva a propriedade e posse ao autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela requerida, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência da reconvenção, CONDENO a reconvinte ao pagamento das respectivas custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, LEVANTE-SE a restrição de transferência inserida pelo sistema RENAJUD em decorrência destes autos, caso inexistente outra constrição sobre o veículo. À secretaria, CORRIJA a classe processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, procedam-se às baixas e ARQUIVEM-SE os autos. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito