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Processo 1033234-77.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033234-77.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043870-38.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PINHEIRO MOURA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO - PE20563-A e GUSTAVO PINHEIRO DE MOURA - BA16518-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PINHEIRO MOURA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466760344 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1033234-77.2026.4.01.0000 - PROCESSO REFERÊNCIA: 1043870-38.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PINHEIRO MOURA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moacir Guimarães Advogados Associados contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1043870-38.2022.4.01.3300 de diferenças de complementação ao FUNDEF, oriundo de título executivo judicial formado em ação ajuizada pelo Município de Santo Antônio de Jesus/BA contra a União, que deferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais, mas determinou que o percentual de 20% incidisse exclusivamente sobre a parcela correspondente aos juros de mora, no valor de R$ 39.372.093,07, resultando em destaque de R$ 7.874.418,61. A parte agravante requer, em sede de tutela recursal, que seja determinada a reserva de R$ 13.805.521,55, correspondente a 20% do crédito incontroverso de R$ 69.027.607,77, exclusivamente sobre a parcela dos juros de mora, abstendo-se o Juízo de origem de limitar o destaque ao valor de R$ 7.874.418,61, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pede o provimento do agravo para reconhecer que a base de cálculo dos honorários contratuais corresponde ao valor integral do crédito incontroverso, mantendo-se, contudo, a restrição de que o pagamento seja realizado exclusivamente com os juros de mora, sem utilização do principal vinculado à educação. É o relatório. Decido. No que tange às hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, assim dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A tutela provisória recursal pode ser concedida quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada (atualmente tratada no Código de Processo Civil como tutela de urgência de natureza antecipada) são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC. Os requisitos são cumulativos e devem coexistir com o requisito negativo da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC). Na hipótese, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, embora haja plausibilidade jurídica na tese defendida pelo agravante, com base no julgamento da ADPF 528, e a orientação reafirmada no julgamento do Tema 1.256 da repercussão geral, no qual foram fixadas as seguintes teses: "1. [...] 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais", não vislumbro o segundo requisito da concessão liminar, além da plena satisfatividade da medida. Portanto, no caso, não está presente a situação de urgência que justifique o concessão imediata do direito provável e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões, nos termos dos arts. 183 e 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, data da assinatura eletrônica. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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