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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 1033211-44.2020.4.01.0000/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVADO: SERGIO LUIZ VINHAL ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA BATISTA (OAB MG088492) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS RECONHECIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afastou a alegação de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/12/2009 e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do excesso de execução constatado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal das parcelas reconhecidas no título executivo pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se o reconhecimento de excesso de execução decorrente da homologação de cálculos inferiores aos apresentados pelo exequente autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que, após o trânsito em julgado, sejam rediscutidas no cumprimento de sentença matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, nos termos do art. 508 do CPC. 4. A prescrição passível de alegação na fase executiva restringe-se à prescrição da pretensão executiva ou àquela consumada após a formação do título judicial, não abrangendo a prescrição das parcelas reconhecidas na decisão exequenda. 5. A Contadoria Judicial observou corretamente os limites do título executivo ao elaborar os cálculos sem aplicar limitação temporal inexistente no acórdão exequendo. 6. A homologação de valor substancialmente inferior ao montante inicialmente executado caracteriza excesso de execução, ainda que a impugnação tenha sido formalmente rejeitada. 7. O reconhecimento, ainda que parcial, do excesso de execução gera sucumbência do exequente na parcela excluída, impondo a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido. 8. A eventual concessão da gratuidade da justiça impede a exigibilidade imediata da verba honorária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.
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