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TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Processo 1033197-51.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Virgilio Lasalvia - Cajowa Industria e Comercio de Maquinas de Cos - Vistos. Quanto aos pleitos apresentados pela executada às fls. 273/275, indefiro a expedição de ofício à Receita Federal para busca de suas declarações contábeis, bem como a dilação de prazo requerida. Nos termos da Súmula 489 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, constituindo encargo exclusivo da parte interessada a instrução do pedido com os documentos financeiros pertinentes. Eventuais litígios entre os sócios ou dificuldades na obtenção de registros contábeis não transferem ao Poder Judiciário o dever de instruir a pretensão da própria sociedade empresária, devendo as disputas internas ser dirimidas no Juízo próprio da ação de exigir contas noticiada. Assim, ausente a demonstração documental da situação financeira da executada, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Rejeito também o pedido de abatimento de valores de aluguéis do saldo da execução. A penhora de frutos foi indeferida na decisão de fls. 264/265 e a mera alegação de percepção de rendimentos pelo exequente, desprovida de comprovação de depósito nos autos desta execução, não autoriza a redução automática do crédito exequendo, sob pena de violação à certeza do título extrajudicial. De outra parte, homologado o valor de avaliação do imóvel penhorado situado na Rua Areal, nº 189, Bom Retiro, São Paulo/SP, matrícula nº 80.497 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, na quantia de R$ 3.328.987,00, conforme decisão preclusa de fls. 264/265, defiro o início dos atos expropriatórios e determino a alienação do bem mediante leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 881 do CPC. Nomeio a ZUKERMAN LEILÕES (www.zukerman.con.br endereço comercial na Av. Angélica, nº 1996, 6º andar, Higienópolis, São Paulo, CEP: 01228-200 - tel. 21840900), especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), intimando-a para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas integralmente as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM n. 1.625/2009. Providencie a parte credora a memória de cálculo do débito atualizado, em cinco dias; o valor da avaliação também deverá ser atualizado. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DE ABREU PEREIRA (OAB 95490/RJ), RENATO NORDI (OAB 95677/RJ), RICARDO ALEXANDRE DE ABREU PEREIRA (OAB 95490/RJ), GLEUMACIA GOMES SOARES (OAB 288968/SP)
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