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1033193-16.2026.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033193-16.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGINALDO SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILDENOR HUMBERTO OLIVEIRA DE ABREU - AM19877 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MANAUS-AM e outros Destinatários: REGINALDO SILVA DE ARAUJO HILDENOR HUMBERTO OLIVEIRA DE ABREU - (OAB: AM19877) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284295647 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1033193-16.2026.4.01.3200 IMPETRANTE: REGINALDO SILVA DE ARAUJO IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MANAUS-AM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar impetrado em decorrência da demora na análise do requerimento administrativo indicado na Inicial. A parte impetrante alega que, apesar de ter instruído o pedido administrativo, até a presente data a autarquia não proferiu decisão, em violação ao prazo previsto no art. 49 da Lei n.º 9.784/99, que impõe o limite de 30 dias, prorrogável por igual período. Pleiteia, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora proceda imediatamente à análise do requerimento administrativo. Nas informações, a autoridade informa que o pedido consta com o status de pendente. É o relatório. Conclusos. Decido. O presente Mandado de Segurança busca a tutela jurisdicional para compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo formulado pela parte Impetrante. A questão central posta em análise neste momento processual se refere à alegada demora excessiva na análise do requerimento administrativo. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, assegura a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando este for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública. A concessão da liminar em sede de mandado de segurança necessita da ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Entendo assistir razão à parte Impetrante. Justifico. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal prevê, em que seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). Ainda, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. No caso, a parte impetrante protocolou seu pedido administrativo e, até a presente data, não há notícias nos autos de que seu pedido foi analisado, tendo decorrido mais de 60 dias sem qualquer resposta do INSS. Assim sendo, e considerando a data do protocolo do requerimento administrativo, verifico que não pode a parte impetrante aguardar demasiado alargamento de prazo, tendo em vista que já foi ultrapassado o prazo legal e o previsto em acordo. Digo-o em razão do respeito que se deve despender aos princípios da eficiência, da celeridade e da duração razoável dos processos, os quais, hodiernamente, servem como vetores para a atuação não apenas do Poder Judiciário, mas também do administrador Público. Desta forma, o objetivo da Lei ao estabelecer um prazo máximo não é o de que o seu exaurimento torne-se a regra, mas a finalidade do mandamento legal é apenas conceder a possibilidade de que o prazo seja usado integralmente, nas hipóteses em que for efetivamente necessário. Conquanto não seja fato oculto o acúmulo de processos em trâmite no INSS, o que obstaculiza, muitas vezes, o atendimento aos prazos determinados na lei 9.784/99, entendo que a demora excessiva na apreciação do requerimento da Impetrante, além de atentar contra os princípios supracitados, impossibilita a concretização de direitos relativos à seguridade social. Outrossim, eventual alegação de que o pedido está em fase de análise, aguardando a ordem cronológica da fila, não justifica a demora. Ainda, a alegação de que o serviço de perícia médica não está mais vinculado à estrutura administrativa do INSS, por si só, não exime a Autarquia de sua responsabilidade em garantir a observância dos prazos legais e pactuados para a análise dos requerimentos de benefícios, especialmente aqueles de natureza alimentar e que envolvem segurados em situação de vulnerabilidade devido a doença grave. Outrossim, eventual alegação no sentido de que o deferimento judicial configuraria privilégio frente a outros segurados não merece acolhida. Não há privilégio quando se busca cumprimento da legalidade e observância da razoável duração do processo, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ao contrário, permitir que a Administração Pública se escude em sua própria ineficiência para descumprir prazos já definidos judicialmente é compactuar com a institucionalização da morosidade e com a violação sistemática de direitos fundamentais, notadamente daqueles mais vulneráveis, como é o caso da impetrante. É preciso frisar que o impetrante não está à frente na fila porque acionou o Judiciário, mas sim porque já passou do seu tempo de espera legal. A atuação jurisdicional não fere a isonomia, mas a protege, corrigindo desvios e omissões da Administração que agravam desigualdades sociais. A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") resta demonstrada pela inércia administrativa e pelo descumprimento dos prazos para a análise do requerimento, em clara violação ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e aos termos do acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC. O perigo de dano ("periculum in mora") é igualmente patente. A ausência de análise do seu pedido, priva-o de sua fonte de sustento. O caráter alimentar/assistencial do benefício confere ao caso uma urgência que exige pronta atuação do Poder Judiciário, sob pena de ineficácia do provimento final. A demora na concessão do benefício pode comprometer a própria subsistência da parte. 1. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que, em obediência ao princípio da razoabilidade, a autoridade impetrada, no prazo máximo improrrogável de 10 (dez) dias, promova a análise do pedido administrativo (Protocolo indicado na Inicial e documento que a acompanhou). Cumpra-se a intimação pelo sistema pje, devendo o impetrado juntar comprovante de cumprimento da ordem judicial, ao final do prazo aqui estipulado. 2. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 3. Custas ex lege. 4. Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após. 5. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4°, CPC). 6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal - ASSINATURA DIGITAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM

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