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1033190-87.2019.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033190-87.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033190-87.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A, BRUNO GABRIEL DA SILVA ROCHA - DF45598-A e RENATA DE SOUZA CARDOSO - DF47273 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCIO MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465850305 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033190-87.2019.4.01.3400 APELANTE: MARCIO MORAES Advogados do(a) APELANTE: BRUNO GABRIEL DA SILVA ROCHA - DF45598-A, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A, RENATA DE SOUZA CARDOSO - DF47273 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIO MORAES contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória destinada à atualização dos saldos de sua conta vinculada ao FGTS, ao fundamento de que a Taxa Referencial (TR) constitui o índice legalmente previsto para a correção dos depósitos, sendo vedada sua substituição pelo Poder Judiciário. Em síntese, a parte apelante alega a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da ADI nº 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da determinação de suspensão dos processos que discutem a utilização da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS. Sustenta que a TR se mostra defasada e incapaz de recompor as perdas inflacionárias, especialmente a partir de 1999, não preservando o valor real dos depósitos e contrariando a finalidade protetiva do FGTS e o direito constitucional assegurado aos trabalhadores. Aduz, ainda, que os precedentes do STF acerca da inadequação da TR como índice de atualização monetária sinalizam a possibilidade de revisão do entendimento adotado na sentença, requerendo, ao final, a reforma do julgado para que seja reconhecido o direito à atualização dos saldos do FGTS, desde 1999, por índice apto a preservar seu valor real. Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Conclusos, decido. A controvérsia dos autos cinge-se à adequação da Taxa Referencial como índice de correção monetária para os depósitos no FGTS. Inicialmente, cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, in verbis: Art. 29. Ao relator incumbe: (…) XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal; XXVI – depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. Sobre o mérito, convém esclarecer que a Lei nº 8.036/1990, ao dispor sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trouxe a previsão, no caput do art. 2º, de que o FGTS é formado pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros para garantir a cobertura de suas obrigações. Não se desconhece a orientação até então exarada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 731 - REsp nº 1614874/SC -, no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, na medida em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS possui disciplina própria estabelecida por lei. Contudo, o STF, no julgamento da ADI nº 5090, trouxe nova disciplina à matéria e assentou interpretação conforme a Constituição Federal (CF) dos dispositivos legais que disciplinam a remuneração do FGTS, determinando que o IPCA deve ser utilizado como o índice oficial de inflação, conferindo efeitos prospectivos (ex nunc) a esse entendimento, sem recomposição das perdas passadas. A decisão afirma que o artigo 13, caput, da Lei n° 8.036/1990 e o artigo 17, caput, da Lei n° 8.177/1991 devem ser interpretados para que haja remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios. Entretanto, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação. Por sua relevância, colaciono a ementa do julgado, in verbis: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) [grifei] A leitura do julgado supracitado permite inferir que, ainda que não haja recomposição das perdas passadas, o modelo legal passou a exigir a observância de patamar que preserve o poder aquisitivo da moeda, competindo ao Conselho Curador adotar providências de compensação quando necessário. Dessa forma, a tese da parte autora é parcialmente acolhida, pois reconhecido o direito à remuneração legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados), acrescida da garantia de correção mínima pelo IPCA, a partir da modulação fixada pelo STF. No mesmo sentido, confira-se recente julgado desta e. 11ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. TAXA REFERENCIAL (TR). FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DIVERSO. JULGAMENTO NO E. STJ PELO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO C. STF NA ADI 5090. EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA REFORMADA. I Controvérsia circunscrita à substituição do índice TR, como fator de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. II Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1614874/SC, paradigma da controvérsia no e. STJ, cuja tese, para efeitos do art. 1.036 do CPC foi delimitada como a "possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do tempo de Serviço FGTS", a egrégia Corte consolidou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". III Contudo, o c. STF, depois de reconhecida a natureza infraconstitucional da matéria, no ARE 848240 RG, determinou, à vista da ADI 5090, a suspensão de todos os processos referentes ao tema da aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS, e, em 12 de junho de 2024, proferiu a decisão cujo entendimento, tomado por maioria e votos, adotou a orientação de que os saldos do FGTS devem ser corrigidos em valor que preserve, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), modulando a decisão para surtir efeitos ex nunc, a ser aplicada a contar da data da publicação da ata de julgamento. IV Foi, então, consolidado o entendimento de que a atualização da conta vinculada ao FGTS deve observar, com efeitos ex nunc: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." V Embora ausente retroatividade da decisão proferida pelo c. STF, a sua eficácia obrigatória e vinculante impõe o reconhecimento do direito à remuneração mínima futura nos termos estabelecidos no precedente obrigatório, tendo-se por parcialmente contemplada a tese defendida pela parte autora, porquanto reconhecido o direito à remuneração da conta na forma legal, (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), com o acréscimo do entendimento de que deva ser garantido, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios, ainda que a modulação dos efeitos se dê a partir da data de publicação da ata do julgamento da ADI 5090. VI Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento (aplicação do entendimento consolidado na ADI 5090). (AC 0009511-48.2014.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2025 PAG.) Com tais razões, dou parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, c/c artigo 1.011 do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito à remuneração da conta na forma da lei, com observância do IPCA como piso em todos os exercícios, a partir da publicação da ata do julgamento da ADI nº 5090. Acerca da condenação em honorários advocatícios, o art. 85, caput, c/c § 10, do CPC dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre objetivamente da extinção do processo, sendo regida prioritariamente pelo princípio da sucumbência e, de forma subsidiária, pelo princípio da causalidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. ATO ILÍCITO ATESTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Precedente. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.252/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) [grifei] Nesse sentido, a legislação aplica o princípio da causalidade de forma supletiva, atribuindo a responsabilidade pelos honorários à parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Isso significa que, independentemente do desfecho da ação, quem provocou a necessidade do processo deve arcar com os honorários advocatícios. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão monocrática deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença de improcedência e julgar parcialmente procedentes os pedidos, aplicando o entendimento do STF na ADI nº 5090. Nesse sentido, reconheceu-se o direito à remuneração legal do FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição de resultados), assegurado, como piso, o IPCA em todos os exercícios, com efeitos apenas prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento, afastando qualquer recomposição de supostas perdas pretéritas. Com efeito, embora o julgamento da ADI nº 5090 tenha operado a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tal circunstância não equivale à improcedência, ainda que parcial, da pretensão deduzida em juízo, nem autoriza concluir pela derrota jurídica do autor. A limitação temporal dos efeitos decorreu de juízo de conveniência institucional do STF, pautado em razões de segurança jurídica e interesse público, e não da rejeição da tese jurídica sustentada na demanda. Ao contrário, no plano do direito material, a tese autoral restou acolhida, tendo a Suprema Corte reconhecido a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção das contas vinculadas ao FGTS. Nessa perspectiva, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas do processo aquele que deu causa à instauração da demanda. No caso, a judicialização do conflito decorreu da conduta da CEF, que aplicou, de forma continuada, índice posteriormente declarado incompatível com a Constituição, compelindo o titular da conta vinculada a buscar tutela jurisdicional para ver reconhecido o direito à adequada correção monetária de seu patrimônio. A modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF não afasta essa conclusão, porquanto não elide as premissas que justificaram o ajuizamento da ação, tampouco transforma o êxito jurídico do autor em sucumbência recíproca. Dessa forma, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a favor da parte autora, que ora arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 95, §8º, do CPC. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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