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1033171-37.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por MARIA PEREIRA COSTA em face de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Por se tratar de direito disponível, a ausência de requerimento específico de produção de provas impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra. Inexistem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual, passa-se ao julgamento do mérito. DO MÉRITO A parte reclamante é consumidora, conforme disposto no art. 2º do CDC. Bem por isso, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, por força dos artigos 12 e 14 do CDC, de modo que não está condicionada à demonstração de culpa/dolo, assumindo tal "múnus" por conta do risco-proveito das atividades desenvolvidas. Nos prolegômenos, quando se depara com defeito de produto/serviço, como no vertente caso, há a inversão probatória "ope legis", conforme os artigos 12, § 3º, e 14, § 3º, ambos do CDC. Vale dizer que houve também a inversão "ope judicis" do ônus da prova (Id. 236255920). A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário na unidade consumidora de matrícula nº 443038-7 (Id. 236205893) durante o período de junho de 2022 a maio de 2026, a abrangência da repetição do indébito e a configuração de danos morais. A cobrança da tarifa de esgoto pressupõe a efetiva disponibilização da infraestrutura técnica necessária para que o usuário possa conectar as instalações hidrossanitárias de seu imóvel à rede pública coletora. Essa disponibilização não se perfaz de modo puramente abstrato pela existência da tubulação na via pública, mas exige a instalação, pela concessionária, do ponto de derivação e conexão na calçada, consubstanciado no Terminal de Inspeção e Limpeza (TIL) ou caixa de calçada, conforme preconiza a Resolução Normativa nº 05/2012 da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá (AMAES/ARSEC). No caso em apreço, a própria documentação apresentada pela concessionária reclamada evidencia que o imóvel da consumidora permaneceu desprovido de ponto de interligação externa durante todo o intervalo faturado. A ordem de serviço de vistoria nº 68276802, realizada em 10/06/2026 (Id. 240956763), atesta expressamente que não havia ligação de esgoto e consignou a marcação de local para instalação do dispositivo na calçada. Na sequência, a ordem de serviço nº 68283093 (Id. 240956761) confirma que a efetiva instalação do Terminal de Inspeção e Limpeza (TIL) em benefício da unidade só ocorreu em 02/07/2026. Portanto, a simples presença da tubulação tronco na via pública desacompanhada do ponto de derivação na testada predial não confere disponibilidade real do serviço de esgotamento sanitário. A responsabilidade primária de viabilizar o acesso técnico incumbe à concessionária, de modo que cobrar contraprestação tarifária por serviço cuja fruição é faticamente inviabilizada por omissão da própria prestadora constitui prática abusiva e ilegítima. Quanto ao lapso temporal a ser alcançado e à prova dos desembolsos, a documentação colacionada demonstra a cobrança indevida e o efetivo pagamento durante a integralidade do período postulado de junho de 2022 a maio de 2026. Para as competências de 2022 e 2023, a parte reclamante acostou as Certidões Anuais de Quitação de Débitos (Ids. 236205893, 236205894, 236205895 e 236205897), emitidas pela própria concessionária nos termos da Lei Federal nº 12.007/2009. Conforme dispõe o art. 2º da mencionada legislação, a declaração anual de quitação compreende a totalidade dos meses do ano e substitui as faturas mensais para fins de comprovação do adimplemento, possuindo plena eficácia liberatória e comprobatória da quitação dos valores lançados naqueles exercícios. Ademais, essa prova é corroborada pelo extrato financeiro da conta e pelo histórico de consumo juntados pela própria reclamada (Ids. 240956756 e 240956757), os quais atestam o faturamento ininterrupto do serviço e a regular liquidação dos títulos, além das faturas detalhadas encartadas nos autos (Ids. 236205896, 236205898 e 236205899). A exigência de juntada exaustiva de cada fatura mensal individualizada esvaziaria a utilidade legal da declaração anual de quitação e imporia formalismo excessivo e desproporcional à consumidora, notadamente quando a cobrança da rubrica tarifária e o respectivo recebimento constam nos assentamentos sistêmicos da concessionária. Assim, resta cabalmente demonstrado o pagamento indevido no montante de R$ 2.001,93 (dois mil e um reais e noventa e três centavos), consoante planilha de Id. 236203939, abrangendo o interregno não prescrito de junho de 2022 a maio de 2026. No que tange à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em AREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de elemento subjetivo doloso ou má-fé, fundamentando-se na violação aos deveres anexos à boa-fé objetiva, competindo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de engano justificável. A cobrança contínua de tarifa por serviço público desprovido de ligação predial não se amolda à hipótese de engano justificável. O fornecedor responde pelos riscos de sua atividade e tem o dever técnico de mapear sua rede e certificar a existência do ramal domiciliar antes de emitir cobranças. A mera existência de tubulação coletora na via pública não constitui escusa idônea, porquanto a disponibilização sem conexão material é juridicamente ineficaz perante o usuário. Outrossim, a ausência de prévia reclamação administrativa pela consumidora ou o tempo transcorrido não legitimam a conduta ilícita da concessionária, nem convertem a falha estrutural em escusável, visto que o dever de conformidade tarifária decorre diretamente da lei e das normas regulamentares, não incumbindo ao consumidor fiscalizar a regularidade da infraestrutura pública para obstar exações ilegítimas. Não demonstrado o engano justificável, a restituição deve se dar em dobro, alcançando o total de R$ 4.003,86 (R$ 2.001,93 x 2 = R$ 4.003,86). Por fim, no que toca ao pedido de indenização por danos morais, não se vê qualquer ofensa aos direitos de personalidade da parte reclamante, haja vista que não se discutiu ou se atingiu os seus direitos existenciais. O que se viu foi uma discussão de cunho contratual/econômico, passando ao largo da integridade física/psíquica, do nome, da imagem (imagem-retrato ou imagem-atributo), da honra (objetiva ou subjetiva), da intimidade/privacidade ou de segredo da parte reclamante. Não houve interrupção do fornecimento de água nem restrição cadastral em órgãos de proteção ao crédito. Logo, não se pode falar em dano moral. Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados a título de tarifa de esgotamento sanitário na unidade consumidora de matrícula nº 443038-7 (Id. 236205893) nas faturas com vencimentos compreendidos entre junho de 2022 e maio de 2026; 2. CONDENAR a reclamada ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO a restituir à parte reclamante, na modalidade dobrada, os valores indevidamente cobrados e pagos a título de tarifa de esgoto no período faturado de junho de 2022 a maio de 2026, totalizando a quantia de R$ 4.003,86 (quatro mil e três reais e oitenta e seis centavos). Sobre o valor da restituição incidem: (a) correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada pagamento indevido e (b) juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 4. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo Vistos. HOMOLOGO a sentença derradeira do Juiz Leigo, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixa de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito

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