2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1033168-40.2018.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: POWERTEC COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME e outros (2) Vistos etc. ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado, propôs a presente execução fiscal, alegando, em síntese, ser credor da executada POWERTEC COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. E OUTROS, pela importância de R$ 18.769,59 (dezoito mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), por força da Certidão de Dívida Ativa nº 2017485596. A executada apresentou incidente de exceção de pré-executividade, arguindoa anulação de todas as infrações tributárias, exceto a TACIN, em relação às quais não houve interposição de recurso pela exequente, com o consequente trânsito em julgado e a formação da coisa julgada; a anistia concedida pelo Estado de Mato Grosso aos débitos de TACIN, conforme a Lei Estadual nº 13.189/2025 e o Decreto Estadual nº 1.806/2025. Requereu, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade, o cancelamento da CDA nº 2017485596 e a extinção da execução fiscal, com resolução do mérito, além da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso, por sua Procuradoria-Geral, manifestou-se informando que a CDA foi devidamente retificada para excluir as infrações declaras inconstitucionais, requerendo o prosseguimento do feito quanto à infração remanescente, bem como se manifestando quanto à questão dos honorários advocatícios, pugnando pela aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80, diante da revisão promovida no título executivo, e, subsidiariamente, pela incidência do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, com a consequente redução da verba eventualmente arbitrada. Após, vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É consabido que a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC, além da Súmula 393 do e. STJ, segundo a qual: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: "Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória." Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo. Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 22/04/2009, definiu: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki) Com essas considerações, passo à apreciação do incidente instaurado nos autos. DA NULIDADE DAS INFRAÇÕES DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS Extrai-se dos autos que a excipiente visa, em primeiro lugar, o reconhecimento da nulidade das infrações já declaradas nulas por decisão judicial transitada em julgado, quais sejam: penalidade por descumprimento de obrigação acessória de informar mudança de endereço; débitos de ICMS constituídos por TAD, em razão do enquadramento na Resolução nº 007/2008; falta de recolhimento de ICMS – Substituição Tributária Transcrita; e falta de recolhimento de ICMS – Estimativa Simplificada. Tal discussão dispensa adentramento ao mérito quanto as infrações tributárias, tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, a sentença de ID 172920329 julgou pela nulidade das referidas infrações, e o recurso de apelação interposto pelo exequente, em decisão monocrática de 14/10/2024 (ID 211533873), manteve a execução exclusivamente quanto à Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, com posterior trânsito em julgado, conforme certidão de ID 211533874. Assim, mostra-se ilegal a CDA 2017485596, juntada em 12/12/2025, ao ID 217978752, constando ainda os débitos já anulados, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade de tais cobranças, com a determinação de que o exequente proceda à devida retificação da CDA. Nesse ponto, o próprio Estado de Mato Grosso, por sua Procuradoria-Geral, já reconheceu parcialmente a procedência do pedido, manifestando-se pela retificação da CDA para excluir a infração 17.1.14 - DÉBITOS DO ICMS - RES. 007/2008 C/C DEC. 2686/2010, o que reforça a procedência da exceção quanto às infrações declaradas nulas. Com relação à infração remanescente da CDA (16.7.2 - MUDANÇA DE ENDEREÇO), em que pese alegação da parte excipiente, tenho que se trata na verdade de obrigação acessória, já que a parte executada deixou de prestar as informações que lhe cabiam. Em se tratando de obrigação acessória, verifica-se que a penalidade é exequível pelo fisco, mesmo se tratando de entidade beneficiada pela imunidade tributária, diante da independência entre a obrigação tributária principal e a acessória. Da Jurisprudência: APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA — PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE — REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 — OBSERVÂNCIA — NÃO CONSTATAÇÃO DE NULIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INSTRUMENTAIS — LEGALIDADE — VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — MAJORAÇÃO — POSSIBILIDADE — ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Presentes estão os requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, quando na certidão de dívida ativa há o valor nominal da multa e dos consectários legais, bem como a indicação da origem, a natureza e o fundamento legal do crédito da Fazenda Pública. A circunstância de não incidir o tributo na operação, não afasta a penalidade de multa decorrente do não cumprimento de obrigação acessória, visto que ela é autônoma em relação à obrigação tributária principal. Logo, compete ao contribuinte cumprir à risca os deveres instrumentais, independentemente da obrigação de pagar tributo. (...) (TJMT - N.U 1000535-91.2020.8.11.0077, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 28/02/2022) – grifos acrescidos. Portanto, há de se reconhecer as alegações da parte excipiente, no entanto, tal fato não é suficiente para caracterizar a ausência dos pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, já que a fazenda pública poderá aditar a CDA a qualquer tempo. Da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - ERRO MATERIAL QUE SE CORRIGE - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, 458 E 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - VALIDADE DA CDA - EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE - PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE: POSSIBILIDADE.1. Decisão agravada que adotou premissa equivocada, no sentido de que o Tribunal de origem teria determinado a substituição da CDA após a prolação da sentença quando, em verdade, apenas determinou fosse decotados da execução os valores indevidamente cobrados. Erro material que se corrige. 2. Inexiste falha na prestação jurisdicional quando o Tribunal analisa, ainda que implicitamente, a questão dita omissa. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida. 4. Agravo regimental provido para, corrigindo erro material, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no REsp 779.496/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 17/10/2007, p. 272) A matéria alusiva à exigibilidade parcial do valor inscrito em dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, se assemelha à examinada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça ao tempo do julgamento do Resp. n. 1.115.501/SP, Tema 249/STJ, sob a técnica de casos repetitivos, oportunidade em que fixada a seguinte tese: 1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 2, Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário ... 7. Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC). 8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). DA ANISTIA E REMISSÃO DA TACIN — LEI ESTADUAL Nº 13.189/2025 E DECRETO ESTADUAL Nº 1.806/2025 No que tange à infração remanescente — falta de recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) —, embora mantida pelo acórdão proferido em sede de apelação, não pode mais subsistir sua exigência por meio da CDA nº 2017485596. Tal conclusão decorre de fato jurídico superveniente, consistente na edição da Lei Estadual nº 13.189/2025 e do Decreto Estadual nº 1.806/2025, que remitiu, anistiou e isentou integralmente a TACIN, esvaziando sua exigibilidade. Com efeito, dispõe a Lei Estadual nº 13.189, de 08 de janeiro de 2025: "Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, pertinentes à Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso, instituída com a edição da Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, mediante acréscimo à Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, dos arts. 100 a 100-G, complementados pelos arts. 101 a 102-C. Parágrafo único. Não produzirão qualquer efeito contra o respectivo sujeito passivo os atos preparatórios ou lavrados para exigência da TACIN e/ou acréscimos legais pertinentes, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período assinalado no caput deste artigo, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os procedimentos correspondentes, em qualquer fase em que se encontrarem." No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 1.806, de 08 de janeiro de 2025, em seu art. 60-A, § 5º, incumbe expressamente à Procuradoria-Geral do Estado o reconhecimento da remissão e da anistia, nas hipóteses de que trata o artigo, em relação aos débitos que se encontrem sob a gestão do referido órgão, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive quando já iniciada a respectiva execução fiscal ou, ainda, quando objeto de medida judicial para discutir a respectiva exigibilidade. Trata-se, portanto, de fato jurídico superveniente de ordem pública, apto a ser conhecido, inclusive de ofício, nos termos do art. 493 do CPC, e que necessariamente impacta o mérito da presente execução fiscal. Cumpre registrar que a isenção e a anistia são legítimas e não se confundem com a declaração de constitucionalidade de eventual lei que institua e cobre a TACIN. No caso, não se trata de anular o débito por vício de inconstitucionalidade. Trata-se de reconhecer a exclusão do crédito tributário em razão da isenção e da anistia concedidas pelo ente tributante, conforme autoriza o Código Tributário Nacional, em seu art. 175, incisos I e II. Diante da impossibilidade jurídica de manutenção da cobrança da TACIN no caso concreto, em razão da exclusão do crédito tributário por força de lei estadual editada pelo próprio ente exequente, impõe-se o acolhimento integral da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade das cobranças referentes às infrações já declaradas nulas por decisão transitada em julgado, quais sejam: infração 17.1.14 - DÉBITOS DO ICMS - RES. 007/2008 C/C DEC. 2686/2010; infração 25.1.1 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA, bem como os débitos de ICMS Estimativa Simplificada, já reconhecidos pelo exequente; e em relação à infração 19.10.1 - FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO - TACIN, em razão da remissão e anistia concedidas pela Lei Estadual nº 13.189/2025 e pelo Decreto Estadual nº 1.806/2025 JULGO EXTINTO nos termos do artigo 924, III[1] do CPC, mantendo-se tão somente o prosseguimento em relação à obrigação acessória. Isento de custas, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, reduzidos à metade quanto à parcela correspondente às infrações 17.1.14 e 25.1.1 nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, excluindo-se a TACIN uma vez que se trata de anistia e não cancelamento por nulidade. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010). VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010;REsp 1.243.090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011). VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus. IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).(STJ - REsp 1358837/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021). – Grifos Acrescidos Decorrido o prazo recursal, considerando que após o aditamento administrativo remanesce nos autos a cobrança de R$ 1.324,13 nota-se a aplicabilidade ao caso o TEMA de Repercussão Geral 1184 DO STF[[2]], assim sendo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono. Intimem-se as partes. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] CPC. 924, III - Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. [2] [1] Tese firmada: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis