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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033163-75.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011626-60.2025.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RAMOS DE CARVALHO - AM9503 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 465844242 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033163-75.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011626-60.2025.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RAMOS DE CARVALHO - AM9503 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 7ª. Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 1011626-60.2025.4.01.3200, que rejeitou integralmente a impugnação apresentada pela ora agravante e determinou o prosseguimento da execução movida pelo Ministério Público Federal. Inconformada com a decisão, a agravante alega, em breve síntese, que: a) o descumprimento das cláusulas do TACA não teria sido comprovado pelo Ministério Público Federal, cujo ônus probatório não teria sido observado nos termos do art. 373, I, do CPC; b) a suposta manifestação do prefeito sucessor, datada de 2023, não serviria como prova de fato ocorrido em 2016; c) a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, porquanto as violações teriam ocorrido em 2016 e a execução somente foi ajuizada em março de 2025, superando o prazo de 5 (cinco) anos; d) a tese de imprescritibilidade fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 aplicar-se-ia apenas à reparação do dano ambiental em si, não a multas de natureza formal; e e) na condição de ex-prefeita, não poderia responder com patrimônio pessoal por obrigação de titularidade do município, sob pena de violação à Teoria do Órgão e ao princípio da impessoalidade. Ao final das razões recursais, requer que "seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar integralmente a decisão interlocutória agravada, acolhendo -se a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para extinguir a execução em face da Agravante, seja pela sua ilegitimidade passiva, seja pela prescrição da pretensão executória. Nestes termos, pede deferimento". É o relatório. Decido. O recurso não se presta a provimento na espécie. De fato, consoante a Súmula nº. 568 do STJ, o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia recursal diz respeito à natureza jurídica e o regime prescricional da multa cominatória prevista na Cláusula 10 do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental nº, 012/2016, à legitimidade passiva da agravante para responder pessoalmente pela referida multa e à suficiência dos elementos probatórios que amparam o reconhecimento do descumprimento das obrigações pactuadas. No que se refere à alegação de prescrição, cumpre inicialmente distinguir a natureza jurídica da multa executada, considerando que a Cláusula 10 do TACA nº. 012/2016 (ID 2178563937, págs. 8-9) estabelece penalidade pecuniária pelo inadimplemento das obrigações nele pactuadas, disposição que se insere na categoria das cláusulas penais de natureza civil, disciplinadas pelos arts. 408 a 416 do Código Civil, e não na categoria das sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia ambiental. Essa distinção é determinante para afastar a aplicação da Súmula nº. 467 do Superior Tribunal de Justiça invocada pela agravante, cujo enunciado restringe-se, por sua própria redação e pelos precedentes que lhe deram origem, às hipóteses de multa aplicada no exercício do poder de polícia, situação diversa da ora em exame. No que diz respeito à natureza acessória da obrigação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 654.833/AC, fixou a tese de repercussão geral do Tema nº. 999, segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental, fundamento assentado no reconhecimento de que a proteção ao meio ambiente constitui direito fundamental indisponível, de caráter transindividual e transgeracional, incompatível com limitações temporais que beneficiem o causador do dano em detrimento de toda a coletividade. A multa cominatória prevista na Cláusula 10 do TACA, por surgir exatamente do descumprimento da obrigação principal de reparação do dano ambiental representado pelo funcionamento irregular do "lixão" municipal de Iranduba/AM, ostenta caráter acessório em relação a essa obrigação principal, de modo que segue necessariamente a mesma sorte quanto à prescritibilidade. Esse entendimento, longe de constituir construção isolada da decisão agravada, encontra amparo direto e específico no julgamento do Recurso Especial nº. 2.091.242/RS pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, precedente que tratou de situação substancialmente idêntica à dos presentes autos (execução de multa por descumprimento de obrigação ambiental prevista em Termo de Ajustamento de Conduta) e que afastou expressamente a incidência da Súmula nº. 467 pelos mesmos fundamentos ora expostos, reconhecendo que, sendo imprescritível a pretensão de reparação do dano ambiental, a mesma sorte deve ser atribuída à multa a ela acessória. Confira-se a ementa: AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PREVISTA EM TAC. CLÁUSULA PENAL. SANÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 467/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de execução de multa por descumprimento de obrigação ambiental prevista em Termo de Ajustamento de Conduta movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a prescrição da pretensão executória, entendendo que incide na espécie a Súmula n. 467/STJ: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental". 2. Afasta-se, in casu, a Súmula n. 467/STJ. É que, conforme se extrai dos precedentes que lhe deram origem, a sua aplicação é restrita às hipóteses de cobrança de multa por ilícito administrativo, decorrente do poder de polícia ambiental. Já a presente hipótese cuida de cláusula penal de negócio jurídico (prevista nos arts. 408 a 416 do CC), consistindo em sanção civil, e não em sanção administrativa. 3. Por sua vez, é firme a jurisprudência das Turmas de Direito Público no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, a pretensão de executar TAC é imprescritível. Nesse sentido: REsp 1820899/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2019; AgInt no REsp 1.651.470/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2020 .4. Já no EREsp 1.281.594/SP (Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 23.5.2019), a Corte Especial assentou que a pretensão de caráter secundário ou acessório segue a sorte da principal quanto ao prazo prescricional. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.069.513/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/1/2023. 5. Voltando-se para o caso concreto, observa-se que a obrigação de pagar a multa civil tem caráter acessório, na medida em que surge a partir do descumprimento da obrigação principal fixada no TAC de reparar o meio ambiente. Sendo esta última pretensão imprescritível (RE 654.833/AC, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24/6/2020), não deve ser outra a conclusão quanto à multa. 6. Recurso Especial provido. (REsp nº. 2091242/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª. Turma, Data de Julgamento: 15/10/2024, Data de Publicação: DJEN 08/09/2025) – (Grifou-se) Além disso, a jurisprudência invocada pela agravante em sentido contrário, oriunda da Justiça do Trabalho e sem relação com a tutela ambiental coletiva, não se presta a infirmar a aplicação de precedente específico do Superior Tribunal de Justiça sobre a exata matéria em debate. No que concerne à legitimidade passiva, também não prospera a irresignação, tendo em vista que a regra geral de que os atos praticados pelo agente público em nome do ente estatal a este se imputam, afastando a responsabilização pessoal do gestor com base na Teoria do Órgão e no princípio da impessoalidade, cede diante de circunstância excepcional verificada nos autos. Com efeito, a Cláusula 10 do TACA nº. 012/2016 estabelece, de forma clara e específica, que a multa cominatória decorrente do inadimplemento "recairá sobre o patrimônio pessoal do(a) Prefeito(a) do Município que estiver em exercício". Trata-se de disposição livremente pactuada e subscrita pela própria agravante em 25/11/2016, circunstância que afasta a aplicação genérica da Teoria do Órgão, na medida em que esta pressupõe justamente a ausência de assunção pessoal e voluntária da obrigação, pressuposto ausente no caso concreto. Invocar, neste momento processual, a Teoria do Órgão para eximir-se de obrigação que voluntariamente assumiu ao subscrever o termo de ajustamento configura comportamento processual contraditório, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas, inclusive as de natureza processual. O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento do AgInt no Recurso Especial nº. 1.957.741/MG reconheceu, em hipótese assemelhada, a legitimidade passiva pessoal de gestor municipal para responder por multa cominatória decorrente de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta cuja cláusula endereçava expressamente a penalidade ao seu patrimônio pessoal, assentando que o transcurso do tempo e a mudança de gestão não têm o condão de solver a obrigação assumida, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA INCONTESTESTÁVEL. CLÁUSULA FIXADA NO ACÓRDÃO. TRANSCURSO TEMPORAL NÃO SOLVE A OBRIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ao seu modo, fundamentadamente rejeitou a tese do Ministério Público. 2. Não obstante, no mérito em sentido estrito do Recurso Especial do Parquet, a irresignação procede. 3. A jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp 1.111.562/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)" (AgRg no AREsp 472 .750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6 .2014). 4. O Tribunal mineiro, afastou a legalidade, invalidando expressa previsão contida no título executivo (Termo de Ajustamento de Conduta) e repeliu a responsabilidade pessoal do gestor municipal pelo simples decurso do tempo. O próprio acórdão trouxe o teor da cláusula violada endereçada expressamente ao representante legal do Município e asseverou que o compromissário da obrigação do TAC era a Municipalidade, e que as astreintes seriam impostas ao seu representante legal o Prefeito, portanto se houvesse inadimplemento da conduta. Inexistente, pois, margem normativa para se eximir da obrigação assumida. 5. Ademais, afirma o Ministério Público Recorrente que "a cobrança limitou-se ao período no qual ele exerceu o mandato", afastando, portanto, responsabilizações perenes pela chefia transitória da Edilidade. 6. "É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, 'independentemente de requerimento do autor', pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, 'a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial' (REsp 1.723.590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018). (...) O art. 11 da Lei n. 7.347/85 autoriza o imposição de multa cominatória não apenas ao ente estatal 'mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais' (REsp 1 .111.562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009)" (AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.12.2019). 7. Por fim, o Tema 940/STF invocado pelo Agravante em nada interfere no raciocínio, pois cuida da legitimação passiva nos casos de ações ajuizadas para responsabilizar civilmente agentes públicos por danos causados, que difere completamente do presente caso, que cuida de descumprimento de título extrajudicial assumido pelo próprio agente público. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp nº. 1957741/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª. Turma, Data de Julgamento: 21/03/2022, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) – (Grifou-se) Os precedentes de tribunais estaduais colacionados pela agravante, por não tratarem de cláusula de responsabilização pessoal expressamente pactuada, não se aplicam à situação em exame, que se distingue justamente pela existência dessa disposição contratual específica. Quanto à alegação de insuficiência dos elementos probatórios que amparam o reconhecimento do descumprimento, a análise deve ser conduzida separadamente para cada uma das obrigações em questão. Em relação à Cláusula 7ª. (ID 2178563937, pág. 7), que impunha a publicação do extrato do TACA em jornais de grande circulação no prazo de 30 dias, o descumprimento decorre da ausência de qualquer comprovante de publicação nos autos, fato de natureza negativa cuja demonstração compete a quem o alega ter ocorrido, incumbindo à parte que se beneficiaria do cumprimento da obrigação (no caso, a própria agravante) a comprovação em sentido contrário, o que não se verificou em nenhuma das peças por ela apresentadas. Em relação ao § 3º. da Cláusula 10 (ID 2178563937, pág. 9), que impunha a obrigação personalíssima de dar ciência ao sucessor sobre a existência e o conteúdo do TACA durante o processo de transição de mandato, o descumprimento é evidenciado pela manifestação do prefeito sucessor, que declarou desconhecer a existência do referido instrumento (ID 2178564020, pág. 310). Tal manifestação constitui elemento probatório coerente com a alegação do Ministério Público Federal e não foi infirmada por nenhum documento contemporâneo à transição de mandato ocorrida em dezembro de 2016, ônus que competia à agravante e do qual não se desincumbiu. Desse modo, não se vislumbra a presença dos requisitos a ensejar o provimento recursal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fulcro na Súmula nº. 568 do STJ e no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão; 3) Decorrido o prazo sem a interposição de recurso e observadas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se estes autos. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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