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TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL - TEL: (65)3688-8400, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07-CGJ, impulsiono o feito, com a finalidade de INTIMAR a parte autora, para que, em 05(cinco) dias, providencie o depósito da(s) diligência(s) do oficial de justiça, pelo site do www.tjmt.jus.br, link Emissão de Guia, Diligências, após preencha corretamente o endereço e emite-se a guia com o valor de da diligência. Sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. (OBS . CONFORME MODELO ABAIXO). Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. NADA MAIS. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 211 - Várzea Grande Receita(s): 7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ. Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: VÁRZEA GRANDE, 8 de setembro de 2026 LARKYS DIEGO CARDOSO VALERIO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1033160-05.2026.8.11.0002; REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: ADELIA MARIA BADRE MENDONCA DE DEUS (ZONA 03) VISTOS. Trata-se de pedido cumprimento de liminar de busca e apreensão, nos moldes autorizados pelo § 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. A parte autora relata que tramita no Juízo da 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ, ação de busca e apreensão em face da parte demandada, tendo sido deferido, naqueles autos (Processo n.1040722-45.2026.8.11.0041), medida liminar de busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial. Aduz que o(s) veículo(s) se encontra(m) nesta Comarca e, com amparo no § 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, requer o cumprimento da liminar no endereço declinado na exordial. A parte autora instruiu o pedido com cópia da inicial e da decisão que deferiu a busca e apreensão. Diante disso, nos moldes da decisão que consta dos autos, CUMPRA-SE a medida já deferida (busca e apreensão e citação) pleiteada pelo autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do(a) requerido(a) ADELIA MARIA BADRE MENDONCA DE DEUS, para o fim de determinar a busca e apreensão do seguinte bem, descrito na inicial: Veículo/Marca: PULSE DRIVE 1.3 8V F/FIAT Modelo/Ano: 2024/2024 Placa: SPM6B07 Chassi N°: 9BD363A1LRYS33943 Renavam: 001396053171 Cor: PRATA. A liminar deverá ser cumprida no seguinte endereço, informado na inicial: Avenida Dom Orlando Chaves, nº956, Cristo Rei, Várzea Grande/MT, CEP: 78115-800. Fica, desde já, autorizado o cumprimento desta ordem em outros endereços, caso sejam indicados futuramente nos autos. FICA AUTORIZADO QUE A PRESENTE DECISÃO SIRVA COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO, devendo o Oficial de Justiça apreender o bem onde quer que o encontre e depositá-lo em mãos do representante legal da parte requerente, ou de quem este venha a indicar, o qual deverá guardá-lo até o decurso do prazo para purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 3º, § 13, do Decreto-Lei nº 911/1969. Para tanto, com o efetivo cumprimento da medida, caso o processo de origem seja de Comarca do Estado de Mato Grosso, apenas encaminhe-se o presente procedimento ao d. Juízo que determinou a ordem de apreensão, para associação aos autos principais no sistema PJe. Caso contrário, comunique-se o d. Juízo de origem acerca da apreensão do bem, remetendo-se cópia integral do presente procedimento, com o posterior arquivamento deste feito. Consigno ainda que eventual purgação da mora deverá ser noticiada nos autos principais, sendo de competência do Juízo de origem deliberar sobre o pedido. Na hipótese de não ocorrer a apreensão do bem, intime-se o credor para manifestação, em 5 dias, se remanesce o interesse no prosseguimento deste feito, devendo, em caso positivo, informar desde logo o local onde poderá o bem ser apreendido nesta Comarca e providenciando o necessário ao cumprimento da diligência; caso se manifeste pelo desinteresse, remeta-se o feito ou arquive-se, da mesma forma como acima determinado. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
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