Processo no TRF1

Processo 1033160-05.2026.4.01.3304

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal 1033160-05.2026.4.01.3304 AUTOR: YASMIN SILVA DOS SANTOS REU

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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (EMENDA/ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL) Pelo presente, em conformidade com a Portaria nº 01/2014 desta 3ª Vara Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, apresentando aos autos: - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO a) É válido como comprovante de residência conta de água, energia, telefone, CadÚnico, etc., onde conste o endereço com referência ao município, legível e atualizado (emitida nos últimos 12 meses); b) O CadÚnico é válido como comprovante de residência desde que com última atualização há menos de 12 meses, contados do ajuizamento da ação, ainda que não ultrapassada a data limite para nova atualização; c) O comprovante de endereço deverá estar em nome da parte autora, caso contrário, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco com o titular do comprovante, por meio do CadÚnico, ou documento que indique o parentesco, ou, não havendo parentesco, comprovado o vínculo jurídico, por meio de contrato de aluguel ou outro documento que o substitua; d) Em caso de documento de residência em nome de terceiros, sem parentesco nem vínculo jurídico, deverá ser apresentada declaração de residência assinada pelo titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório. - INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL/PESCA DO SEGURADO - documento(s) produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino ou pesqueiro, que fundamente(m) a sua pretensão e comprovem a atividade de segurado especial em período suficiente para satisfação, se houver, da carência do benefício pretendido. a) Destaca-se que no Judiciário a análise de prova é mais elástica comparado ao processo administrativo, e, portanto, caso a parte autora não tenha início de prova material em nome próprio, pode acostar início de prova de seus parentes diretos ou de quem resida consigo e conste do CadÚnico (por exemplo, benefícios rurais e/ou documentos rurais de pais, cônjuge, filhos, etc.). Ressalta-se que, não cumpridas às determinações supra, o processo será extinto sem exame de mérito (art. 321, do CPC). Feira de Santana/BA, na data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Servidor(a)

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