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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
PJe: 1033151-48.2023.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, houve bloqueio de valor insuficiente à satisfação do débito. A parte exequente requereu pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, com imposição de restrições, tendo comprovado o recolhimento das respectivas custas, conforme Ids. 242992035 e 242992038. É o necessário. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor e que os veículos automotores integram a ordem legal de preferência da penhora, nos termos dos arts. 797 e 835, IV, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido. Proceda-se à pesquisa, via RENAJUD, de veículos registrados em nome do executado FERNANDO MODESTO DA SILVA ALMEIDA, inserindo-se restrição de transferência sobre eventual veículo passível de constrição. Indefiro, por ora, a restrição de licenciamento e a ordem de apreensão, por se tratarem de providências mais gravosas, cuja necessidade deverá ser avaliada após a individualização dos veículos eventualmente localizados e a análise de sua situação registral. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução e indicar o veículo sobre o qual pretende a adoção dos atos expropriatórios cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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