Publicações do processo

1033130-70.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1033130-70.2026.8.11.0001. Requerente: Erivelton Deboni dos Santos. Requerido: Allianz Seguros S.A. 1. Vistos. 2. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO 3. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o requerente narra, em síntese, que mantém com a requerida contrato de seguro do veículo Toyota Corolla Sedan Altis Hybrid, ano/modelo 2023, placa RRU6A31, com cobertura para pneus e rodas. 4. Afirma que, em 30/03/2026, o veículo caiu em um buraco, o que ocasionou danos em dois pneus e lhe gerou despesas no montante de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais) com a substituição dos pneus e das válvulas, além dos serviços de montagem e alinhamento. 5. Alega que, embora tenha cumprido os procedimentos administrativos exigidos, a requerida limitou a indenização securitária a R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais) e, após deduzir a franquia de R$ 130,00 (cento e trinta reais), reembolsou apenas R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais). 6. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.149,00 (mil cento e quarenta e nove reais), correspondente à diferença da indenização securitária, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 7. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando que a cobertura para pneus e rodas se limita a um item por evento e que o valor pago administrativamente observou as condições gerais do seguro. 8. Defendeu a inexistência de saldo remanescente e de falha na prestação do serviço ou danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. 9. Facultada a réplica, o requerente apresentou impugnação à contestação. É a síntese do necessário. Decido. 10. Não havendo questões a serem apreciadas e inexistindo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO 11 A controvérsia consiste em verificar a existência de saldo remanescente da indenização securitária decorrente dos danos ocasionados aos pneus do veículo do requerente, bem como a configuração do dever de indenizar por danos morais. 12. Pela distribuição da carga probatória, cabe à parte requerente a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), e à parte requerida, o ônus da contraprova, da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo e das causas de excludente de responsabilidade (art. 373, II, CPC). 13. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a requerente se enquadra no conceito de consumidora e a requerida no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 14. Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), assim como o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC. 15. Pois bem. 16. Não obstante as ponderações formuladas em defesa, pela requerida, constata-se que a apólice prevê a cobertura denominada “Proteção Pneu e Roda”, mediante franquia de R$ 130,00 (cento e trinta reais), sem indicar, de forma clara e destacada, limitação quantitativa a apenas um pneu por evento ou por vigência. (ID. 236191901) 17. No caso, restou comprovado que os dois pneus foram danificados no mesmo evento e que o requerente suportou despesas no valor total de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais), relativas à aquisição das peças e aos serviços necessários à regularização do veículo. (IDs. 236191902 e 236191903) 18. Assim, embora a requerida sustente que as Condições Gerais restringem a cobertura a uma unidade de cada peça, não demonstrou que essa limitação tenha sido previamente apresentada ao consumidor de maneira clara e ostensiva, o que configura violação ao direito de informação nos termos do art. 6º, III, do CDC. 19. Portanto, tratando-se de cláusula em contrato de adesão, sua falta de destaque impede que seja oposta ao requerente, nos termos dos artigos 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 20. Desse modo, considerando as despesas suportadas com a aquisição dos pneus e os serviços necessários à substituição (R$ 2.078,00), e deduzidos a franquia contratual (R$ 130,00) e o pagamento administrativo (R$ 799,00), a requerida deverá ressarcir ao requerente a quantia remanescente de R$ 1.149,00 (mil, cento e quarenta e nove reais). 21. No que tange ao dano moral, os fatos permaneceram no âmbito do inadimplemento contratual, sem demonstração de repercussão excepcional na esfera pessoal do requerente. Os contatos administrativos e o encaminhamento de documentos, embora indesejáveis, não comprovam perda relevante e desproporcional do tempo útil, tampouco configuram, isoladamente, lesão aos direitos da personalidade. 22. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO 23. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.149,00 (mil, cento e quarenta e nove reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 24. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 25. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Elaine Brandão Silvério da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.