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1033125-50.2023.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1033125-50.2023.8.11.0002. REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CAMPO REQUERIDO: SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A. Vistos, etc. SPE Concessionária Aeroeste Aeroportos S.A. opôs embargos de declaração (id 227542518) contra a decisão de id 226053866, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é omisso por não ter enfrentado a compatibilidade do requerimento superveniente de id 206604117 com os limites objetivos da demanda originária, delimitada à exibição das filmagens do pouso ocorrido em 31/08/2023; que também é omisso quanto à incidência do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, porque a ampliação do objeto se deu após a estabilização da relação processual e dependeria de consentimento da parte contrária; e que há contradição interna, na medida em que a decisão reconhece a natureza instrumental do procedimento e, ao mesmo tempo, admite o alargamento da atividade probatória, com risco de desvirtuamento do rito e de eternização da fase instrutória. Intimado (id 228199190), o embargado apresentou contrarrazões (id 229003157), pugnando pela rejeição, ao argumento de que inexiste vício e de que se trata de mero inconformismo, e requerendo, ainda, o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, com aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I - Do cabimento e da admissibilidade Cumpre, de início, afastar dúvida quanto ao cabimento da via eleita neste procedimento. Embora o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil não admita defesa ou recurso na produção antecipada da prova, salvo contra decisão que indefira totalmente a prova pleiteada pelo requerente originário, a vedação não alcança os embargos de declaração. O artigo 1.022, caput, é expresso ao dizer que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, e a razão da distinção é evidente: os declaratórios não se destinam à reforma do julgado, mas à sua integração, servindo à completude e à inteligibilidade do provimento jurisdicional, exigências que se impõem em qualquer rito. Conheço, pois, do recurso, opostos os embargos em 20 de março de 2026 e não havendo nos autos certidão que ateste a intempestividade. Registro, ainda, que o contraditório do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil foi observado, tendo o embargado se manifestado no id 229003157, de modo que nenhum óbice remanesce ao julgamento. II - Da alegada omissão quanto aos limites objetivos da demanda A omissão não se verifica, e a leitura integral do julgado o demonstra. A decisão embargada não deferiu a exibição dos documentos técnicos e operacionais indicados no id 206604117. O que ela fez foi reconhecer que o requerimento superveniente guarda pertinência temática com a finalidade do procedimento e, precisamente por identificar que ele amplia o espectro da exibição inicialmente perseguida, determinar a abertura de contraditório específico, reservando de modo expresso, para momento posterior, o exame da pertinência, da proporcionalidade e do alcance da medida. Consta do julgado, com todas as letras, que o pedido superveniente amplia o espectro da exibição documental inicialmente perseguida e que somente após esse contraditório específico será possível ao Juízo aferir, com a cautela devida, a pertinência, a proporcionalidade e o alcance da medida coercitiva ou instrutória a ser eventualmente consolidada. Vale dizer: a questão que a embargante reputa omitida não foi silenciada, foi deliberadamente diferida, e diferida em seu próprio benefício, para que sobre ela pudesse manifestar-se antes de qualquer deliberação de mérito. Não há omissão onde o julgado explicita que determinada questão será decidida em etapa subsequente do procedimento, tanto mais quando o adiamento se justifica na vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil). III - Da alegada omissão quanto ao artigo 329 do Código de Processo Civil Neste ponto específico, e apenas nele, assiste razão parcial à embargante, não porque a decisão tenha deixado de resolver o que lhe cabia resolver naquele momento, mas porque o dispositivo invocado foi expressamente suscitado e merece resposta direta, de modo a não deixar dúvida sobre o regime a que se submete o requerimento de id 206604117. Acolho os embargos, nesta parte, para integrar a fundamentação nos termos que seguem, sem qualquer alteração do resultado. O artigo 329 do Código de Processo Civil disciplina o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir no processo de conhecimento, isto é, do objeto litigioso sobre o qual recairá a coisa julgada material. A produção antecipada da prova não tem essa estrutura. Trata-se de procedimento de natureza não contenciosa, em que o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência dos fatos, nem sobre as suas consequências jurídicas (artigo 382, § 2º), e cujo objeto é a colheita de elementos probatórios, e não a entrega de um bem da vida. Não há, portanto, pedido de direito material a ser aditado, e o dispositivo invocado não incide diretamente. Some-se que, no plano dos fatos, a causa de pedir permaneceu a mesma desde a distribuição: esclarecer as circunstâncias do pouso da aeronave de matrícula PS-CAC no Aeroporto Internacional Marechal Rondon, em 31/08/2023, e as condições da pista naquela ocasião. O que se alterou foi o meio de prova cogitado, alteração provocada por fato superveniente alheio à vontade das partes, a saber, a informação do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Cuiabá (id 204876154) de que as gravações não mais subsistem em seus arquivos. Substituir o meio probatório frustrado por outro apto ao mesmo fim é adequação instrutória, não modificação da demanda. Por fim, ainda que se cogitasse da aplicação analógica do artigo 329, inciso II, o resultado prático seria idêntico ao já determinado: aquele dispositivo condiciona a alteração ao contraditório da parte contrária, assegurada manifestação em prazo não inferior a quinze dias, e foi exatamente esse o prazo aberto à embargante na decisão de id 226053866. A eventual recusa de anuência, se manifestada de forma fundamentada, será elemento a ser sopesado quando da apreciação final do requerimento, no momento processual próprio. IV - Da alegada contradição interna Também não há contradição. Contradição, para os fins do artigo 1.022, inciso I, é a incoerência lógica interna do julgado, entre premissas, ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o entendimento adotado e aquele defendido pela parte. Reconhecer a instrumentalidade do procedimento e, ao mesmo tempo, admitir o exame de meio de prova sucedâneo, diante da impossibilidade material do meio originalmente eleito, não é incoerente, é precisamente o que autorizam os incisos I e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, que contemplam tanto o fundado receio de que a verificação de certos fatos se torne impossível ou muito difícil, quanto o prévio conhecimento dos fatos apto a justificar ou a evitar o ajuizamento de ação. Tampouco procede o temor de investigação ilimitada e de eternização da fase probatória. A decisão embargada delimitou o objeto do contraditório, indicando espécies documentais determinadas, fixou recorte temporal expresso, de 01/08/2023 a 30/09/2023, e condicionou a juntada de documentos fora desse intervalo à demonstração de vinculação direta com o fato narrado. Delimitação dessa natureza é o oposto da abertura irrestrita que a embargante receia. V - Da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil Indefiro o requerimento formulado pelo embargado no id 229003157. A multa por embargos manifestamente protelatórios pressupõe recurso destituído de qualquer fundamento plausível e voltado apenas a retardar o feito, o que não é o caso: os embargos suscitaram questão jurídica discutível, ligada à incidência do artigo 329 do Código de Processo Civil, e obtiveram acolhimento parcial para fins de integração. Não há, portanto, base para o reconhecimento do caráter protelatório. VI - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para INTEGRAR a decisão de id 226053866 com a fundamentação lançada no item III desta decisão, relativa à não incidência do artigo 329 do Código de Processo Civil ao requerimento de id 206604117, REJEITANDO as demais alegações de omissão e de contradição, e MANTENDO integralmente o dispositivo da decisão embargada. INDEFIRO o requerimento de aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado pelo embargado no id 229003157. DEFIRO o requerimento de que as publicações sejam lançadas exclusivamente em nome do advogado Reinaldo Américo Ortigara, OAB/MT 9.552, procurador da parte requerente. ANOTE-SE na autuação. CUMPRA-SE, no mais, a decisão de id 226053866, prosseguindo-se com a intimação da requerida para a manifestação e a exibição ali determinadas, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, com a vista à parte requerente pelo prazo de 10 (dez) dias. INTIMEM-SE. O prazo para o recurso eventualmente cabível volta a fluir, por inteiro, da intimação desta decisão, na forma do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito

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