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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033117-63.2017.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [DAIANE LOPES DOS SANTOS - CPF: 028.893.721-03 (EMBARGADO), SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - CPF: 522.967.331-15 (ADVOGADO), WALERIA MACEDO ZAGO DIAS - CPF: 954.659.361-34 (ADVOGADO), ALESSANDRA MACEDO ZAGO ZACARKIM - CPF: 004.931.541-24 (ADVOGADO), MAYARA GONCALVES FREITAS - CPF: 044.984.696-23 (ADVOGADO), ALINE GRAZIELI LAMBRECHT - CPF: 034.175.771-36 (ADVOGADO), JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - CPF: 010.576.801-41 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), LUIZ CARLOS FURTAT JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), WAGNER MARCONDES (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIELA CAPELASSO - CPF: 049.299.911-29 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA (MAV) DE ALTO FLUXO EM LÁBIO SUPERIOR – PROCEDIMENTO DE EMBOLIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608 DO STJ) – INSUFICIÊNCIA DE REDE CREDENCIADA CAPACITADA – RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE EXPERTISE POR MÉDICO COOPERADO DA PRÓPRIA OPERADORA – ENCAMINHAMENTO PARA CENTRO ESPECIALIZADO FORA DO ESTADO – DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL EM PRESTADOR NÃO CREDENCIADO – DESCABIMENTO DE LIMITAÇÃO AO REEMBOLSO POR TABELA – VÁCUO ASSISTENCIAL CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1033117-63.2017.8.11.0041 EMBARGANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADA: DAIANE LOPES DOS SANTOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, opostos por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra acórdão dessa Câmara (Id. 376778877), que, a unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a obrigação de custeio integral do tratamento médico - cirúrgico em prestador não credenciado. Inconformada, a embargante sustenta que o acórdão contém omissões e contradição, especialmente quanto à manutenção da indenização por danos morais, à excepcionalidade do custeio de tratamento fora da rede credenciada e à valoração da prova pericial produzida nos autos. Alega, inicialmente, omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido o dano moral de forma presumida, embora o referido precedente exija a demonstração de efetiva alteração anímica da beneficiária, não sendo suficiente, por si só, a recusa indevida de cobertura médico-assistencial. Afirma que a controvérsia decorre da interpretação das cláusulas contratuais e da abrangência geográfica do plano de saúde, inexistindo prova de sofrimento excepcional que ultrapasse os limites de uma divergência contratual, por isso, requer a exclusão da indenização por danos morais, ante a alegada ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de que o reembolso ou o custeio integral de tratamento realizado fora da rede credenciada constitui medida excepcional. Invoca o entendimento firmado no EAREsp nº 1.459.849/ES e sustenta que a perícia judicial reconheceu o caráter eletivo e programável do procedimento, afastando a existência de situação de urgência ou emergência médica. Defende que o acórdão não teria esclarecido como a hipótese examinada se enquadraria nos requisitos autorizadores do custeio integral fora da rede credenciada, pois, em sua compreensão, a insuficiência de profissionais especializados deveria estar associada à urgência ou emergência. Argumenta, assim, que a escolha de equipe particular situada em outra unidade da Federação decorreu de liberalidade da beneficiária. Também aponta contradição na valoração da prova pericial, porquanto o acórdão reconheceu que o procedimento possuía natureza eletiva e não se enquadrava como urgência ou emergência médica, mas, simultaneamente, manteve a obrigação de custeio integral e imediato fora da rede conveniada. Sustenta que tal conclusão seria incompatível com o teor do laudo e violaria o art. 479 do Código de Processo Civil. Forte nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição dos efeitos infringentes (Id. 379067394). A parte apelada ofereceu as contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (Id. 380722898). É o relatório. V O T O DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar o vício apontado no acórdão, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA (MAV) DE ALTO FLUXO EM LÁBIO SUPERIOR – PROCEDIMENTO DE EMBOLIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608 DO STJ) – INSUFICIÊNCIA DE REDE CREDENCIADA CAPACITADA – RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE EXPERTISE POR MÉDICO COOPERADO DA PRÓPRIA OPERADORA – ENCAMINHAMENTO PARA CENTRO ESPECIALIZADO FORA DO ESTADO – DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL EM PRESTADOR NÃO CREDENCIADO – DESCABIMENTO DE LIMITAÇÃO AO REEMBOLSO POR TABELA – VÁCUO ASSISTENCIAL CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ), de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, não havendo exclusão da norma consumerista pela Lei nº 9.656/98. Comprovada a inexistência ou insuficiência de profissional especializado na rede credenciada para a realização de procedimento de alta complexidade (embolização de MAV de alto fluxo) — fato corroborado por encaminhamento médico de profissional da própria rede e por perícia judicial —, é dever da operadora de saúde custear integralmente o tratamento com médico e hospital não credenciados. A limitação do reembolso aos valores de tabela da operadora (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98) somente se aplica quando a saída da rede ocorre por livre escolha do beneficiário. Tratando-se de falha na prestação do serviço (ausência de profissional apto), o custeio deve ser integral e imediato, visando a preservação da saúde e da integridade física do segurado. A recusa injustificada ou a omissão em autorizar procedimento cirúrgico essencial ao tratamento de patologia progressiva e deformante ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando dano moral in re ipsa, ante o agravamento da aflição psicológica e da angústia da paciente. Deve ser reduzido quantum indenizatório fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais), para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para se adequar aos precedentes desta Câmara, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida e a gravidade do caso concreto. Recurso parcialmente provido”. Para tanto, a embargante sustenta em suas razões que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça e ao entendimento firmado no EAREsp nº 1.459.849/ES, bem como em contradição na valoração da prova pericial. Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes para que seja integralmente provido o recurso de apelação. Todavia, os aclaratórios não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento adequado para renovar o julgamento da controvérsia ou substituir a conclusão adotada pelo Colegiado por outra mais favorável à parte vencida. Inicialmente, não se verifica omissão quanto à configuração dos danos morais. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365 estabelece que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a presença de circunstâncias concretas capazes de demonstrar alteração anímica em intensidade superior ao mero aborrecimento. No caso, entretanto, a indenização não foi reconhecida exclusivamente em razão da negativa de cobertura. O acórdão examinou as particularidades da situação e identificou elementos concretos demonstrativos do sofrimento experimentado pela beneficiária, consignando expressamente: “No caso concreto, a situação extrapola o mero inadimplemento contratual. A autora aguarda pela solução definitiva desde 2017, convivendo com uma deformidade facial progressiva e episódios de hemorragia. A desídia da Unimed, que ignorou o encaminhamento de seu próprio cooperado e manteve a solicitação ‘indefinida’, forçou a apelada a buscar o Poder Judiciário para garantir seu direito básico à saúde, enquanto seu quadro clínico e psíquico (depressão e ansiedade documentadas) se deteriorava.” Portanto, foram individualizados os fatores que ultrapassaram o simples dissabor decorrente do inadimplemento contratual, consistentes na prolongada espera pelo tratamento, na progressão da deformidade facial, nos episódios de hemorragia e na deterioração do estado psíquico da paciente, com depressão e ansiedade documentadas. A conclusão adotada, assim, encontra-se em conformidade com o Tema nº 1.365 do STJ, pois está fundada nas consequências concretas da conduta da operadora, e não na presunção automática do dano moral. Do mesmo modo, não há omissão quanto à excepcionalidade do custeio do tratamento fora da rede credenciada. O acórdão examinou expressamente a questão e concluiu que a realização do procedimento com equipe não conveniada não decorreu de livre escolha da beneficiária, mas da insuficiência da rede assistencial disponibilizada pela própria operadora. Com efeito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 1.459.849/ES admite o custeio de atendimento fora da rede em hipóteses excepcionais, entre as quais se incluem a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local. A urgência ou a emergência não constitui requisito que necessariamente deva estar cumulado com a indisponibilidade da rede. Precisamente por isso, o acórdão assentou: “Restou comprovado que a rede credenciada da operadora não dispunha de profissionais aptos a realizar o tratamento prescrito nos moldes e com a intensidade recomendada pela equipe médica responsável pela apelada. A realização do tratamento fora da rede credenciada não decorreu de mera liberalidade da beneficiária, mas da inequívoca omissão da operadora em garantir a adequada assistência à saúde contratada.” Além disso, o julgado registrou que a operadora não indicou, durante a instrução processual, profissional credenciado com qualificação suficiente para realizar o procedimento específico: “Ademais, a apelante, em nenhum momento da instrução processual, logrou êxito em indicar nominalmente um profissional de sua rede que detivesse a mesma qualificação do médico indicado pela autora para o procedimento específico. O ônus dessa prova competia à operadora (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu.” Desse modo, o fundamento da condenação não foi a existência de urgência ou emergência médica, mas a ausência de profissional apto na rede credenciada para a realização do tratamento de alta complexidade. A pretensão de que essa circunstância seja novamente examinada, para que se reconheça ter havido escolha voluntária da beneficiária, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e demanda reavaliação do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Igualmente, não se constata a alegada contradição entre o reconhecimento da natureza eletiva do procedimento e a determinação de custeio integral. A contradição passível de correção é aquela existente entre as próprias premissas ou entre a fundamentação e a conclusão do julgado, e não a divergência entre a solução adotada e a interpretação defendida pela parte. Nesse aspecto, o acórdão diferenciou expressamente a possibilidade de programação do procedimento da necessidade de cobertura do tratamento, nos seguintes termos: “Quanto ao laudo pericial, embora mencione tratar-se de ‘urgência eletiva’, a perita judicial foi enfática ao destacar o risco de progressão da lesão, hemorragias e deformidade facial. A ‘eletividade’ refere-se à possibilidade de programação, mas não retira o caráter impositivo da cobertura, especialmente quando a patologia é progressiva e causa dor e abalo psíquico à paciente.” A natureza eletiva indica apenas que o ato médico pode ser previamente programado, não significando que o tratamento seja dispensável ou que a operadora possa deixar de disponibilizar profissional capacitado para realizá-lo. Não existe, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer o caráter programável do procedimento e impor seu custeio diante da comprovada insuficiência da rede credenciada. Também não houve afronta ao art. 479 do Código de Processo Civil. O Colegiado apreciou a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e expôs os motivos pelos quais o caráter eletivo do procedimento não afastava o dever de cobertura. Logo, o que se pretende é atribuir ao laudo a consequência jurídica que reputa adequada, substituindo a valoração fundamentadamente realizada no acórdão. Assim sendo, não há falar em qualquer vício do acórdão embargado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. A propósito, segue entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios. As partes alegam, respectivamente, omissões quanto à compensação e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à compensação dos valores pagos e aos juros moratórios; e (ii) saber se, no caso de provimento parcial do recurso adesivo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente as questões relativas à compensação e aos juros moratórios, não havendo omissão ou obscuridade. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.059, no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe o desprovimento integral do recurso. Assim, não se aplica ao caso de provimento, ainda que parcial, do recurso adesivo. Os embargos demonstram intenção de rediscutir matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão examina expressamente os pontos controvertidos. 2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica quando há provimento, ainda que parcial, do recurso.” (N.U 1002042-93.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2025, Publicado no DJE 06/07/2025). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033117-63.2017.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [DAIANE LOPES DOS SANTOS - CPF: 028.893.721-03 (EMBARGADO), SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - CPF: 522.967.331-15 (ADVOGADO), WALERIA MACEDO ZAGO DIAS - CPF: 954.659.361-34 (ADVOGADO), ALESSANDRA MACEDO ZAGO ZACARKIM - CPF: 004.931.541-24 (ADVOGADO), MAYARA GONCALVES FREITAS - CPF: 044.984.696-23 (ADVOGADO), ALINE GRAZIELI LAMBRECHT - CPF: 034.175.771-36 (ADVOGADO), JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - CPF: 010.576.801-41 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), LUIZ CARLOS FURTAT JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), WAGNER MARCONDES (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIELA CAPELASSO - CPF: 049.299.911-29 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA (MAV) DE ALTO FLUXO EM LÁBIO SUPERIOR – PROCEDIMENTO DE EMBOLIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608 DO STJ) – INSUFICIÊNCIA DE REDE CREDENCIADA CAPACITADA – RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE EXPERTISE POR MÉDICO COOPERADO DA PRÓPRIA OPERADORA – ENCAMINHAMENTO PARA CENTRO ESPECIALIZADO FORA DO ESTADO – DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL EM PRESTADOR NÃO CREDENCIADO – DESCABIMENTO DE LIMITAÇÃO AO REEMBOLSO POR TABELA – VÁCUO ASSISTENCIAL CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1033117-63.2017.8.11.0041 EMBARGANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADA: DAIANE LOPES DOS SANTOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, opostos por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra acórdão dessa Câmara (Id. 376778877), que, a unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a obrigação de custeio integral do tratamento médico - cirúrgico em prestador não credenciado. Inconformada, a embargante sustenta que o acórdão contém omissões e contradição, especialmente quanto à manutenção da indenização por danos morais, à excepcionalidade do custeio de tratamento fora da rede credenciada e à valoração da prova pericial produzida nos autos. Alega, inicialmente, omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido o dano moral de forma presumida, embora o referido precedente exija a demonstração de efetiva alteração anímica da beneficiária, não sendo suficiente, por si só, a recusa indevida de cobertura médico-assistencial. Afirma que a controvérsia decorre da interpretação das cláusulas contratuais e da abrangência geográfica do plano de saúde, inexistindo prova de sofrimento excepcional que ultrapasse os limites de uma divergência contratual, por isso, requer a exclusão da indenização por danos morais, ante a alegada ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de que o reembolso ou o custeio integral de tratamento realizado fora da rede credenciada constitui medida excepcional. Invoca o entendimento firmado no EAREsp nº 1.459.849/ES e sustenta que a perícia judicial reconheceu o caráter eletivo e programável do procedimento, afastando a existência de situação de urgência ou emergência médica. Defende que o acórdão não teria esclarecido como a hipótese examinada se enquadraria nos requisitos autorizadores do custeio integral fora da rede credenciada, pois, em sua compreensão, a insuficiência de profissionais especializados deveria estar associada à urgência ou emergência. Argumenta, assim, que a escolha de equipe particular situada em outra unidade da Federação decorreu de liberalidade da beneficiária. Também aponta contradição na valoração da prova pericial, porquanto o acórdão reconheceu que o procedimento possuía natureza eletiva e não se enquadrava como urgência ou emergência médica, mas, simultaneamente, manteve a obrigação de custeio integral e imediato fora da rede conveniada. Sustenta que tal conclusão seria incompatível com o teor do laudo e violaria o art. 479 do Código de Processo Civil. Forte nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição dos efeitos infringentes (Id. 379067394). A parte apelada ofereceu as contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (Id. 380722898). É o relatório. V O T O DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar o vício apontado no acórdão, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA (MAV) DE ALTO FLUXO EM LÁBIO SUPERIOR – PROCEDIMENTO DE EMBOLIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608 DO STJ) – INSUFICIÊNCIA DE REDE CREDENCIADA CAPACITADA – RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE EXPERTISE POR MÉDICO COOPERADO DA PRÓPRIA OPERADORA – ENCAMINHAMENTO PARA CENTRO ESPECIALIZADO FORA DO ESTADO – DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL EM PRESTADOR NÃO CREDENCIADO – DESCABIMENTO DE LIMITAÇÃO AO REEMBOLSO POR TABELA – VÁCUO ASSISTENCIAL CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ), de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, não havendo exclusão da norma consumerista pela Lei nº 9.656/98. Comprovada a inexistência ou insuficiência de profissional especializado na rede credenciada para a realização de procedimento de alta complexidade (embolização de MAV de alto fluxo) — fato corroborado por encaminhamento médico de profissional da própria rede e por perícia judicial —, é dever da operadora de saúde custear integralmente o tratamento com médico e hospital não credenciados. A limitação do reembolso aos valores de tabela da operadora (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98) somente se aplica quando a saída da rede ocorre por livre escolha do beneficiário. Tratando-se de falha na prestação do serviço (ausência de profissional apto), o custeio deve ser integral e imediato, visando a preservação da saúde e da integridade física do segurado. A recusa injustificada ou a omissão em autorizar procedimento cirúrgico essencial ao tratamento de patologia progressiva e deformante ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando dano moral in re ipsa, ante o agravamento da aflição psicológica e da angústia da paciente. Deve ser reduzido quantum indenizatório fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais), para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para se adequar aos precedentes desta Câmara, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida e a gravidade do caso concreto. Recurso parcialmente provido”. Para tanto, a embargante sustenta em suas razões que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça e ao entendimento firmado no EAREsp nº 1.459.849/ES, bem como em contradição na valoração da prova pericial. Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes para que seja integralmente provido o recurso de apelação. Todavia, os aclaratórios não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento adequado para renovar o julgamento da controvérsia ou substituir a conclusão adotada pelo Colegiado por outra mais favorável à parte vencida. Inicialmente, não se verifica omissão quanto à configuração dos danos morais. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365 estabelece que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a presença de circunstâncias concretas capazes de demonstrar alteração anímica em intensidade superior ao mero aborrecimento. No caso, entretanto, a indenização não foi reconhecida exclusivamente em razão da negativa de cobertura. O acórdão examinou as particularidades da situação e identificou elementos concretos demonstrativos do sofrimento experimentado pela beneficiária, consignando expressamente: “No caso concreto, a situação extrapola o mero inadimplemento contratual. A autora aguarda pela solução definitiva desde 2017, convivendo com uma deformidade facial progressiva e episódios de hemorragia. A desídia da Unimed, que ignorou o encaminhamento de seu próprio cooperado e manteve a solicitação ‘indefinida’, forçou a apelada a buscar o Poder Judiciário para garantir seu direito básico à saúde, enquanto seu quadro clínico e psíquico (depressão e ansiedade documentadas) se deteriorava.” Portanto, foram individualizados os fatores que ultrapassaram o simples dissabor decorrente do inadimplemento contratual, consistentes na prolongada espera pelo tratamento, na progressão da deformidade facial, nos episódios de hemorragia e na deterioração do estado psíquico da paciente, com depressão e ansiedade documentadas. A conclusão adotada, assim, encontra-se em conformidade com o Tema nº 1.365 do STJ, pois está fundada nas consequências concretas da conduta da operadora, e não na presunção automática do dano moral. Do mesmo modo, não há omissão quanto à excepcionalidade do custeio do tratamento fora da rede credenciada. O acórdão examinou expressamente a questão e concluiu que a realização do procedimento com equipe não conveniada não decorreu de livre escolha da beneficiária, mas da insuficiência da rede assistencial disponibilizada pela própria operadora. Com efeito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 1.459.849/ES admite o custeio de atendimento fora da rede em hipóteses excepcionais, entre as quais se incluem a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local. A urgência ou a emergência não constitui requisito que necessariamente deva estar cumulado com a indisponibilidade da rede. Precisamente por isso, o acórdão assentou: “Restou comprovado que a rede credenciada da operadora não dispunha de profissionais aptos a realizar o tratamento prescrito nos moldes e com a intensidade recomendada pela equipe médica responsável pela apelada. A realização do tratamento fora da rede credenciada não decorreu de mera liberalidade da beneficiária, mas da inequívoca omissão da operadora em garantir a adequada assistência à saúde contratada.” Além disso, o julgado registrou que a operadora não indicou, durante a instrução processual, profissional credenciado com qualificação suficiente para realizar o procedimento específico: “Ademais, a apelante, em nenhum momento da instrução processual, logrou êxito em indicar nominalmente um profissional de sua rede que detivesse a mesma qualificação do médico indicado pela autora para o procedimento específico. O ônus dessa prova competia à operadora (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu.” Desse modo, o fundamento da condenação não foi a existência de urgência ou emergência médica, mas a ausência de profissional apto na rede credenciada para a realização do tratamento de alta complexidade. A pretensão de que essa circunstância seja novamente examinada, para que se reconheça ter havido escolha voluntária da beneficiária, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e demanda reavaliação do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Igualmente, não se constata a alegada contradição entre o reconhecimento da natureza eletiva do procedimento e a determinação de custeio integral. A contradição passível de correção é aquela existente entre as próprias premissas ou entre a fundamentação e a conclusão do julgado, e não a divergência entre a solução adotada e a interpretação defendida pela parte. Nesse aspecto, o acórdão diferenciou expressamente a possibilidade de programação do procedimento da necessidade de cobertura do tratamento, nos seguintes termos: “Quanto ao laudo pericial, embora mencione tratar-se de ‘urgência eletiva’, a perita judicial foi enfática ao destacar o risco de progressão da lesão, hemorragias e deformidade facial. A ‘eletividade’ refere-se à possibilidade de programação, mas não retira o caráter impositivo da cobertura, especialmente quando a patologia é progressiva e causa dor e abalo psíquico à paciente.” A natureza eletiva indica apenas que o ato médico pode ser previamente programado, não significando que o tratamento seja dispensável ou que a operadora possa deixar de disponibilizar profissional capacitado para realizá-lo. Não existe, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer o caráter programável do procedimento e impor seu custeio diante da comprovada insuficiência da rede credenciada. Também não houve afronta ao art. 479 do Código de Processo Civil. O Colegiado apreciou a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e expôs os motivos pelos quais o caráter eletivo do procedimento não afastava o dever de cobertura. Logo, o que se pretende é atribuir ao laudo a consequência jurídica que reputa adequada, substituindo a valoração fundamentadamente realizada no acórdão. Assim sendo, não há falar em qualquer vício do acórdão embargado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. A propósito, segue entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios. As partes alegam, respectivamente, omissões quanto à compensação e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à compensação dos valores pagos e aos juros moratórios; e (ii) saber se, no caso de provimento parcial do recurso adesivo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente as questões relativas à compensação e aos juros moratórios, não havendo omissão ou obscuridade. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.059, no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe o desprovimento integral do recurso. Assim, não se aplica ao caso de provimento, ainda que parcial, do recurso adesivo. Os embargos demonstram intenção de rediscutir matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão examina expressamente os pontos controvertidos. 2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica quando há provimento, ainda que parcial, do recurso.” (N.U 1002042-93.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2025, Publicado no DJE 06/07/2025). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026