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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1033109-91.2026.8.11.0002. AUTOR: WELLINGTON HENRIQUE SANTO DE REZENDE REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Reintegração em Cargo Público c/c Cobrança de Vencimentos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, por meio da qual a parte autora pretende a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (PMMT), com o consequente pagamento dos vencimentos retroativos e demais vantagens do cargo de Soldado PM. Narra a exordial que o requerente ingressou na corporação militar amparado por tutela de urgência precária deferida nos autos da Ação Ordinária nº 34633-82.2010.811.0041, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2009-SAD/MT. Aduz que, com a superveniente reforma da sentença pela instância recursal (Apelação nº 112147/2015), foi editado o ato de desligamento ex officio das fileiras da corporação em 09/02/2019. Sustenta a interrupção da prescrição quinquenal pelo ajuizamento de ação rescisória pretérita e invoca a aplicação da teoria do fato consumado e do princípio da proteção à confiança legítima. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.720,00. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. 1 - DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DA NÃO OCORRÊNCIA DE DEMISSÃO/PENA DISCIPLINAR (ART. 2º, § 1º, III, DA LEI Nº 12.153/2009) E DA APLICAÇÃO VINCULANTE DO IRDR Nº 1 DO TJMT (TEMA 1) Impõe-se, preliminarmente e de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. Conforme prescreve o art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor da causa não ultrapasse o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos federais. No caso em tela, o proveito econômico pretendido e o valor atribuído à causa é de R$ 84.720,00, quantia flagrantemente inferior ao teto de 60 salários mínimos federais. Importa assentar, com rigor dogmático, que a hipótese vertente não se amolda à exceção insculpida no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 12.153/2009 (que afasta da alçada dos Juizados as causas sobre “impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares”). Deveras, a exclusão do requerente dos quadros da PMMT não decorreu de processo administrativo disciplinar (PAD), nem configurou aplicação de penalidade ou sanção disciplinar militar. Trata-se, estritamente, de ato de desligamento e exoneração ex officio em decorrência do cumprimento de ordem judicial transitada em julgado, ante a cessação da eficácia da medida liminar outrora concedida no concurso público (Edital nº 001/2009-SAD/MT). A revogação de provimento judicial precário acarreta a reposição das partes ao status quo ante, operando a desconstituição do vínculo funcional por ausência de aprovação válida no certame, o que desnatura por completo a natureza sancionatória ou disciplinar do ato combatido. Afastada a incidência do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 12.153/2009, remanesce incólume a competência dos Juizados Fazendários. Corroborando essa diretriz de forma cogente e uniformizada no âmbito do Poder Judiciário mato-grossense, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1 (Tema 1/TJMT – Processo nº 1017409-77.2016.8.11.0000), consolidou a tese vinculante sobre o caráter inderrogável e absoluto da competência material e funcional dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Tese Vinculante – Tema 1/TJMT (IRDR nº 1017409-77.2016.8.11.0000): "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, sendo fixada exclusivamente em razão do valor da causa (até 60 salários mínimos) e da matéria, ressalvadas unicamente as exceções expressas do § 1º do art. 2º da mesma norma, sendo defeso ao jurisdicionado a opção pelo rito comum perante as Varas de Fazenda Pública." Portanto, em virtude do valor da causa e da estrita natureza não disciplinar do desligamento administrativo, falece competência material e funcional a esta Vara da Fazenda Pública. 2 - DA APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (PODER GERAL DE CAUTELA - ART. 64, § 4º, DO CPC) Apreciando a tutela provisória vindicada antes da remessa dos autos ao Juízo competente (art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil), constata-se a manifesta ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A probabilidade do direito resta categoricamente afastada pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no Tema 476 do STF (RE nº 608.482/RN): "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado." A investidura fundada em provimento jurisdicional precário opera sob a inteira responsabilidade e risco do candidato, não gerando direito adquirido à permanência no serviço público militar nem autorizando a invocação de fato consumado contra o preceito do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Ademais, sobressai a eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508 do CPC), haja vista a existência de anterior sentença com trânsito em julgado declarando a prescrição quinquenal da pretensão de reintegração (Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá - Processo nº 1039657-09.2024.8.11.0001). Tal analise, contudo, é de competência do Juizado Especial da Fazenda Publica. O perigo de dano, a seu turno, milita de forma inversa em desfavor do Erário, incorrendo a pretensão liminar nas vedações do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência; DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, com esteio no art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e na tese vinculante firmada no IRDR nº 1 do E. TJMT (Tema 1/TJMT). Determino a imediata redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Várzea Grande/MT, procedendo-se às devidas baixas, anotações e comunicações de estilo no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, 4 de setembro de 2026. Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito