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1033101-79.2024.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1033101-79.2024.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIAO FEDERAL Executado(a): JINFLEX SERVICOS TECNICOS DE CADEIRAS E MOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se da Execução Fiscal que têm em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em decisão de ID Num. 2229192187, foi deferida pesquisa SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, que resultou na constrição total de R$ 15.817,93, encontrando-se a ordem já encerrada. Por meio da Petição de ID Num. 2260212107, a executada impugnou a penhora, sustentando a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. Requereu o desbloqueio e a suspensão de novos atos constritivos. É o relatório pertinente. DECIDO. O art. 833 do CPC/2015 dispõe expressamente que são impenhoráveis “IV -os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” e “X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No tocante à alegação de que o montante seria inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas, “visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física)”. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A irresignação não merece prosperar. 3. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado 4. O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud. Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ). 5. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021) (sem destaques no original) Portanto, considerando que a parte executada não se desincumbiu do ônus demonstrar a alegada impenhorabilidade da verba bloqueada nos autos, o indeferimento da impugnação apresentada é medida que se impõe. Também não há fundamento para a suspensão de novos atos constritivos em razão de alegada ilegitimidade passiva, pois não existe questão dessa natureza pendente de apreciação. A Exceção de Pré-Executividade de ID Num. 2149069937 já foi rejeitada pela decisão de ID Num. 2181813867. Em face do exposto, a Impugnação à Penhora de ID Num. 2260212107 e mantenho a constrição efetuada pelo SISBAJUD. Intimem-se. Nada sendo requerido, proceda-se a suspensão nos termos do art. 40, caput, da LEF. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), independentemente de nova intimação. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3

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