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1033095-18.2023.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033095-18.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOELSON DA SILVA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOELSON DA SILVA CAVALCANTE NATALIA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: DF54891-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465682743 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1033095-18.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOELSON DA SILVA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão de Turma Recursal desta Seção Judiciária que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de preenchimentos dos requisitos legais para a concessão. O enquadramento nas hipóteses do art. 1.030 do Código de Processo Civil demanda apreciação da presença dos pressupostos recursais gerais e específicos do recurso extraordinário, especialmente no que concerne à existência de questão constitucional com repercussão geral reconhecida. No caso concreto, entretanto, a matéria veiculada no apelo extraordinário não ostenta natureza constitucional direta. O inconformismo da parte recorrente restringe-se ao exame do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário de incapacidade definitiva, o que demanda a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos e a interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no Tema 766 (ARE 8.21.296) no sentido de que a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade possui índole eminentemente infraconstitucional, nos seguintes termos: Tema 766 “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença.” Assim, versando o recurso sobre matéria já apreciada pela Suprema Corte, revela-se inviável o seu processamento, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF

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