Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033094-77.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: REGIANE BORGES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIETE DA GLORIA REIS ESPINDOLA - TO8290-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGIANE BORGES DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto de alienação fiduciária. Sustenta a parte agravante, em síntese, que houve nulidade no procedimento de consolidação da propriedade. Sem contrarrazões. Por meio da decisão de ID 443072396, foi indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos presentes autos, verifica-se que a demanda encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada por este Tribunal, sendo, portanto, permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e por analogia à Súmula nº 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente nos casos em que há posição consolidada sobre determinado tema. Ressalte-se, ainda, que o julgamento monocrático não compromete o princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. Verifica-se que a parte recorrente assevera genericamente que não foi notificada/intimada sobre a ocorrência do leilão, porém, não trouxe à baila nenhuma prova mínima sobre o fato, deixando, inclusive, de comprovar eventual recusa do agente financeiro em fornecer as peças do procedimento executivo extrajudicial combatido, para instrução do presente feito. Ademais, não há nenhum outro documento, como o processo administrativo que culminou na consolidação da propriedade, em que se poderia verificar se houve algum vício na notificação da autora quanto ao procedimento deflagrado pela CEF. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação anulatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, visando à suspensão dos leilões designados, sob o argumento de que não houve intimação pessoal para purgar a mora nem notificação das datas das hastas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária, especificamente quanto à observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/97, em especial a intimação para purgação da mora e a notificação das datas dos leilões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 300 do CPC. 4. No caso concreto, inexistem provas suficientes que indiquem a ausência de intimação pessoal da parte agravante para purgar a mora ou a falta de notificação das datas dos leilões. A documentação apresentada, como a certidão de matrícula do imóvel e o edital de designação dos leilões, não comprova as alegadas nulidades. 5. Diante da ausência de comprovação de nulidade no procedimento de execução extrajudicial e da consolidação da propriedade fiduciária, inexiste a probabilidade do direito da parte agravante, justificando-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido para manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A regularidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel garantido por alienação fiduciária exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora e a notificação das datas dos leilões, nos termos da Lei nº 9.514/97." Legislação relevante citada: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei nº 13.465/2017, art. 27, § 2º-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1367704/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/08/2015; AC 0020880-35.2016.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 04/02/2021 PAG. (AG 1002814-26.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2025 PAG.) (Grifos). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO À MORADIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.009/1990 À GARANTIA FIDUCIÁRIA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para suspender o leilão extrajudicial do imóvel do agravante. 2. O agravante não demonstrou, mediante provas, os vícios alegados no procedimento de execução extrajudicial, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Não foi apresentada nos autos qualquer documentação que evidenciasse irregularidades no rito da execução extrajudicial, sendo que a ausência de provas concretas inviabiliza a apreciação das alegações. 4. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (AG 1031734-44.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.)(Grifos). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO CREDORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com o objetivo de suspender os atos de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora. 2. A fundamentação per relationem é válida, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, e permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer que considere adequados. Precedentes. 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. A alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial não restou demonstrada, pois o agravante não apresentou documentos que comprovassem a ocorrência de vícios na notificação para purgação da mora ou nas comunicações relativas aos leilões, deixando de cumprir com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 5. Demais disso, com as contrarrazões, a agravada trouxe aos autos comprovantes de notificação do agravante para purgação da mora, certidão de transcurso do prazo para purgação da mora, bem como notificações a respeito dos leilões extrajudiciais realizados 6. Nessa perspectiva, a manutenção do entendimento exposto na decisão monocrática, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, é medida que se impõe. 7. Agravo de instrumento não provido. (AG 1020380-22.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2025 PAG.) (Grifos). Por conseguinte, a mera alegação de desconhecimento do ato, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não tem o condão de invalidar o procedimento adotado pela instituição financeira, tampouco de afastar a presunção de veracidade da certidão de matrícula. Compete à parte recorrente o ônus de demonstrar, mediante prova idônea, eventuais irregularidades procedimentais, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 (Tema 1288 do STJ), bem como que a aplicação do procedimento decorrente do referido diploma afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Tema 1095 do STJ). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ, confirmo a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada e nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033094-77.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: REGIANE BORGES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIETE DA GLORIA REIS ESPINDOLA - TO8290-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGIANE BORGES DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto de alienação fiduciária. Sustenta a parte agravante, em síntese, que houve nulidade no procedimento de consolidação da propriedade. Sem contrarrazões. Por meio da decisão de ID 443072396, foi indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos presentes autos, verifica-se que a demanda encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada por este Tribunal, sendo, portanto, permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e por analogia à Súmula nº 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente nos casos em que há posição consolidada sobre determinado tema. Ressalte-se, ainda, que o julgamento monocrático não compromete o princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. Verifica-se que a parte recorrente assevera genericamente que não foi notificada/intimada sobre a ocorrência do leilão, porém, não trouxe à baila nenhuma prova mínima sobre o fato, deixando, inclusive, de comprovar eventual recusa do agente financeiro em fornecer as peças do procedimento executivo extrajudicial combatido, para instrução do presente feito. Ademais, não há nenhum outro documento, como o processo administrativo que culminou na consolidação da propriedade, em que se poderia verificar se houve algum vício na notificação da autora quanto ao procedimento deflagrado pela CEF. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação anulatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, visando à suspensão dos leilões designados, sob o argumento de que não houve intimação pessoal para purgar a mora nem notificação das datas das hastas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária, especificamente quanto à observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/97, em especial a intimação para purgação da mora e a notificação das datas dos leilões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 300 do CPC. 4. No caso concreto, inexistem provas suficientes que indiquem a ausência de intimação pessoal da parte agravante para purgar a mora ou a falta de notificação das datas dos leilões. A documentação apresentada, como a certidão de matrícula do imóvel e o edital de designação dos leilões, não comprova as alegadas nulidades. 5. Diante da ausência de comprovação de nulidade no procedimento de execução extrajudicial e da consolidação da propriedade fiduciária, inexiste a probabilidade do direito da parte agravante, justificando-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido para manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A regularidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel garantido por alienação fiduciária exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora e a notificação das datas dos leilões, nos termos da Lei nº 9.514/97." Legislação relevante citada: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei nº 13.465/2017, art. 27, § 2º-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1367704/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/08/2015; AC 0020880-35.2016.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 04/02/2021 PAG. (AG 1002814-26.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2025 PAG.) (Grifos). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO À MORADIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.009/1990 À GARANTIA FIDUCIÁRIA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para suspender o leilão extrajudicial do imóvel do agravante. 2. O agravante não demonstrou, mediante provas, os vícios alegados no procedimento de execução extrajudicial, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Não foi apresentada nos autos qualquer documentação que evidenciasse irregularidades no rito da execução extrajudicial, sendo que a ausência de provas concretas inviabiliza a apreciação das alegações. 4. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (AG 1031734-44.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.)(Grifos). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO CREDORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com o objetivo de suspender os atos de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora. 2. A fundamentação per relationem é válida, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, e permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer que considere adequados. Precedentes. 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. A alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial não restou demonstrada, pois o agravante não apresentou documentos que comprovassem a ocorrência de vícios na notificação para purgação da mora ou nas comunicações relativas aos leilões, deixando de cumprir com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 5. Demais disso, com as contrarrazões, a agravada trouxe aos autos comprovantes de notificação do agravante para purgação da mora, certidão de transcurso do prazo para purgação da mora, bem como notificações a respeito dos leilões extrajudiciais realizados 6. Nessa perspectiva, a manutenção do entendimento exposto na decisão monocrática, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, é medida que se impõe. 7. Agravo de instrumento não provido. (AG 1020380-22.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2025 PAG.) (Grifos). Por conseguinte, a mera alegação de desconhecimento do ato, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não tem o condão de invalidar o procedimento adotado pela instituição financeira, tampouco de afastar a presunção de veracidade da certidão de matrícula. Compete à parte recorrente o ônus de demonstrar, mediante prova idônea, eventuais irregularidades procedimentais, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 (Tema 1288 do STJ), bem como que a aplicação do procedimento decorrente do referido diploma afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Tema 1095 do STJ). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ, confirmo a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada e nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator