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1033090-80.2017.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033090-80.2017.8.11.0041 Vistos. Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença por arbitramento, formulado por MARINA APARECIDA CORREA GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, com o objetivo de apurar eventual defasagem remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV. Iniciada a liquidação por arbitramento, foi nomeado como perito judicial o contador Gerson Fanaia Pereira, conforme decisão de id. 60417874, para proceder à apuração da existência de eventual perda salarial decorrente da conversão monetária. O perito aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial de id. 65748475. Intimadas para se manifestarem, o Município de Cuiabá anuiu com as conclusões periciais, conforme ids. 200888952 e 201001093, ao passo que a requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem. Por meio da decisão de id. 205154220, determinou-se, por equívoco, a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pagamento da requisição expedida nestes autos, embora a autarquia federal não integre a presente relação processual, cujo polo passivo é ocupado pelo Município de Cuiabá. Além disso, a referida decisão consignou a existência de depósito judicial relativo aos honorários periciais, circunstância que não se confirma, conforme certificado no id. 235992953. Dessa forma, TORNO SEM EFEITO a decisão de id. 205154220, bem como os atos subsequentes destinados à intimação do INSS, ficando prejudicada a manifestação de id. 245624149, diante da manifesta ausência de responsabilidade da autarquia federal pelo pagamento de qualquer verba nestes autos. Organizado o feito, passo à apreciação da liquidação. A matéria em pauta se refere à liquidação de sentença promovida pela requerente em desfavor do Município de Cuiabá, visando à apuração de eventual defasagem remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV. A presente liquidação tem por objeto verificar, mediante prova pericial, se a conversão dos vencimentos da requerente para a Unidade Real de Valor – URV ocasionou efetiva defasagem remuneratória e, em caso positivo, apurar o respectivo percentual e os valores devidos. Por consequência, o procedimento pode resultar na apuração de valor positivo ou, caso não demonstrada qualquer perda salarial, na denominada “liquidação zero”. No caso concreto, o laudo técnico foi elaborado por perito contábil habilitado, com base nos documentos e elementos de prova constantes dos autos. O perito judicial concluiu que a requerente não sofreu perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para a URV, porquanto seu ingresso no serviço público ocorreu em 07/02/2001, quando já se encontrava estabelecido o Plano Real, não havendo, portanto, percentual ou valor a ser incorporado ou pago. O laudo mostra-se suficientemente fundamentado e respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelo Juízo, não tendo sido objeto de impugnação específica pelas partes. Portanto, não há motivo para a substituição do perito, para a prestação de esclarecimentos adicionais ou para a realização de nova perícia, uma vez que o profissional cumpriu regularmente o encargo que lhe foi atribuído. A conclusão pela inexistência de diferenças não viola a coisa julgada, pois o título judicial assegurou o pagamento de valores eventualmente devidos, condicionando a definição de sua existência e extensão à fase de liquidação. Aliás, em situações como a dos autos, Cândido Rangel Dinamarco ensina que: O mais razoável e realista é autorizar o juiz a concluir pelo valor zero, sendo arbitrário obrigá-lo a afirmar um valor positivo em desacordo com os elementos de convicção existentes nos autos; o que lhe é rigorosamente vedado é negar fatos já aceitos na sentença liquidanda ou substituir o juízo ali formulado quanto à obrigação e seus pressupostos. (DINAMARCO, Cândido Rangel in “Instituições de Direito Processual Civil”, 3ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, p. 729). Assim, constatada na fase de liquidação a ausência de diferenças salariais, impõe-se o reconhecimento da denominada “liquidação zero”, com a consequente extinção do processo. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA – DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – LIQUIDAÇÃO ZERO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recomposição salarial decorrente da conversão da Unidade Real de Valor – URV, somente será devida se, na liquidação de sentença, por arbitramento, estiver comprovada a existência de perda remuneratória, em virtude de desobediência ao disposto na Lei n.º 8 .880/1994. 2. Realizada a perícia contábil e, demonstrada a ausência de defasagem nos rendimentos da servidora, decorrente da conversão de moeda, cabível a extinção do feito, ante a ocorrência de “liquidação zero”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000270-59 .2016.8.11.0003, Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/04/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO REALIZADA PELA LEI ESTADUAL Nº 6 .528/1994. LIQUIDAÇÃO ZERO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com fundamento em "liquidação zero", negando o pleito de reconhecimento de defasagem salarial decorrente da conversão dos vencimentos pela Unidade Real de Valor (URV). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva defasagem salarial decorrente da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, e se esta foi devidamente recomposta pela legislação estadual subsequente. III. Razões de decidir. 3. O laudo pericial, baseado nas fichas financeiras da autora e nos critérios estabelecidos pela Lei 8 .880/94, não identificou diferenças salariais devidas a partir de setembro de 1994. 4. A Lei Estadual nº 6.528/1994 promoveu a recomposição das perdas salariais dos servidores decorrentes da URV em percentual superior ao pleiteado (11,98%), conforme documentação apresentada pelo Estado de Mato Grosso. 5. A Súmula 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso reconhece que os servidores públicos do Poder Executivo estadual não têm direito à pretensão da diferença ou implantação de valores da conversão de Cruzeiro Real para URV, ante a recomposição realizada pela Lei 6.528/1994. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do processo por "liquidação zero". Tese de julgamento: "1. Não há direito à recomposição salarial decorrente da conversão da URV quando comprovada a inexistência de defasagem após a edição de lei estadual que promoveu a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos. 2. Constatada a 'liquidação zero' na fase de cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do processo." Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.528/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Repercussão Geral); Súmula 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso; TJ-MT, Apelação Cível 0003083-76 .2016.8.11.0003; TJ-MT, Apelação Cível 0014452-72 .2013.8.11.0003; TJ-MT, Apelação Cível 0008468-39 .2015.8.11.0003. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00029451220168110003, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2024). Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o laudo pericial de id. 65748475, para reconhecer que o valor apurado em favor da requerente corresponde a R$ 0,00 (zero real) e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente liquidação de sentença, ante o reconhecimento da liquidação zero, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Subsiste, contudo, a obrigação de pagamento dos honorários periciais devidos ao Sr. Gerson Fanaia Pereira, anteriormente fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) e objeto da requisição de pequeno valor de id. 71866823. Assim, intime-se o Município de Cuiabá para efetuar o pagamento do RPV em 10 dias, sob pena de sequestro de valores. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, deverá a Secretaria Judicial, independentemente de nova intimação, atualizar o débito e fazer os autos diretamente conclusos para bloqueio dos valores, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020-CM. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito judicial. Após o trânsito em julgado, a comprovação do pagamento dos honorários periciais e inexistindo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Por fim, verifico o equívoca na decisão de id. 205154220, o que a torno sem efeito. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito

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