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1033090-65.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1033090-65.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: OPCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ISADORA NUNES RIBEIRO (OAB MG207803) DECISÃO Vistos etc. 1- Diante do recolhimento das custas processuais iniciais, recebo a inicial. 2- A parte exequente, em sede de tutela de urgência, requer o arresto eletrônico de bens/valores da parte executada. Em vista de tal pleito, cumpre consignar que, de acordo o art. 300, do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que se traduzem nas expressões fumus boni iuris e periculum in mora. Outrossim, de acordo com o art. 301, do CPC, a “tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Nesse contexto, da análise dos autos, não verifico restar demonstrado, em sede de cognição sumária, os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Com efeito, a parte exequente resumiu-se a alegar que os executados já se encontram inadimplentes. Todavia, a parte exequente não trouxe aos autos nenhum elemento probatório para demonstrar o iminente perigo de dano para a sua esfera jurídica, vale dizer, não demonstrou, por exemplo, que a parte executada está dilapidando os seus bens. Por conseguinte, não configurado o requisito do periculum in mora, não se defere a medida liminar de arresto pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência. 3- Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ficando ciente que os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, serão reduzidos pela metade, na hipótese de efetuar, no referido prazo, o pagamento integral do débito. 4- Consigne-se no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição dos embargos ou requerimento de parcelamento do débito conta-se da juntada do mandado de citação, independentemente da efetivação da penhora. 5- Não efetuado o pagamento da dívida, o oficial de justiça, de posse do mandado, procederá à penhora, intimando-se a parte Executada e seu cônjuge, se casada for. 6- Caso a parte exequente indique novo endereço, providencie a Secretaria o respectivo ato citatório, inclusive se for necessária a expedição de carta precatória, independentemente de nova determinação. 7- Caso a parte exequente requeira pesquisa de endereços, fica desde já deferida, bem como a expedição de mandado de citação no(s) endereço(s) indicado(s), inclusive se eventualmente for necessária a expedição de carta precatória. 8- A presente decisão, assinada eletronicamente, tem força de certidão para comprovação da admissão da presente ação de execução, para fins de averbação perante o ofício de registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Por consequência, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, a parte exequente deverá comprovar nos autos as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. 9- Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados. 10- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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