2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA _____________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1033090-50.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUBE LAURIANO DO CARMO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Em cumprimento à decisão de ID 2239310666, expediu-se carta de intimação pessoal à parte autora (ID 2239983675 e ID 2239990167), tendo o Aviso de Recebimento retornado sem cumprimento sob a indicação de endereço insuficiente/não procurado (ID 2245611026 e ID 2245611312). Do exame minucioso dos autos, verifica-se a existência de qualificações de endereço distintas e complementares: a) no contrato acostado ao ID 2140975432 (pág. 1), consta o endereço completo com a respectiva quadra e lote: Rua Professora Dolores, Quadra 04, Lote 03, Bairro Setor Sonho Dourado, Jussara/GO, CEP 76.270-000; b) no comprovante de residência juntado pela própria parte autora sob o ID 2140975531 (reforçado pela declaração de IRPF de ID 2140975498), consta domicílio diverso: Avenida Almirante Saldanha, Quadra 05, Lote 06, Centro, Jussara/GO, CEP 76.270-000. Assim, a fim de esgotar as vias ordinárias de comunicação processual e prevenir nulidades, DETERMINO: 1. A expedição de cartas de intimação pessoal à parte autora, com aviso de recebimento (AR), para cumprimento simultâneo em ambos os endereços acima discriminados, a saber: a) Rua Professora Dolores, Quadra 04, Lote 03, Bairro Setor Sonho Dourado, Jussara/GO, CEP 76.270-000 (ID 2140975432, pág. 1); b) Avenida Almirante Saldanha, Quadra 05, Lote 06, Centro, Jussara/GO, CEP 76.270-000 (ID 2140975531);ambas com o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor: 1. regularize sua representação processual, com a constituição de novo procurador ou comprovação de assistência pela Defensoria Pública da União, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil); 2. promova a juntada da cópia integral do procedimento administrativo de consolidação da propriedade imobiliária, conforme determinado na decisão de ID 2239310666. Concomitantemente, expeça-se notificação eletrônica por meio dos contatos fornecidos na petição inicial de ID 2140975081 (e-mail Billytassa@gmail.com e telefone celular (62) 98478-0094). Frustradas as diligências ou transcorrido o prazo sem a regularização do polo ativo, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal (CEF), via sistema, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação. Em seguida, com ou sem manifestação da ré, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal