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1033085-35.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 7ª Vara Cível

    Processo 1033085-35.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - C.L.V.S. - P.S.S. - - B.S. - - M.P.I.P. - - R.I.P. - - C.S.C.M.E.P.P. - - N.P.I.P. - Vistos. Cristiane Lucie Vitullo de Souza ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais contra PicPay Instituição de Pagamento S.A., Banco Bradesco S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda., Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. e Nuoro Pay Instituição de Pagamento Ltda. Narra que, em 18 de abril de 2025, ao tentar revender um ingresso pela internet, foi induzida por terceiros a migrar a negociação para plataforma simulada e a compartilhar a tela do celular, o que permitiu acesso remoto ao aparelho e a realização de transferências por PIX e de operações com limite de cartão de crédito. A tutela de urgência foi deferida a fls. 571/572. Todas as requeridas contestaram. Réplica e especificação de provas foram juntadas a fls. 1091/1230. Pela decisão de fls. 1231/1233 foi determinado à autora que indicasse novo endereço da Nuoro Pay, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porque a carta citatória retornou com o motivo "mudou-se" (fls. 766). A autora, a fls. 1237/1243, pediu a reconsideração desse ponto. É o relatório. Fundamento e decido. A reconsideração é devida. A fls. 416/417 a Nuoro Pay peticionou por advogado e juntou procuração; no dia seguinte apresentou a contestação de fls. 418/447, com defesa de mérito e documentos, impugnada na réplica de fls. 1151/1177. Todos esses atos antecederam o retorno negativo do aviso de recebimento, juntado em 3 de dezembro de 2025 (fls. 766). O comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e renovar o ato contra quem já contestou seria formalismo sem finalidade. A manifestação de fls. 1237/1243 é tempestiva. A impugnação à gratuidade de justiça deduzida a fls. 1056/1067 não comporta acolhimento. O benefício foi concedido à autora pelo acórdão de fls. 407/413, que examinou a mesma documentação financeira constante destes autos, e a impugnação não indica fato posterior àquele julgamento. Quanto à tutela, nada há a prover. A autora noticiou descumprimento e pediu multa a fls. 754/756; PicPay e Mercado Pago informaram o cumprimento a fls. 761/763 e 1018/1019; aberta vista pela decisão de fls. 1020, a autora nada opôs a essas informações. Fica indeferida a multa, sem prejuízo de renovação se sobrevier prova de descumprimento atual. Os autos não comportam julgamento imediato. Em fraude por PIX e transferências, os fatos decisivos estão nas bases de dados das instituições envolvidas, e o que veio aos autos é fragmentário. Converto o julgamento em diligência (artigos 370 e 396 do Código de Processo Civil), exigindo de cada requerida apenas o que falta, conforme a posição que ocupou. Mercado Pago, PicPay e RecargaPay são instituições de origem, nas quais a autora mantinha contas; os dois primeiros emitiram os cartões cujos limites custearam parte das operações, e a RecargaPay também recebeu recargas feitas com cartão do Mercado Pago. O PicPay já juntou contrato de adesão, faturas e comprovante de transação (fls. 951/1017), e a RecargaPay comprovou o Mecanismo Especial de Devolução quanto a três das quatro ordens (fls. 769/800). O Banco Bradesco é o recebedor da conta de terceiro indicada nos comprovantes de fls. 147/150 e 1015/1017, sobre a qual nada trouxe: a juntada de fls. 662/686 se limita a representação e estatuto. Quanto às contas das empresas GD Money, os comprovantes de fls. 151/155 apontam prestador recebedor cuja denominação a Nuoro Pay afirma ter sido a sua (fls. 418/447), o que se harmoniza com o contrato de conta pré-paga que ela firmou com aquelas empresas (fls. 466/537); como já juntou contrato social, documento de identidade do sócio e dossiês cadastrais (fls. 463/561), dela remanescem os registros operacionais. A corré Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. é pessoa jurídica distinta daquela denominação anterior e afirma que a Nuoro Pay deixou seu grupo econômico em 17 de fevereiro de 2025 (fls. 1056/1067). Indefiro por ora o ofício ao Banco Central: as notificações de infração registradas no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais são acessíveis às próprias instituições participantes, a quem primeiro cabe informá-las; frustrada essa via, o pedido poderá ser renovado. Indefiro também a inversão do ônus da prova. Sem redistribuição, incumbe a cada requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos impeditivos que alegou, entre eles a regularidade do cadastro, da autenticação, do monitoramento e das providências posteriores à comunicação da fraude. As preliminares de ilegitimidade e o saneamento dependem da posição de cada requerida e serão apreciados após a diligência. Não se designa audiência de conciliação, que nenhuma parte requereu. Ante o exposto: a) reconsidero a decisão de fls. 1231/1233 na parte em que determinou nova providência citatória, declaro integrado o polo passivo quanto à Nuoro Pay Instituição de Pagamento Ltda., por comparecimento espontâneo, e afasto a extinção prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil; b) rejeito a impugnação à gratuidade de justiça de fls. 1056/1067; c) indefiro o pedido de multa de fls. 754/756; d) deixo de julgar antecipadamente, como pediram as requeridas a fls. 1091/1092, 1093/1094, 1095/1096 e 1097, e indefiro o ofício ao Banco Central, a inversão do ônus da prova, a inspeção judicial e os depoimentos pessoais requeridos pela autora a fls. 1/43 e pelo Mercado Pago a fls. 1082/1086, sem utilidade para a diligência ora delimitada; e) converto o julgamento em diligência e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, cada requerida apresente, quanto às contas e aos cartões que administrou nas operações impugnadas, os elementos que ainda faltam: data de abertura, endereço de protocolo, geolocalização e dispositivo do cadastramento e dos acessos, validação biométrica, ficha cadastral e documentos do titular, análise antifraude das operações com o parâmetro de atipicidade aplicado, monitoramento da conta, providências do Mecanismo Especial de Devolução e de bloqueio cautelar previstas na Resolução BCB nº 6/2023, notificações de infração e destino dos valores recebidos, observado que: e.1) o PicPay e o Mercado Pago acrescentarão o registro da contratação dos cartões e da concessão dos limites, além do extrato integral da conta da autora no mês dos fatos; e.2) a RecargaPay completará o Mecanismo Especial de Devolução quanto à ordem ainda não comprovada e informará o tratamento dado às recargas recebidas por cartão de crédito; e.3) o Banco Bradesco atenderá ao rol quanto à conta destinatária indicada nos comprovantes de fls. 147/150 e 1015/1017; e.4) a Nuoro Pay atenderá ao rol quanto às contas das empresas GD Money referidas nos comprovantes de fls. 151/155 e no contrato de fls. 466/537, juntando os registros de validação declarados no anexo daquele contrato e ainda não apresentados; e.5) a Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. comprovará documentalmente a separação societária que alega e declarará, de forma objetiva, se teve participação operacional nas transações discutidas; e.6) a autora apresentará o extrato integral, referente ao mês dos fatos, de cada conta de origem, com indicação individualizada dos lançamentos que reputa fraudulentos, especificando data, valor, destinatário e identificador, inclusive quanto às operações de fls. 151 não relacionadas na petição inicial, e os extratos dos doze meses anteriores de cada conta de sua titularidade, informando quais foram abertas no próprio dia 18 de abril de 2025; f) os documentos apresentados em cumprimento a esta decisão serão juntados sob sigilo, independentemente da titularidade dos dados, por se tratar de documentos bancários e fiscais protegidos por sigilo legal. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se - ADV: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CRISTIANE LOPES GALVÃO (OAB 465661/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (OAB 63192/RS), LEANDRO DOS REIS (OAB 393338/SP)

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