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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Dra. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza Cooperadora - 1 DECISÃO Processo: 1033084-81.2026.8.11.0001. VISTOS. CHAMO O FEITO À ORDEM, ante ao cancelamento da audiência sem justificativa e paralização do feito. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por TABALDI & TABALDI LTDA - ME e outros em desfavor de JOAQUIM SIQUEIRA. RECEBO a exordial. Para justa e eficaz solução do litígio, INCLUA-SE os autos na pauta de Audiência de Conciliação. CITE-SE o requerido e INTIME-SE a parte autora para comparecer à solenidade. Conste no mandado que o não comparecimento da parte reclamante à audiência importará em extinção e arquivamento do processo, mediante o pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, inc. I da Lei n. 9.099/95; advirta-se também que o não comparecimento da parte reclamada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Comparecendo a parte reclamada, e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou proceder à audiência de instrução e julgamento. Não havendo acordo na audiência de conciliação, a reclamada deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo fixado ou até a audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado (art. 9º, da Lei n. 9.099/95). Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, munido dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações, sob pena de revelia. As partes deverão comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/95). INTIME-SE. CUMPRA-SE. Às providências. (Datado e assinado digitalmente) Rita Soraya Tolentino de Barros Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES. nº815/2026 de 10 de Junho de 2026